Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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descontos na ordem de 30% de seus vencimentos. Pede a concessão da tutela antecipada. Em juízo sumário de convicção,
entendo que a decisão me parece correta. Diz o Agravante que já sofre descontos em seus vencimentos na ordem de 30%
de seus vencimentos. Ocorre, porém, que o Agravante possui outras duas fontes pagadoras, conforme se extrai da cópia da
declaração de renda acostada às fls. 75 dos autos de origem. Isso posto, indefiro a tutela antecipada recursal. Comunique-se,
solicitando informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o
prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int.
São Paulo, 9 de outubro de 2020. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Camila Saad Valdrighi
(OAB: 199162/SP) - Robson Antunes Alegre (OAB: 293882/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2237765-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Jurandir Rodrigues
Perdigoto - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - V. I) Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, à fl.
120 dos autos de ação de obrigação de fazer, revisional de contratos e indenizatória, que indeferiu tutela de urgência, requerida
para: a) suspensão da cobrança das parcelas do preço avençado em compromisso de compra e venda com pacto adjeto de
alienação fiduciária em garantia, até a entrega de novo imóvel ou o trânsito em julgado de eventual sentença de improcedência;
b) subsidiariamente, limitação das parcelas mensais à quantia de R$ 279,23; c) caso seja o autor obrigado a deixar seu imóvel,
imposição à ré de pagamento de quantia de R$ 1.000,00, a título de aluguel, até a entrega de novo imóvel residencial ou
trânsito em julgado de eventual sentença de improcedência. Recorre o autor JURANDIR, sustentando, em síntese, que em
08.02.2019 firmou contrato de financiamento habitacional junto à ré agravada CDHU, para aquisição de unidade no Conjunto
Habitacional Honório Amadeu. Narra que depois de se mudar para o imóvel em questão, passou a perceber que este tinha
uma série de defeitos, tais como rachaduras e infiltrações. Além disso, tomou ciência de que o empreendimento fora erigido
em terreno que antes servia como lixão. Alega que embora tenha havido a retirada de parte do material (resíduos sólidos), o
solo está contaminado, assim como o lençol freático. Assevera que em razão de tal quadro, deveria ser suspenso o pagamento
das parcelas mensais do financiamento, afinal, a CDHU não cumpriu sua obrigação contratual de entregar imóvel habitável.
Invoca a Lei 12.305/2010, que em seu art. 48 proíbe a instalação de habitações em áreas de disposição final de resíduos ou
rejeitos. Requer a reforma da decisão recorrida, para deferimento da tutela de urgência. II) Autor agravante beneficiário da
justiça gratuita. III) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. IV) Indefiro
a antecipação de tutela recursal. Em primeira e perfunctória análise, não obstante seja relevante a argumentação desenvolvida,
não me parece haver elementos de prova robustos o suficiente para justificar as medidas liminarmente requeridas, fundadas
na exceção de contrato não cumprido. V) Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda não citada na ação de origem.
Int. São Paulo, 8 de outubro de 2020. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2238368-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Mrv Mrl Xlvii
Incorporações Spe Ltda - Agravado: Jacy Lino Alves Junior - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Christiano Rodrigo Gomes de Freitas, que, à fl. 451 nos autos de ação de indenizatória,
não acolheu arguição da ré de coisa julgada e rejeitou pedido de utilização de prova emprestada. Recorre a ré, sustentando,
em síntese, que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica à presente, na qual logrou obter o pagamento de condenação
determinada em sentença transitada em julgado. Alega que em 18.01.2018, mais de um ano antes da propositura da demanda
de origem deste recurso (proc. 1001564-10.2019.8.26.0526), o autor aforou ação referente ao mesmo contrato e ao mesmo
imóvel, também com pleito indenizatório. Narra que naquela ação as partes chegaram a um acordo, por meio do qual se deu
plena, geral e irrevogável quitação, para que nada mais fosse reclamado a respeito do objeto da demanda. Assevera que o autor
agravado incorre em litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida,
para que seja reconhecida a burla à coisa julgada e, por conseguinte, extinga-se o feito originário sem resolução do mérito.
II) Recebo o agravo de instrumento, ante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme
decidido em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Min. Nancy
Andrighi). III) Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro, em primeira e perfunctória análise, relevância na argumentação
desenvolvida pela recorrente quanto à identidade entre as duas demandas. Comunique-se o juízo de primeiro grau. IV) À
contraminuta. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2020. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de
Lourdes Lopez Gil - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) Edmilson Morais de Oliveira (OAB: 317784/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2238647-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J.
C. O. - Agravada: A. G. O. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de
Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Divórcio que deixou de decretar
o divórcio entre as partes. Aduz o Agravante que a Agravada concordou com a decretação do divórcio, apenas insurgindo-se com
relação à partilha. Sustenta que, em não havendo controvérsia em relação ao divórcio, de rigor seria sua decretação. Acrescenta
que lei não impõe qualquer condicionamento a concessão do divórcio. Ausente pedido de efeito suspensivo, comunique-se,
solicitando informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o
prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int.
São Paulo, 9 de outubro de 2020. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Iranilda Azevedo Silva
(OAB: 131058/SP) - Danilo Martins Stacchini Filho (OAB: 272634/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2238754-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Impacto
Sistemas de Serviços Integrados Ltda. - Agravante: Impacto Servicos de Portaria Ltda. - Agravado: A3 Serviços Especializados
Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 522 dos autos principais, proferida
pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral, nos autos de indenização fundada em dano material, que
decretou a revelia das rés. Presente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, defiro a suspensão da decisão
agravada. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Leila Maria
Giorgetti (OAB: 91955/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Walter Ferrari Nicodemo Junior (OAB: 41579/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º