Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput,
da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registrese. Nada mais. - ADV: ANDREA REGINA DE QUEIROZ BONDIOLI (OAB 411607/SP)
Processo 0000283-03.2016.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fiama Regina Xavier Alves
Ferreira dos Santos - Intimação da defensora para apresentar defesa prévia dentro do prazo legal. - ADV: CARLA FERNANDA
CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP)
Processo 0000305-90.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JORAMIR ANTONIO FROIS - Vistos
Fls. 233/35: Ciente da cassação da liminar anteriormente concedida nos autos do HC 163.025/SP. Assim, considerando o trânsito
em julgado (fl. 284) do V. Acórdão proferido às fls. 274/79 e que deu provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação,
readequar a reprimenda para o patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte dias de reclusão, a ser cumprida no regime
aberto, na versão de prisão domiciliar, mediante as condições legais ordinárias a serem especificadas na origem, além do
pagamento de três (3) dias-multa, arbitradas as diárias no piso, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se
à Vara das Execuções Criminais/Deecrim competente. Façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e TRE-art.15, III, da C.F.),
inclusive quanto a taxa judiciária (caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária). Elabore-se o calculo das custas judiciais,
intimando-se o réu para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais DARE-SP gerado pelo Sistema Porta de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no site do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Outrossim, calcule-se a pena de multa, intimando-se o Condenado para o pagamento no prazo de 10
(dez) dias, ficando viabilizado o parcelamento da quantia em até cinco prestações mensais (o pagamento da primeira parcela,
nesse caso, deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP) agência
bancária do Banco do Brasil nº 1897-X, conta nº 139.521-1. Com a quitação integral, anote-se, comunicando-se o Juízo das
Execuções Criminais competente. Se infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento integral, expeça-se a certidão da
sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, procedendo-se com as anotações necessárias, bem como aguardando-se a
comunicação sobre o ajuizamento da eventual ação de execução, nos termos das NSECGJ. Regularize-se o mandado de prisão
no Sistema SAJ, inclusive para que surta efeitos junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Em relação a bens
de origem lícita eventualmente apreendidos e cujo perdimento não tenha sido decretado, não sendo reclamados no prazo de
90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, encaminhem-se à destruição, nos termos do art. 123 do CPP. Após, ao arquivo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIO
CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
Processo 0009867-32.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - L.P.L. - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “Presentes os pressupostos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (com redação dada
pela Lei nº 13.964/19 - ‘Pacote Anticrime’), verificada a voluntariedade da confissão, inclusive confirmada no interrogatório que
acabou colhido, e a consciência a respeito da condição imposta, que atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de
não persecução penal. Encaminhe-se imediatamente ao Ministério Público para cumprimento do disposto no art. 28-A, § 6º,
Lei 13.964/19. No mais, aguarde-se o cumprimento integral das obrigações assumidas e, após, venham os autos à conclusão,
para eventual declaração da extinção da punibilidade, caso contrário, na hipótese de descumprimento do avençado, deverá o
membro do Parquet comunicar este Juízo, para fins de rescisão, nos termos do artigo 28, § 10, do Código de Processo Penal
(com redação dada pela Lei nº 13.964/19 - ‘Pacote Anticrime’). Com a notícia do cumprimento do acordo, expeça-se certidão
de honorários para a defesa no patamar máximo previsto para a hipótese. Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi
lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se
tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13
do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV:
ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP)
Processo 0012826-83.2010.8.26.0624 (624.01.2010.012826) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida
- Jorge Dutra da Silva - Ante o exposto, e pelo que demais consta dos autos, PRONUNCIO o acusado JORGE DUTRA DA
SILVA, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso, no artigo 121, §2º, incisos II (motivo
fútil inconformismo com o término do relacionamento) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima ataque pelas costas), c/c
art. 14, II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal. O réu não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade
de ser garantida a aplicação da lei penal, haja vista que permaneceu foragido do distrito da culpa por quase dez anos, motivo
da manutenção da decisão que decretara a sua prisão preventiva quando do efetivo cumprimento da custódia, nos termos da
deliberação de fls. 206/8, o que se faz suficiente, a despeito da sua primariedade e da cessação das ameaças outrora relatadas
(fls. 16), principalmente pela intensa gravidade do ataque. Uma vez que o Réu não manifestou o interesse em recorrer, cumprase, tão logo decorrido o prazo para recurso ministerial, o disposto no art. 421 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários em favor da defesa nomeada às fls. 137 pela atuação integral nesta primeira fase. Encerrados os
trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura
dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25,
caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se. Nada mais. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), JOSE VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO
(OAB 50511/PE), PAULA PRISCILA PEREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 38345/PE)
Processo 1500642-68.2019.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos Fl. 250: Ciente. Providencie a serventia a retirada dos autos da tarja indicativa da
prisão. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado certificado à fl. 252, encaminhem-se com urgência cópias do Acórdão, das
certidões de trânsito em julgado e de publicação à Vara das Execuções Criminais/Deecrim a fim de instruir a guia de execução
provisória expedida às fls. 181/2, tornando-a definitiva. Façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e TRE-art.15, III, da C.F.),
inclusive quanto a taxa judiciária (caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária). Elabore-se o calculo das custas judiciais,
intimando-se o sentenciado para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais DARE-SP gerado pelo Sistema Porta de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Regularize-se o mandado de prisão no Sistema SAJ, inclusive para que surta efeitos junto
ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Providencie-se o necessário ao levantamento do numerário apreendido e
entrega dos bens de origem lícita apreendidos, vez que afastado o perdimento decretado (fl. 244). Após, ao arquivo. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
MOTA JUNIOR (OAB 337648/SP)
Processo 1501012-13.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS MANENTI CARINHENA - Vistos. Fls. 232/37: Ciente. Nada obstante à cassação da liminar anteriormente concedida
(fls. 135/7), mormente porque prejudicado o referido writ em razão da pena e regime impostos (fls. 214/20), recebo a apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º