Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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interposta pelo Ministério Público à fl. 238. Venham aos autos as razões e as contrarrazões do recurso, no prazo de 08 (oito)
dias,observando-se a aplicação do disposto no art. 600, §4º, do CPP, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 220. Atente a serventia.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para julgamento dos apelos interpostos, observando-se
as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP)
Processo 1501717-17.2018.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FERNANDA MICHELE
JACO MOTA CAVALHEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABRICIO ORPHEU ARAUJO Vistos. Ausentes preliminares ou novos
documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. A preliminar suscitada, no
que toca à rejeição da denúncia em virtude da alteração da lei penal advinda pelo “Pacote Anticrime” (Lei nº: 13.694/2019),
vale dizer, inclusão do § 5º ao art. 171, do CP, não prevalece, uma vez que a regra, que exige a representação da vítima como
pré-requisito para a ação penal, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos já em curso, sem
prejuízo de que, a critério do Juízo que conduzirá a audiência, o interesse no processamento seja colhida durante as oitivas de
cada vítima. Nesse termos, afasto a preliminar mencionada. De outra monta, a preliminar remanescente, quanto à existência
de documento supostamente fraudulento, sorte outra não possui, porquanto ausente qualquer indicio de sua origem espúria,
sendo, ademais, impertinente, a pretendida produção de perícia grafotécnica para o deslinde de mérito aqui apurado, o que fica,
igualmente, indeferido. Superadas tais questões, consigno que nada obstante a superveniência da pandemia do coronavírus
(COVID-19), tenha repercutido no cotiano forense, gerando o cancelamento e retardo de atos e solenidades, certo é que a
existência de aplicativos on line afigura-se como alternativa viável e hábil a concretizar a realização de atos, outrora presenciais,
de maneira remota e, assim, atender às recomendações e normativas sobre o distanciamento social. Anoto que se trata prática
devidamente disciplinada e incentivada não só na esfera deste E. Tribunal (Comunicado CG nº: 284/2020), mas também a nível
nacional pelo C. CNJ (Recomendação nº 62/2020 e Resolução nº 314/2020). Destarte, visando o prosseguimento da marcha
processual e a razoável duração do processo, sem, contudo, descurar do bem maior, qual seja, a integridade de todos os
envolvidos, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2020, às 13 horas e 30 minutos,
que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams (e, se necessário, também via Whatsapp), com
estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação
reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Comunique-se a Ré
FERNANDA MICHELE JACO MOTA CAVALHEIRO. Intime-se a Patrona, Drª. Fernanda Cubas Araujo, desde logo registrado que
a Defensora fora previamente contatada pela serventia, ocasião em que declarou possuir disponibilidade para participar do ato
na data mencionada. Outrossim, fica a Patrona ciente acerca da necessidade de informar o contato celular das testemunhas
Daniel Barros e Nathalia Leonel (arroladas às fls. 190), a fim de viabilizar as tratativas necessárias para a participação na
reunião virtual, o que deverá ser feito no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão de referidas oitivas. Caso não disponha
de tais informações, deverá noticiar tal fato nos autos, no prazo acima assinalado, eventualmente requerendo a expedição de
mandados de constatação e intimação (hipótese em que deverá, também, fornecer o endereço completo da testemunha Nathalia
Leonel). A propósito, tendo em conta que não constam os contatos telefônicos das vítimas Elisangela da Silva Vieira, Wilian
Cristiano Martins, Daniela Aparecida da Silva, Fernanda de Moura Rosa da Silva e Ana Paula Souza Costa Rolim, expeçam-se
pois, mandados de CONSTATAÇÃO (e, em atenção à otimização dos atos processuais, também de INTIMAÇÃO da audiência
acima designada designada), devendo, quando da Distribuição, atentar-se a Serventia, a fim de que seja fornecido ao Senhor
Oficial de Justiça responsável o contato telefônico do Escrevente-Chefe Rafael de Barros Meireles, de modo que seja com este
mantido contato durante o cumprimento do ato, visando instruir as testemunhas acima mencionadas quanto às providências
necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Oportunamente, contatem-se as vítimas BRUNO
ARMANDO SCAGLIONI, ELISEU TEIXEIRA, Eunice Cezar Brizola da Costa, Gislene Ferreira Sampaio, Maria Rosana da Silva,
Fabricia Santos Souza, Pablo Luan Silva Bento, Adriana Aparecida Leite, Juliana da Cruz, Cristina Pantojo Pedroso, Shirlley
de Oliveira Nunes, Neila Moraes Alexandre, Sandra Aparecida Vieira Bueno, Maiara Diana Pedroso Silva, Luiz Akira Aoyagui,
Elisangela da Silva Vieira, Wilian Cristiano Martins, Daniela Aparecida da Silva, Fernanda de Moura Rosa da Silva e Ana Paula
Souza Costa Rolim, bem como a testemunha civil Anacleto Vieira de Miranda Neto, para que fiquem cientes de que na data
e horário acima designados suas oitivas se realizarão através do aplicativo Teams (o qual deverá ser instalado no respectivo
aparelho celular, fornecendo a Serventia, na ocasião, as instruções necessárias para o respectivo acesso) ou, excepcionalmente,
através do Whatsapp, certificando-se o contato nos autos. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam
vítimas e testemunha civil devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada,
sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese,
atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no
Comunicado da E.CG nº 284/2020. Atente-se, ainda, o Sr Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento dos ato, bem como a
serventia (em relação aos contatos telefônicos exitosos), para que, caso constatado que a testemunha ou vítima não disponha
de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverá se ela intimada a comparecer
pessoalmente no prédio do Fórum Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, na data e horário supramencionados, como já
feito em oportunidade anterior. Requisitem-se as certidões constantes na folha de antecedentes às fls.193/6, bem como as do
Distribuidor local. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FERNANDA CUBAS ARAUJO (OAB 321055/SP)
RELAÇÃO Nº 0168/2020
Processo 0000011-09.2016.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SILVIO ANTONIO HERCULANO - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR o réu SILVIO ANTÔNIO HERCULANO, portador do RG nº 40.951.574, filho de Neli Aparecida de Arruda e José
Antônio Herculano, nascido aos 05.10.1986, natural de Tatuí/SP, pela prática dos delitos dispostos no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão
em regime inicial fechado e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto, além
do pagamento de multa de 711 (setecentos e onze) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, devendo a pena mais grave
ser executada em primeiro lugar, conforme previsto no artigo 76 do Código Penal. Conforme fundamentado acima, DEFIRO O
APELO EM LIBERDADE. Com relação à detração penal como parâmetro para estabelecimento do regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade, mercê do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, urge proceder-se
a uma interpretação sistemática da norma, atentando-se que o estabelecimento do regime inicial é pautado também pelas
circunstâncias do delito (artigo 33 do Código Penal). Neste cenário, a detração constitui fator a ser considerado para fins de
progressão e acompanhamento do cumprimento da pena aplicada na fase da Execução. Nestes termos a jurisprudência do E.
TJSP tem se manifestado: (...) inaplicável, no caso, o artigo 387, §2º, do Diploma Processual Penal, porquanto inexistentes nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º