Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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autos quaisquer informações hábeis a respaldar não só a real situação processual do acusado, como um todo, mas, também,
o requisito subjetivo indispensável à estipulação de regime diverso do ora imposto, já que se trata, ainda que de maneira
oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão. (14º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação
nº0050820-50.2011.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, julgado em 25.04.2013); (...) Ressalta-se, ainda que o novo
dispositivo, não estabeleceu que a detração devesse funcionar como alavanca automática de progressão de regime, pois
esta conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento) que devem ser analisados
pelo Juízo da Execução. Ademais, é preciso lembrar, ainda, que a prisão cautelar eventualmente decretada não se confunde
com a prisão em regime fechado, pois esta decorre de sentença condenatória. Assim, ao juiz do conhecimento não caberá
análise de requisitos subjetivos para eventual progressão porque não se trata de concessão de nenhum benefício, senão de
ajuste do tempo de pena já cumprido e cujo desconto apenas será antecipado, se favoráveis as circunstâncias judiciais do
réu, como já referido anteriormente. (2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº001680585.201.8.26.0602, Rel. Des. Alex Zilenovski, julgado em 22 de abril de 2013). Autorizo a incineração da substância entorpecente,
caso tal medida ainda não tenha sido providenciada. DECLARO o perdimento do objeto e do numerário apreendido com o réu,
quais sejam um aparelho celular da marca Samsung e a quantia de R$ 272,00 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 17/19
e ofício de fl. 80), em favor da União, para ser revertido diretamente ao Funad, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas a e b,
do Código Penal c.c. o artigo 63 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual
concedida ao réu às fls. 264/266. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento
das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se
guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes dela
intimados. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso, saindo a Defesa intimada
do prazo de oito dias para o oferecimento das razões recursais. Com estas nos autos, venham as contrarrazões em igual prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se
as formalidades legais. Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente
pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a
concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: ARI ANTONIO DOMINGUES (OAB 297070/SP)
Processo 0001250-14.2017.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Simonny Marlene Pereira Tosta Siqueira - Vistos. Nada obstante o teor da certidão de fl. 232, cujo teor revela o trânsito em
julgado para a defesa em 11/06/2020 acerca do V. Acórdão proferido às fls. 222/25, em data anterior, portanto, à publicação
da decisão proferida nos autos do HC Coletivo nº. 596.603/SP (publicada em 22/09/2020), determino, por cautela, sejam estes
autos remetidos ao juízo prolator da sentença de fls. 158/65, ainda auxiliando nesta Vara, para análise e eventual adequação
ao quanto disposto na decisão proferida no referido writ coletivo. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/
SP), LETÍCIA RAQUEL SOARES (OAB 423945/SP)
Processo 0002192-76.2020.8.26.0624 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500262-92.2019 - Vara
Única) - Justiça Pública - Yuri Fernando Jesus Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABRICIO ORPHEU ARAUJO Vistos. Para o ato
deprecado, designo audiência de Oitiva para o dia 20 de outubro de 2020, às 13 horas e 45 minutos, que será realizada mediante
videoconferência, através do aplicativo Teams (e, se necessário, também via Whatsapp). Diante do teor da certidão de fls. 12,
expeça-se mandado de constatação (e, em atenção à otimização dos atos processuais, também de intimação da audiência
acima designada), devendo, quando da Distribuição, atentar-se a Serventia, a fim de que seja fornecido ao Senhor Oficial de
Justiça responsável o contato telefônico do Escrevente-Chefe Rafael de Barros Meirelles, de modo que seja com este mantido
contato durante o cumprimento do ato, visando instruir a testemunha PAULO AUGUSTO CAMARGO, quanto às providências
necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Em se tratando de oitiva de testemunha, fica esta,
desde logo, advertida de que poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa prevista no art.458 do CPP e ser processada
por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por
Oficial de Justiça do Juízo, ou pela polícia (art.218 e 219 do CPP). Acaso negativa também a diligência por Oficial de Justiça,
por alteração de endereço ou não localização, junte-se o mandado com a respectiva certidão negativa, devolvendose ou, em
atenção ao caráter itinerante, encaminhando-se ao Juízo competente, se indicado endereço de outra comarca. Publique-se a
intimação do advogado indicado na precatória para audiência. Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando, na ocasião, a
vinda das declarações de solo policial, se existentes, servindo o presente de ofício, por e-mail. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
(OAB 269398/SP)
Processo 0002219-35.2015.8.26.0624 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RAFAEL GOMES
BENTO - Vistos. Fls.647: Em atenção à manifestação lançada a destempo (liberação nos digitais na data de 08/10/2020) sobre
o pedido de fls.519/521, uma vez que a primeira etapa do procedimento bifásico do Júri foi finalizada com a pronúncia do
corréu, diante da análise probatória feita pelo Exmo. Juízo prolator da respectiva decisão (fls.620/634), nada a ser analisado
nesse momento. Ademais, desnecessário o desentranhamento. Cumpra a serventia integralmente a deliberação de fls. 648,
oportunamente encaminhando os autos, para os efeitos do disposto no art.589 do CPP ao Exmo. 1º Juízo de Direito Auxiliar da
comarca. Int. - ADV: LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR (OAB 441835/
SP), ANGELO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352553/SP)
Processo 0002946-86.2018.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica MURIQUE BARBIERI CARNEIRO - Vistos. Fl.256/8 e 260: Observado que o Réu se encontra preso no CPP de Porto Feliz,
havendo menção quanto à existência de Execução Criminal física (remetida pelo Juízo de Cesário Lange à Vara das Execuções
de Itu), encaminhe-se com urgência por e-mail a guia de recolhimento provisória de fls.241/2 ao Juízo das Execuções de Itu,
juntando-se a cópia da mensagem, acaso já tenha sido encaminhada, em atenção ao quanto certificado pela serventia (fls.260).
Cancele-se, outrossim, o envio eletrônico feito à época ao Juízo de São Roque. Aguarde-se, no mais, o retorno dos autos do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpra-se com urgência. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/
SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 0003774-14.2020.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Douglas Ferreira Pedroso - Vistos. Do que se tem, não houve a apresentação das razões recursais pela Defesa Técnica no
prazo legal, conforme consignado em termo de audiência (fls.140). Certifique a serventia nesse sentido. Após, com a máxima
urgência, intime-se o Defensor constituído, Dr. Alessandro Reichert (OAB/SP: 144560), via imprensa oficial, para que apresente
as razões em 24h. Consigne-se que se não apresentadas as razões recursais no prazo assinalado, analisar-se-á eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º