Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2666
- ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
Processo 1002621-57.2019.8.26.0431 - Ação Civil Pública Cível - Internação Compulsória - Justiça Pública - Adriano César
Vieira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se a
Delegacia de Polícia local, solicitando auxílio para localização do atual endereço de Adriano César Vieira, RG 41579466, com
a urgência possível, tendo em vista haver sido designado o dia 21/01/2021, para realização de perícia médica com o requerido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RUI TITO MURCA PIRES (OAB 146016/SP), MATHIAS
REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Processo 1002780-97.2019.8.26.0431 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Rosana Tito Murça Pires Garcia - CUMPRA-SE a agência bancária, no prazo de
72 horas, na forma da Lei, devendo proceder à devolução da cópia desta sentença/alvará a este Juízo, com a autenticação e
recibo do valor pago, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO
DAS IMPORTÂNCIAS SUPRA. No mais, diante do pagamento, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II do CPC. Isenta a Autarquia Previdenciária de custas e emolumentos. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos de execução e os autos principais, anotando-se a baixa definitiva no sistema. Intime-se. - ADV: ROSANA TITO
MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP)
Processo 1003390-36.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Aparecido Praxedes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Lucasan Extração e Comércio Ltda - Aguardando
apresentação de contrarrazões pela(s) parte(s) recorrida(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KARINA ROCCO MAGALHÃES
GUIZARDI (OAB 165931/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP)
Processo 1003416-34.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Alice da Silva Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Esclareça a parte autora, se o substabelecimento de fls. 50 é “sem reserva” de
poderes, tendo em vista que a patrona que peticiona nos autos, não possui mais poderes para falar nos autos. Intime-se. ADV: KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), RUBENS DE
OLIVEIRA ELIZIARIO (OAB 300624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITOR ABDALLAH VIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2020
Processo 1001993-34.2020.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - A.D.M.
- Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o
devedor, no endereço constante da inicial ou qualquer outro que a parte requerente vier a indicar. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça
a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Ford Fiesta Street 1.0, Prata, ano 2005, de
Placas DNW 4383 Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo
supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registrese no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa respectiva. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º