Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
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de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais. Tão logo publicada a presente decisão, a parte requerente deverá apresentar o depositário e providenciar
os meios necessários para o cumprimento da presente decisão, junto à Central de Mandados desta Comarca. Cumpra-se em
caráter de urgência. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITOR ABDALLAH VIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2020
Processo 1001980-35.2020.8.26.0431 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - Valter Luciano Fernandes de Souja Me - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse
com pedido de liminar que o MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ajuizou em face de VALTER LUCIANO FERNANDES DE SOUZA
ME, objetivando a concessão inaudita altera parte de mandado de reintegração de posse. Alegou o autor que, no ano 2015, a
requerida postulou a concessão de uso do lote de terreno nº 07, da quadra “D”, do Parque Industrial Fuad Razuk, localizado
na Av. Dr. Anthero Fernandes Nunes, em Pederneiras, de propriedade do MUNICÍPIO, para lá se instalar e desenvolver suas
atividades empresarias, contudo, o processo de concessão de uso não foi concluído. Asseverou que, no ano seguinte, firmou
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público local, em que assumiu o compromisso de retomar os lotes
de terreno localizados no referido Distrito Industrial, nos casos em que fosse constatado desvio de finalidade e, após receber
denúncia de que a requerida estava utilizando irregularmente referido o lote para o depósito de materiais, providenciou sua
notificação acerca do procedimento de retomada do imóvel. A área foi retomada através do Decreto Municipal nº 4.530/18 e,
posteriormente, foi realizado processo licitatório para a concessão de direito real de uso desse lote de terreno, entretanto, na
oportunidade em que a empresa adjudicatária foi tomar posse do bem, deparou-se com a existência de sucatas depositadas no
local, além do que, o representante da ré se recusa a desocupar o imóvel sem lhe seja paga indenização pela terraplanagem que
realizou. O requerente trouxe aos autos a certidão de matrícula do imóvel (fl. 14), notificações encaminhadas à requerida (fls.
23/26, 33/35 e 58/60), respostas apresentadas pela ré (fls. 15/22, 27/31, 37/56), cópia do processo administrativo nº 6.567/2020
(fls. 71/141) e cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 142/146), os quais dão conta, ao menos em cognição preliminar,
que o lote de terreno nº 07, da quadra “D”, do Parque Industrial Fuad Razuk, localizado em Pederneiras, trata-se de bem
público, e, por consequência, o MUNICÍPIO detém a posse e a propriedade da área. Verifico, ademais, que através do Decreto
Municipal nº 4.530/18 (fls. 63/65), o Chefe do Poder Executivo procedeu à retomada dos imóveis com termo de permissão de
uso ou doação dos Parques Pederneiras I e II, que se encontravam sem qualquer construção, dentre os quais estava o lote
de terreno apontado na inicial (fl. 64). E, em cumprimento ao art. 4º do referido Decreto, o MUNICÍPIO notificou a requerida a
desocupar o imóvel (fls. 58/59), o que se deu na data de 09/06/2020 (cf fl. 60). Contudo, a ré desatendeu a notificação e, como
se observa da resposta trazida por cópia às fls. 15/17, ela ainda permanece no local, restando configurado, portanto, o esbulho
praticado pela requerida. Assim, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o deferimento do mandado liminar de
reintegração de posse previsto no art. 562 do CPC. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse do lote de
terreno nº 07, da quadra “D”, do Parque Industrial Fuad Razuk, localizado na Av. Dr. Anthero Fernandes Nunes, em Pederneiras,
que se encontra ocupado pela requerida. Cite-se a ré para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado de reintegração de posse e citação, bem como ofício ao Comandante da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, autorizando-se o reforço policial, caso necessário. Dil. Int. (AO REQUERENTE: AGUARDA-SE DEPÓSITO DE
DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA). - ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDERNEIRAS-SP.
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA PASCHOARELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2020
Processo 1500315-92.2018.8.26.0431 - Termo Circunstanciado - Ameaça - SAVANA REGINA GUSSO DA SILVA - Vistos
Em virtude de dificuldades técnicas, a Audiência anteriormente designada às fls.93/94, para o dia 16/11/2020, às 16 horas e 30
minutos, SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, devendo todas as partes envolvidas já intimadas, comparecerem ao fórum
local, sito a Rua Belmiro Pereira, Sul 367 Centro Pederneiras-SP. P. Int. - ADV: CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP)
PEDREGULHO
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARA CRISTINA DE OLIVEIRA RAFAEL SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º