Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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Andre - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROSILEIDE
COELHO NUNES DO CARMO (OAB 419024/SP)
Processo 1065356-23.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Denúncia Vazia - Circuito de Compras
São Paulo Spe S/A - Antonio Magalhães dos Santos - Vistos. Uma vez que a prova documental apresentada demonstra que
a penhora recaiu sobre a renda obtida pelo réu com o seu ofício (ambulante) e, principalmente porque não obteve, no mesmo
período, outros rendimentos conhecidos, o que gera presunção de que os ativos bloqueados são essenciais para a subsistência
do réu, reconheço sua impenhorabilidade e, consequentemente, determino o imediate desbloqueio, com fundamento no artigo
833, IV, do CPC. Requeira o exequente o que de direito para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No
silêncio, aguarde-se melhor oportunidade para a execução do crédito com os autos no arquivo. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO
FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 82967/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE
FREITAS (OAB 274956/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1065995-70.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano dos Santos - ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos. P.137: Renove-se o expediente. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB
332427/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1066718-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.M.D.G. - D.P.M.D. - Vistos.
Especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-se a sua pertinência. Int. - ADV: LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO
(OAB 332880/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP), RICARDO VIVAN RUSSO (OAB 366706/SP), ALEXEI
DE ALBUQUERQUE WEIDEBACH (OAB 354794/SP), FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP)
Processo 1067465-39.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Elias Borges
Barbosa Silva - Maternidade do Bráz Ltda. (Hospital Salvalus) - NOTA DO CARTÓRIO: Indiquem as partes, em até cinco (5)
dias antes da data da audiência designada, o(s) nome(s) do(s) Advogado(s), Parte(s) ou Preposto(s) ou Representante(s)
Legal(is), e Testemunha(s), se o caso, que participará(ão) da videoconferência, acompanhado(s) do(s) respectivo(s)
endereço(s) eletrônico(s)/e-mail(s),informação(ões) imprescindível(is) à organização do evento e ao envio do(s) convite(s) ao(s)
participante(s). INSTRUÇÕES: A videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual (plataforma MICROSOFT
TEAMS), enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual,
inclusive via smartphones (telefones celulares). No dia agendado, o participante deverá ingressar no evento pelo link informado,
se possível, com cinco (5) minutos de antecedência do horário programado, com vídeo e áudio habilitados. DICA: baixar o
aplicativo acima referido antecipadamente. Com isso, ficará mais fácil e rápido o acesso à videoconferência. - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), YOHANNA YOKASTA
RIVEROS BURGOS (OAB 337969/SP)
Processo 1067852-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - ROSANGELA GIANNICO
BARALDI - - HÉLIO AUGUSTO BARALDI - RENISE GIANNICO MORI - - ROSELI GIANNICO MOUTH e outros - Katia Costa
e outro - Ciência do cálculo judicial - ADV: LARISSA KÁTIA FONTOLAN (OAB 217307/SP), ADILSON FRANCO MOREIRA
(OAB 127941/SP), MARIANA DE JESUS SILVA (OAB 441276/SP), FRANCISCO MORENO CORREA (OAB 30191/SP), LUZIA
ARLETTE BARANGER LUZ (OAB 43558/SP)
Processo 1070908-61.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Letícia Cristina Souza
de Campos - Marcio Ferraz - Vistos. Fls. 138/142: ciência ao embargado. Int. - ADV: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI
(OAB 211166/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB
188905/SP)
Processo 1071397-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro Ramos Diniz - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ciência ao vencedor do transito em julgado da sentença, manifestando em cinco dias. No
silencio serão os autos remetidos ao arquivo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARD RODRIGO
PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1072930-92.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ofgs Comercio de Acessorios
e Presentes Em Geral Ltda - Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído. Aguarde-se a resposta da parte requerida. Int. ADV: FABIO ESTEVES PEDRAZA (OAB 124520/SP), RICARDO LOPES SCUTARI (OAB 222987/SP), GRAZIELA MARTIN DE
FREITAS (OAB 236808/SP)
Processo 1072930-92.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ofgs Comercio de Acessorios e
Presentes Em Geral Ltda - Maria Amélia Lopes Scutari e outros - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se a parte autora sobre a
Contestação e Documentos de fls. 181/254. - ADV: FABIO ESTEVES PEDRAZA (OAB 124520/SP), RICARDO LOPES SCUTARI
(OAB 222987/SP), GRAZIELA MARTIN DE FREITAS (OAB 236808/SP)
Processo 1073014-64.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Rmoreira Supermercados Ltda - Vistos. Defiro a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da execução, observado
o contido no artigo 833 do CPC, localizados no endereço informado a fls.207. Ao expediente. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), ALEXANDRE BRESCI (OAB 149393/SP)
Processo 1073588-19.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vera Abdenour Abdalla - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. VERA ABDENOUR ABDALLA opôs embargos de declaração em face da sentença a pp.
351/354, alegando, em síntese, que houve omissão quanto à alegada violação ao art. 12, I, c, e II, g, da Lei Federal n. 9.656/98,
bem como em relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 12.8 do contrato. Aduz, ainda, que não foi realizada
a evolução da classe processual. Os embargos comportam acolhimento. De início, tendo em vista o aditamento da inicial,
com a formulação de pedido principal, de rigor a evolução da classe processual para o procedimento comum. Outrossim,
houve mesmo omissão quanto à alegação de violação ao art. 12, I, c, e II, g, da Lei Federal n. 9.656/98 que passo a sanar
com a fundamentação que segue. Não há se falar em violação direta aos referidos dispositivos legais, posto que, apesar de
estabelecerem que o tratamento antineoplásico de uso oral é de cobertura obrigatória, não se pode concluir que a lei assegura
a cobertura a qualquer medicamento prescrito, incluindo aqueles experimentais. Nunca é demais salientar que o fundamento
da sentença não foi exclusivamente a prescrição médica, como também a circunstância de o quimioterápico em questão ter
reconhecida aplicação em literatura médica para a hipótese diagnóstica e também constar no rol da ANS como de cobertura
obrigatória para outras neoplasias. Por seu turno, quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 12.8 do contrato,
ele não comporta acolhimento. Referida cláusula dispõe que está excluída da cobertura o fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, o que é autorizado pela Lei Federal n. 9.656/98 (art. 10, VI), ressalvado o tratamento antineoplásico de
uso oral. O fato que a referida cláusula não ter aplicação no caso concreto, não enseja a pretendida declaração de nulidade
absoluta de cláusula. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a pp. 356/357 para que a fundamentação acima
para a integrar a Sentença de pp. 351/354, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das
cláusula 12.8, que apenas é inaplicável no caso em questão. Int. - ADV: LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA (OAB 100251/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º