Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
1865
justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes
nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular
dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui
indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes
terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento
desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da
declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições
de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo
do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos
documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade,
e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o
recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda
comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de
mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR
(OAB 185175/SP)
Processo 1001398-21.2020.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C. - Vistos. A concessão da
gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros
indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado
particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o
benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância
de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico
entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a
comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que
não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até
para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua
subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a
juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda,
o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda
comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de
mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: CELSO RODRIGUES DUARTE
(OAB 388624/SP)
Processo 1001399-06.2020.8.26.0080 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eva, registrado civilmente como Eva
Ramos Leal - Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais,
que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente
relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que
a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por
si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a
mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido,
conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o
Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte
de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso,
até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à
sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando
a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda,
o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda
comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de
mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: ELIZABETH GUIMARAES
ALVES (OAB 118289/SP)
Processo 1001402-58.2020.8.26.0080 - Inventário - Inventário e Partilha - Brigita Kostenko Carolino - - André Camargo
Carolino - Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que
não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente
relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que
a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por
si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a
mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido,
conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o
Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte
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