Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
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com informação sobre a existência de testamento; c) comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem
como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda; d) recolhimento de impostos; e) adequação do valor da
causa de acordo com os bens a serem inventariados, se o caso. F) certidão de óbito de Carlos Eduardo Scavazza. Intime-se. ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 1001310-82.2020.8.26.0435 - Interdição - Tutela de Urgência - L.P.V. - Tratando-se de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça à requerente, conforme as isenções estabelecidas no
artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante os argumentos expostos na exordial e os documentos apresentados,
justificada a urgência, com fulcro no artigo 747, parágrafo único, do CPC, nomeio Curadora Provisória do Sr. L P, CPF. *****,
sua irmã, Sr.L P V, CPF. ****** , pelo prazo de cento e oitenta dias. Servindo a presente decisão como termo. Deixo de designar
audiência para a oitiva da requerida, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se a interditanda para apresentação
de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com
o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para
que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora,
determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público
para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Aprovo os quesitos apresentados pelo M.P às págs. 22/23. Deverá
o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática
dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA. Intime-se para
que manifeste sua aceitação em cinco dias, podendo referida intimação ser realizada por meio de e-mail. Laudo em trinta
dias. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de
fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na
rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens?
Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens,
estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao
Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado
do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório
e instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça a autora, em cinco dias, se há bens em nome da interditanda, bem como se
a interditanda possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (artigo 747, CPC), juntando certidão de óbito, em caso
de falecimento, ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação da requerente
como curadora. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP)
Processo 1001319-44.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.P.M. - Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas
no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco (pág. 11/12) e
a presunção da necessidade que milita em favor da filha menor de idade, à mingua de elementos suficientes a comprovar a
real situação econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos,
excluindo-se horas extras e FGTS, no caso desemprego 20% do salário mínimo ou se tratando de trabalho informal o valor de
1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês e a partir da citação. Expeça-se
ofício à empregadora ( SUPERMERCADO ENXUTO, situado na Av. John Boyd Dunlop, 440, Jardim Aurélio, Campinas SP, a fim
de proceder aos descontos diretamente na folha de pagamento do requerido D S M, filho de L S M, no valor de 30% (trinta por
cento), dos rendimentos líquidos, excluindo-se horas extras e FGTS. O valor deverá ser depositado na conta corrente em nome
da genitora D D S P, CPF.****, conta nº ***, agência nº ***, Banco do Brasil S/A, até o dia 10 de cada mês. A presente decisão
servirá como ofício ao Supermercado Enxuto. Proceda a parte interessada ao encaminhamento. Diante do atual momento de
realização de trabalho especial (Covid19), com suspensão de alguns atos processuais, deixo de encaminhar os autos ao Setor
de Mediação/CEJUSC desta Comarca, quando a audiência de conciliação será designada em momento oportuno. Cite-se a
parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como
foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP)
Processo 1001586-50.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.R.V. - G.P.F. - Pág. 66: Conforme artigo
279 do Código de Processo Civil:É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar
o feito em que deva intervir. A fim de evitar prejuízo as partes, encaminhe os autos ao M.P. Após, tornem. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO ARMANDO THOMAZINI (OAB 371495/SP), SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 1001590-24.2018.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - B.C.S. - - M.P. e outro - Págs. 238/239: defiro. Oficiese ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedreira SP, a fim de fornecer cópia da certidão de nascimento
de B C D S, filho de P R d S e M G dos Santos, nascido em 22/02/1989, registrado no livro **, folha **, termo nº *** para fim de
averbação da interdição. Sem prejuízo, certifique a serventia se a curadora Marli compareceu em cartório para assinatura do
termo de curatela definitiva. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA
(OAB 406090/SP)
Processo 1001790-94.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.S. - - M.C.F.G. - M.C.G. - Aguarde-se
o julgamento do recurso. Int. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), JULIANA CANELA NOBILE
(OAB 235845/SP)
Processo 1001952-89.2019.8.26.0435 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Roberto da Silva - Diante da manifestação
ministerial de pág. 182, retire-se a respectiva tarja, anotando-se a não intervenção do Ministério Público no feito. Apresente
o inventariante o plano de partilha, no prazo legal. Após, tornem. Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA
CABRELLI (OAB 359878/SP)
Processo 1011204-39.2017.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Izilda Aparecida Alves Lima e outro - Ercília Deusa
de Carvalho Motta - Tendo em vista que o incapaz recebe benefício assistencial para suprir as suas necessidades, bem como a
manifestação do MP à pág. 344 e a ausência de documentos para comprovar as alegações contidas às págs. 330/331, indefiro,
por ora, a expedição de alvará judicial. No mais, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD. Após, intime-se a Fazenda
Estadual. Intime-se. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), RIAD GEORGES HILAL (OAB 271833/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º