Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/
SP)
Processo 1018385-21.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Varanda Ville Club - Gisele Vieira de Lima - - Luciano Lopes dos Santos - 1. HOMOLOGO para que produza os devidos
efeitos legais, o acordo de fls. 82/83. Assim, defiro a suspensão provisória do feito, até o pagamento integral do débito, nos
termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso, devendo o credor informar este Juízo ao final. 2. Aguarde-se em Cartório o cumprimento do avençado. Intime-se. - ADV:
DEBORA NIGMANN DE OLIVEIRA (OAB 410078/SP)
Processo 1020137-62.2019.8.26.0602 - Imissão na Posse - Imissão - Adriana Dias Ferreira - Diego Pavão Lopes - - Silvana
Cristina dos Santos Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a imissão definitiva dos
autores na posse do imóvel descrito na inicial. Obtempero, em relação ao pedido de retirado do veículo abandonado no interior
do imóvel pela parte requerida, apesar de não ser objeto da petição inicial, verifico que, quando do cumprimento do mandado de
imissão na posse, o sr. Augusto Marcelo Braga da Silveira, foi nomeado como depositário do bem móvel melhor descrito às fls.
102. Restando caracterizado o abandono do bem, entendo como anuência tácita da parte requerida com o seu descarte, podendo
o depositário proceder a sua alienação, depositando nos autos em conta à disposição do juízo, eventual valor alcançado com
a venda. Como não houve citação e oposição da parte requerida, que desocupou espontaneamente o imóvel, deixo de arbitrar
honorários em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da sentença e após procedidas às anotações cartorárias de
praxe, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. Sorocaba, 23 de novembro de 2020. - ADV: AUGUSTO MARCELO BRAGA
DA SILVEIRA (OAB 144409/SP)
Processo 1020210-68.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.P.C.D.R.S. - R.B.S.M. - Vistos.
Melhor compulsando os presentes autos e os embargos em apenso, verifico que o juízo deixou de se manifestar acerca do
pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, formulado pela parte requerida/embargante. Em nosso
entendimento, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferilo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, não sendo o Juízo um mero espectador no deferimento ou não do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/embargante deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para
deliberação. Intime-se. Sorocaba, 23 de novembro de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP),
LUIS FELIPE UFFERMANN CRISTOVON (OAB 374497/SP), ALEX WILLIAM BERALDO (OAB 423410/SP), GABRIEL SOARES
(OAB 423494/SP)
Processo 1021301-62.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Gomes & Gomes Ltda - Antonio Aparecido Gomes - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 211/215, nos autos supramencionados,
ficando deferida a suspensão até o término do cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do NCPC, devendo o credor
informar este Juízo ao final. Providencie-se a transferência para conta judicial dos valores bloqueados a fls. 102/104. Para
levantamento de depósitos judiciais é obrigatória a utilização da ferramenta (MLE). Assim, providencie o Sr. Advogado o
preenchimento e juntada aos autos do formulário eletrônico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. (Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - 10/09/2019 - DJE - pg. 2). Aguarde-se
em arquivo o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/
PR)
Processo 1021439-29.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtronica Segurança Eletronica
S.c. Ltda - Emily Yoko Yamamoto Terui - Manifeste-se o interessado, em 5(cinco) dias, acerca dos resultados das pesquisas. ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 1022391-71.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Portal dos Bandeirantes - Dorival Antônio Oliveira Imenez - Certidão de fls. 42: aguarde-se provocação do exequente em arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB 156158/SP)
Processo 1024915-75.2019.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tavares
Marques da Silva - Banco BMD S/A - Recebo o recurso de apelação, se no prazo. Vista à parte contrária para as contrarrazões,
no prazo legal. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RICARDO MALUF (OAB 87970/SP)
Processo 1026391-17.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1018332-40.2020.8.26.0602) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Edilson Manoel da Silva - Condomínio Residencial Parque Stanza Doro
- Recebo o recurso de apelação, se no prazo. Vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: MARIA
CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB 261526/SP)
Processo 1026676-78.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Recanto das Amoras - Manoel Pereira Neto - Caixa Economica Federal - 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o presente feito de EXECUÇÃO requerido por Condominio Residencial Recanto das Amoras contra Manoel Pereira Neto nos
termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Declaro levantada a penhora do imóvel de fls. 103. 3. Transitado
em julgado, intime-se o executado para recolhimento das custas finais no valor de 5 UFESPs, no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição na Dívida Ativa do Estado. 4. A emissão da guia para pagamento deverá ser feita através do Portal de Custas, no
site do Tribunal de Justiça de São Paulo (site: tjsp.jus.br portal de custas e recolhimentos emissão de guias custas emissão de
guias) e entregue no 3º Ofício de Sorocaba/SP. 5. No silêncio, inscreva-se a dívida. 6. Após arquivem-se estes autos com as
cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º