Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva,
Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016). Na presente demanda, visto
que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do
exame criminológico. Diante do exposto, determino que se realize exame criminológico, respondendo aos quesitos apontados
no parecer do Ministério Público, permanecendo o réu no regime que atualmente integra, até ulterior decisão. Ao termino da
Pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do COmunicado Conjunto 249/2020. Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB
213227/SP)
Processo 1004975-31.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Aguinaldo José Lodetti - Matrícula 471.647
- Execução 654.222 - Vistos. Trata-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do apenado AGUINALDO JOSÉ
LODETTI - MATRÍCULA 471.647 - EXECUÇÃO 654.222, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto. Com vista ao
Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 112 da LEP, a
progressão de regime será concedida quando o preso tiver cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, neste caso, e
ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Nos obstante o cumprimento do requisito
objetivo para concessão da progressão de regime, resta que se avalie, com parcimônia, o requisito subjetivo para tanto. Sendo
assim, inicialmente, ressalta-se que a Lei nº. 10.792/03, ao alterar a redação do artigo 112 da LEP Lei de Execução Penal -, não
extirpou a possibilidade de que se realize exame criminológico para fins de se aferir o mérito do reeducando. Na verdade, o que
se retirou foi a obrigatoriedade da realização do exame para tanto. Nessa esteira, verifica-se que a realização do aludido exame
está intimamente ligada ao princípio da individualização da pena, pois a medida tem como escopo a defesa social e verificar a
temibilidade do executado, bem como as consequências da sua reinserção na sociedade. É nesse sentido que também dispõe o
artigo 8º da LEP, in verbis: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido
a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização
da execução. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entendimento consolidado, cujo qual culminou na
edição da súmula 439, corrobora a possibilidade de realização do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanha tal entendimento. Vejamos:
Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOL[OGICO. Decisão
recorrida que determinou a realização de exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado. Alteração na legislação que
permite a realização do exame para fins de progressão, quando em decisão fundamentada. Precedentes. Decisão mantida.
(TJ-SP EP: 00335587520148260000 SP 0033558-75.2014.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 25/08/2015,
16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/08/2015 No caso em testilha, constata-se que, o sentenciado cometeu
faltas disciplinares de natureza grave, ainda mais, observa-se que o reeducando é reincidente especifico em crime de furto por
6 vezes. Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do
processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Sendo
assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate
se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena. Não se desconhece o atestado de
bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional. No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual
decisão favorável. Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal
disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ... Em outras palavras, continua sendo
obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a
constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai
propiciando ao condenado, paulatinamente. Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom
comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação
que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime. A outra parte desse mérito precisa ser aferida
pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva,
Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016). Na presente demanda, visto
que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do
exame criminológico. Diante do exposto, determino que se realize exame criminológico, respondendo aos quesitos apontados
no parecer do Ministério Público, permanecendo o réu no regime que atualmente integra, até ulterior decisão. Publique-se. ADV: FÁBIO LOURENÇO DA PIEDADE (OAB 153643/SP)
Processo 1005134-71.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Trata-se de pedido de
progressão de regime formulado em favor do apenado DAVI GONZAGA DA SILVA, atualmente cumprindo pena no regime
semiaberto. Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório. DECIDO. Nos
termos do art. 112 da LEP, a progressão de regime será concedida quando o preso tiver cumprido 1/6 + 1/6 da pena no regime
anterior, no caso em concreto, e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Nos
obstante o cumprimento do requisito objetivo para concessão da progressão de regime, resta que se avalie, com parcimônia,
o requisito subjetivo para tanto. Sendo assim, inicialmente, ressalta-se que a Lei nº. 10.792/03, ao alterar a redação do artigo
112 da LEP Lei de Execução Penal -, não extirpou a possibilidade de que se realize exame criminológico para fins de se aferir
o mérito do reeducando. Na verdade, o que se retirou foi a obrigatoriedade da realização do exame para tanto. Nessa esteira,
verifica-se que a realização do aludido exame está intimamente ligada ao princípio da individualização da pena, pois a medida
tem como escopo a defesa social e verificar a temibilidade do executado, bem como as consequências da sua reinserção na
sociedade. É nesse sentido que também dispõe o artigo 8º da LEP, in verbis: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários
a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por entendimento consolidado, cujo qual culminou na edição da súmula 439, corrobora a possibilidade de realização
do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo acompanha tal entendimento. Vejamos: Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOL[OGICO. Decisão recorrida que determinou a realização de exame
criminológico para aferir o mérito do sentenciado. Alteração na legislação que permite a realização do exame para fins de
progressão, quando em decisão fundamentada. Precedentes. Decisão mantida. (TJ-SP EP: 00335587520148260000 SP
0033558-75.2014.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 25/08/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data
de Publicação: 26/08/2015 No caso em testilha, constata-se que, o sentenciado veio a cometer falta disciplinar de natureza
grave. Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do
processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º