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TJSP 04/12/2020 -fl. 401 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3182

401

assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate
se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena. Não se desconhece o atestado de
bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional. No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual
decisão favorável. Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal
disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ... Em outras palavras, continua sendo
obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a
constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai
propiciando ao condenado, paulatinamente. Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom
comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação
que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime. A outra parte desse mérito precisa ser aferida
pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva,
Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016). Na presente demanda, visto
que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do
exame criminológico. Diante do exposto, determino que se realize exame criminológico, respondendo aos quesitos apontados
no parecer do Ministério Público, permanecendo o réu no regime que atualmente integra, até ulterior decisão. Publique-se. ADV: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP)
Processo 1005284-52.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de
progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo
112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO
E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a
progressão ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado
pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da
L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado
onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser
prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter
regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa
substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação,
mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família.
(STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) RAFAEL ROSA LEITE a
PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal
nº 1005284-52.2020.8.26.0266, mediante observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá
recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo
Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por
motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação
onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer
mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar
trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na
hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda
não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de
quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no
artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa
o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante
a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 60 dias. Servirá a cópia
reprográfica desta decisão como ofício liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao termino
da Pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Publique-se. Itanhaem, 01 de dezembro
de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB
110156/RS)
Processo 1005455-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Tendo em vista que o processo
de nº 0000402-25.2017.8.26.0022 está em andamento na 1ª Vara do Foro de Amparo, encaminhe-se os autos a serventia para
que seja solicitada a certidão de objeto e pé ou a guia de recolhimento do referido processo. Com a chegada tornem os autos
conclusos. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1005455-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Petição retro: Ciente. Ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1005455-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Cota retro: Defiro. Encaminhese o expediente a fila aguardando análise do cartório urgente, onde será analisado pelo contador, observando-se a ordem
cronológica. Em caso de execução física em andamento em outra Comarca, solicite-se a remessa virtual a VEC competente,
para que se possa cumprir o determinado. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1005814-56.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Conforme observado por este
Juízo, o boletim informativo encontra-se juntado às fls. 4/9, e o atestado de conduta carcerária às fls. 10. Assim, tornem os autos
ao Ministério Público. Int. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1005814-56.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Fls. retro: Ciente. Ante a
juntada do Boletim Informativo, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1005814-56.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Fls. retro: Ciente. Haja
vista atual gravidade do COVID no mundo e que o Estado deve ser cauteloso quanto às analises de beneficios, encaminhese o expediente a fila aguardando análise do cartório urgente, onde será analisado pelo contador, observando-se a ordem
cronológica. Em caso de execução física em andamento em outra Comarca, solicite-se a remessa virtual a VEC competente,
para que se possa cumprir o determinado. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1005815-41.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Cota retro: Defiro. Encaminhese o expediente a fila aguardando análise do cartório urgente, onde será analisado pelo contador, observando-se a ordem
cronológica. Em caso de execução física em andamento em outra Comarca, solicite-se a remessa virtual a VEC competente,
para que se possa cumprir o determinado. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/
RS)
Processo 1005815-41.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Trata-se de pedido de
progressão de regime formulado em favor do apenado JEAN CARLOS GENNARO, atualmente cumprindo pena no regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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