Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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vigente à época do pagamento. Alimentos provisórios arbitrados às págs. 15/16, a saber: “Ante a prova pré-constituída acerca
do parentesco (pág.10) e a presunção da necessidade que milita em favor da filha menor de idade, e diante da oferta de
alimentos provisórios por parte do autor, arbitro os alimentos provisórios em 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo
mensal”. Audiência de conciliação restou infrutífera (pág. 26). A requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem
que se apresentasse contestação (pág. 50). Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da demanda (págs.
63/65). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e ante os efeitos
da revelia (art. 344, CPC). Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos processuais, passo
a análise do mérito. A requerida, embora citada, deixou de apresentar resposta, não apresentando qualquer resistência ao
pedido inicial. Ressalto que o interesse indisponível em conflito se encontra devidamente tutelado pela intervenção do Ministério
Público. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado pela certidão de nascimento de pág. 10. Portanto, inegável
o dever incondicional de sustento, a ser cumprido por meio do pagamento de pensão alimentícia. Não há controvérsia quanto
ao dever de sustento do pai em relação ao filho mantido aos cuidados da mãe. A necessidade é presumida. O único ponto que
poderia ensejar controvérsia cinge-se à prova das possibilidades econômicas de quem paga, nesse caso, o requerente. Tendo
em vista que não houve resistência por parte da requerida e ante o princípio da razoabilidade, fixo os alimentos em 22% do
salário mínimo vigente à época do pagamento. Assim sendo, pelo exposto e por tudo que nos autos consta, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fixar os alimentos em favor da
requerida no valor equivalente a 22% do salário mínimo vigente à época do pagamento, sem prejuízo de eventual revisão do
valor da pensão, caso as possibilidades do alimentante ou as necessidades da alimentanda se alterem. Deixo de condenar a
parte passiva aos honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência ao pedido. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)
certidão(ões) de honorários, conforme convênio firmado entre OAB/SP e Defensoria. Com o trânsito em julgado, expeça-se
o necessário e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: LAERCIO GIACOMO
OLIVARI (OAB 91279/SP), RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP)
Processo 1001261-41.2020.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.O. - Proceda a serventia a inclusão do nome
do menor no polo ativo da ação. Anote-se. HOMOLOGO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre os requerentes a págs. 1/5 e págs.27/28 nestes autos da Ação
de Divórcio Consensual proposta por M L D O e T F D S D S O. Decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo de págs. 1/5 e págs. 27/28, com a concordância do Ministério Público à pág. 33, em relação a
partilha de bens, guarda, visitas e alimentos ao filho menor do casal, voltando a cônjuge a usar o nome de solteira, qual seja, T F
D S D S. Homologo, ainda, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal, nos termos do art. 1000 do CPC,
razão pela qual fica a sentença transitada em julgado nesta data. Servirá a presente, por cópia, como mandado de averbação
junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreira/ SP, certidão de casamento sob Matrícula *******. Ciência ao M.P.
Fica autorizada a extração de cópias, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de
praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB 411231/SP)
Processo 1001336-80.2020.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.B.C. - - J.O.S. - Tratando-se de pessoas
pobres na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça aos requerentes, conforme as
isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes nestes autos, a págs. 1/4, e, com fulcro no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação de Divórcio Consensual proposta por
TAMIRES REGINA BRANDÃO DE CAMPOS e JEDIELSON OLIVEIRA DA SILVA. Decreto o divórcio do casal, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de págs. 1/4, continuando a cônjuge a usar o nome de solteira, ou seja:TAMIRES
REGINA BRANDÃO DE CAMPOS, tendo em vista que não houve alteração quando do casamento. HOMOLOGO, ainda, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal nos termos do art. 1.000, do CPC, razão pela qual fica a sentença
transitada em julgado nesta data. Servirá, a presente sentença, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do
Município de Pedreira SP junto à certidão de casamento registrada sob matrícula 123547 01 55 2016 2 00029 229 0006142 81.
Arbitro os honorários do patrono nomeado de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria/ Pública e a OAB/SP. Expeçase a respectiva certidão. Fica autorizada a extração de cópias, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ALESSANDRO ARMANDO THOMAZINI (OAB 371495/SP)
Processo 1001740-68.2019.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P. - - N.B.S. - - L.S. - C.S. - Diante das petições
de págs 115 e seguintes, informo que, diante do atual momento de realização de trabalho especial (Covid19), a audiência de
conciliação encontra-se suspensa. No entanto, saliento que as partes não restam prejudicadas pelo fato de poderem peticionar,
a qualquer momento, proposta de acordo, bem como realizar acordo extrajudicial a ser devidamente homologado. Apresentem
as partes manifestações, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro o pedido do MP à pág. 109, a fim de
ser realizado o estudo social em torno das partes envolvidas na demanda. Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez
que desnecessária para o deslinde do feito. Intime-se. - ADV: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP),
JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Processo 1001744-08.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.C.R. - O.J.J. - Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas
no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o
acordo celebrado pelas partes às págs. 96/99, com a concordância do Ministério Público à pág. 107, nestes autos da ação de
Modificação de Guarda c/c alimentos proposta por N C R em face de O J J, tornando definitiva a guarda provisória deferida à
pág. 23. Tome-se por termo. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado ao requerido, de acordo com o convênio
entabulado entre OAB/SP e Defensoria Pública. Sem prejuízo, expeça-se ofício à empregadora do requerido ( ***, no valor de
20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, excetuando-se as horas extras e seus adicionais, eventuais bônus, prêmios,
gratificações e adicionais recebidos a qualquer título. O valor deverá ser depositado na conta poupança*******. O valor deverá
ser depositado até o dia 10 de cada mês. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício. Proceda a serventia
ao encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Publique-se e Intimese. - ADV: DANIELA BARBOSA (OAB 303945/SP), DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB
282160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º