Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0896/2020
Processo 1001381-84.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Antonio Pedro Chinaglia
- Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante da
natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 418/2020 (CPA 2019/56235-2020/45446), para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que,
no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR
BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0897/2020
Processo 1000166-73.2020.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ercilia Rodrigues Logli - - Cátia Cristina Logli
- Aviso do Cartório: (CARTA PRECATÓRIA) à disposição, DE ACORDO COM O COMUNICADO CG n° 2290/16 de 05/12/2016,
devendo providenciar o peticionamento eletrônico, obrigatório, nos termos da resolução 551/2011, tanto nos processo com
justiça paga, quanto nos processos com justiça gratuita. Comprovar encaminhamento eletrônico no prazo de dez dias. - ADV:
SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP)
Processo 1000801-54.2020.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10040262120178260554 - 5ª Vara Cível - Foro
de Santo André) - Olívia de Oliveira Braga - Vistas dos autos a requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 31).
- ADV: FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0898/2020
Processo 1001275-25.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo de Sousa
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Sobre a parte controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0899/2020
Processo 0000074-15.2020.8.26.0435 (processo principal 1000020-66.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Evicção
ou Vicio Redibitório - Leandro Martins - Jair Jefferson Shipanski - Certidão de pág. 90: Quanto ao valor bloqueado referente ao
Banco Inter, tendo em vista a impossibilidade técnica, proceda-se a transferência para conta vinculada a esse juízo, através
de expedição de ofício. Em relação ao desbloqueio determinado no valor de R$ 54,99, na conta do Banco Bradesco, uma vez
que já houve a transferência para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do
valor acima mencionado em favor do executado, o qual deverá juntar aos autos o formulário para expedição de mandado de
levantamento eletrônico. Com a juntada, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB
339420/SP), GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP)
Processo 0000205-58.2018.8.26.0435 (processo principal 0003610-49.2011.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Oliveira Comércio de Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda - - José Aparecido
de Oliveira e outros - Procuração de págs. 119: anote-se. Proceda os executados o recolhimento da respectiva taxa da OAB
referente à procuração, prazo de 10 dias. Trata-se de demanda de cumprimento de sentença de alimentos proposta por BANCO
DO BRASIL S/A em face de OLIVEIRA COMÉRCIO DE SUCATAS E PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e OUTROS. As partes
requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (págs. 114/118). O artigo 840 do Código Civil reza que
é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos
contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo
juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos
requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a
transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º