Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
3003
Vandelen Nunciaroni - Tiago Augusto Policarpo Junior - - Joice Regina Marangon Cerezer - - Tiago Augusto Policarpo e
outro - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MARCIO KRAVETZ (OAB 393804/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 1000786-56.2018.8.26.0435 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Calixto
Rodrigues e outro - José Luis da Silva - Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO CALIXTO RODRIGUES e
Outra face de JOSÉ LUIS DA SILVA, informando a existência de ação de execução promovida pelo embargado contra CALIXTO
RODRIGUES DE LIMA, onde procedeu, em 6/8/2013, a penhora de uma sorte de terras que pertencia ao executado e foi
adquirida pelos embargantes em 4/10/2012, conforme Escritura de Compra e Venda e certidão em Matrícula nº 8.057 do CRI de
Monte Belo/MG. Alegam sobre a falta de ciência da existência de ação em face do vendedor e terem providenciado as certidões
negativas necessárias, sendo comprovado que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus. Ressaltam
serem adquirentes de boa-fé. Em resposta (págs. 43/47), o embargado menciona que o executado foi citado de ação em
20/10/2011, sendo preferida sentença condenatória em 7/5/2012, com trânsito em julgado em 28/5/2012. Identificou o patronímico
dos embargantes com o do executado, indicando relação de parentesco e a existência de simulação na venda do bem. Também,
ressalva que os embargantes deveriam realizar pesquisa junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Réplica a
págs. 54/55, negando os embargantes a relação de parentesco com o executado. No mais, foi deferida a produção de prova
documental suplementar a fim de demonstrar o embargado a indicada relação de parentesco entre embargantes e executado.
Com a juntada do documento (págs. 87/88), apenas a parte embargada apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento da lide no estado que se encontra, ante os documentos e os argumentos juntados
pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, quando verifico que
o pedido dos embargantes merece ser julgado procedente. Os embargantes adquiriram o imóvel objeto de penhora no dia 4
de outubro de 2012 (págs. 19/20 e 25), alegando boa-fé, por terem certificado da inexistência de gravame sobre o bem ou
desconhecimento de ação judicial. Pois bem. A relação de parentesco não foi demonstrada e a penhora do bem ocorreu após
a aquisição do imóvel. Também, constam os endereços dos envolvidos na transação em outro Estado da Federação (MG), não
sendo comum e exigível a realização de pesquisa da existência de feitos judiciais em todos os Tribunais Estaduais. No presente
caso, temos uma escritura de venda e compra devidamente registrada em Cartório de Notas local, sem qualquer ônus sobre
o bem, à época. Assim, não ocorreu fraude pois inexistia registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro
adquirente (Súmula 375 do STJ). Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, levantando-se a penhora realizada em processo executivo relacionado, ou seja, sobre o imóvel objeto da Matrícula
nº 8057, do CRI de Monte Belo Monas Gerais. Certifique-se o conteúdo desta sentença nos autos da execução e expeça-se
o necessário para a liberação do bem. Ante a resistência apresentada, custas pela parte embargada, bem como o pagamento
dos honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: JÚLIO CÉZAR BONELI (OAB
47826/MG), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Processo 1000879-53.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Luiz Gonçalves - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Conforme Comunicado Conjunto n° 915/2019, encontra-se disponível para esta Comarca o módulo “MLE Mandado de Levantamento Eletrônico” para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017. Assim, para expedição do mandado
de levantamento, caso ainda não conste nos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível
no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. Após a juntada, expeça-se mandado de levantamento do
depósito de págs.354em favor do requerente, nos termos dos Comunicado supramencionado. Por fim, manifeste-se a parte
credora acerca de satisfação total do crédito, para fim de extinção. Friso que a inércia será considerada como integral pagamento.
Intime-se. - ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MARCELO BIGARELLI
DE MORAES (OAB 152346/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 1000879-53.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Luiz Gonçalves - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Ciência à parte autora de que nesta data fora expedido o MLE, conforme r. decisão de fls.355, nos termos do
formulário MLE de fls.348. O advogado poderá consultar o resgate de depósito judicial no site do Banco do Brasil, clicando
em “Setor Público, Judiciário, depósito Judiciais e, por fim, na opçãoComprovante de Resgate de Depósito Judicial.* - ADV:
ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), MARCELO
BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP)
Processo 1000951-06.2018.8.26.0435 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Evandro
Versore - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Diante da certidão de págs.182 JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Publique-se e Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA
CAPPATTI (OAB 260756/SP)
Processo 1001400-90.2020.8.26.0435 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raquel Tozzo Ferraz Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as
isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante da manifestação de págs. 39, retire-se
a tarja do M.P. Anote-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado na inicial, com a concordância da herdeira
Fernanda Forte Tozzo Iwashima (págs. 15), para autorizar RAQUEL FORTE TOZZO, CPF. 288.492.008-03 o levantamento do
penhor junto à Caixa Econômica Federal de Amparo- SP, contratos nº 0279.213.00002143-4, nº 0279.213.00003595-8 e nº
0279.213.00003596-6 em nome da de cujus CLAUDETE FORTE, falecida em 17/08/2020, RG. 7.397.614-3 SSP/SP em favor
de suas filhas Fernanda Forte Tozzo Iwashima e Raquel Forte Tozzo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
alvará. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MOACIR BUENO DA
SILVA (OAB 354637/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0901/2020
Processo 0000034-33.2020.8.26.0435 (processo principal 1000541-79.2017.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.B.D.S. - - S.S.T. - R.V.L. - Manifeste-se a parte autora acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º