Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
3004
da petição de fls. 75/76. - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO
(OAB 333979/SP), FRANCINE CORREA DA SILVA BUENO (OAB 318611/SP)
Processo 0000407-64.2020.8.26.0435 (processo principal 0003424-36.2005.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.H.M. - Defiro pesquisa de endereço do requerido via Infojud,
Sisbajud e Renajud. À minuta. Int. - ADV: HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB 346307/SP)
Processo 0000872-73.2020.8.26.0435 (processo principal 1000952-59.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.B.G. - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade
da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do artigo
528, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.097,25,
devidamente atualizado até novembro/2020 e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (art. 528, § 7°,
CPC), comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de protesto do título (art.
528, §1°, CPC) e de prisão (art. 528, §2°, CPC). A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB
116107/SP)
Processo 0001384-27.2018.8.26.0435 (processo principal 1000541-79.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - G.B.D.S. - R.V.L. - Carta Precatória à disposição. Autor, comprovar distribuição no prazo de
10(dez) dias. - ADV: FRANCINE CORREA DA SILVA BUENO (OAB 318611/SP), AMARILDO LUIS ROCHA (OAB 90526/SP),
SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 0001503-85.2018.8.26.0435 (processo principal 0004509-86.2007.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Revisão - G.H.G. - A.J.G. - Apresente a parte exequente a planilha de cálculos com os meses que o executado encontra-se em
mora, devendo esclarecer a data de início do débito alimentar, tendo em vista a homologação do acordo dos autos nº 100116560.2019.8.26.0435. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE
(OAB 111686/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0001508-44.2017.8.26.0435 (processo principal 0001503-03.2009.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - L.A.S.
- L.H.A.S. - Certidão de Honorários à disposição. - ADV: GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP),
APARECIDO DE SOUZA BARÃO (OAB 336938/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), ADMIR
POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 1000044-02.2016.8.26.0435 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.M.R. - E.M.M.R. - Págs.166:
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de assinar o termo de
curatela. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP), VIVIANE CAMILA DELAMICO
FERNANDES (OAB 343912/SP)
Processo 1000073-81.2018.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cassemiro Gomes da Silva - Valdir Antonio da Silva - Ciência ao requerente que os autos estão paralisados há mais de 30 dias, para promover o andamento
do processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: MARIANA RODRIGUES (OAB 379213/SP)
Processo 1000181-76.2019.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.G. - Aviso do Cartório: (certidão
hon.) à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório. - ADV: LUIS CARLOS SITTA (OAB 62505/SP)
Processo 1000323-80.2019.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.F.R. - N.A.R. - Certifico e dou fé que até a
presente data nada mais fora requerido nos autos. Certifico ainda que ao enviar os autos ao arquivo, verifiquei que a carta
de sentença de fls. 167 fora expedida no período de home office. Assim sendo, manifeste-se a parte interessada informando
se referida carta atendeu a finalidade ou se faz necessário nova expedição. - ADV: ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP),
LARISSA DE GODOY PIRES (OAB 405448/SP)
Processo 1000416-09.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.F.S. - N.F.A. - Tratase de ação de reconhecimento e dissolução de União Estável post mortem proposta por ROSANA FAGUNDES DE SOUZA em
face de NATHAN FAGUNDES DE ASSIS, herdeiro de ADILSON DANIEL DE ASSIS. Alega a requerente que conviveu com o
de cujus de agosto de 1992 até o seu falecimento, em 11/1/2020. Discorreu que da união adveio o nascimento de um filho/
requerido, Nathan. Pleiteia o reconhecimento da existência da união estável. Ante a menoridade do requerido Nathan, foi
nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (págs. 53/55). O represente do Ministério Público
pugnou pela procedência da demanda (págs. 69/70). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Cabível e oportuno o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção
de outras provas. Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos processuais, passo a análise
do mérito. Ante a menoridade do requerido Nathan, nomeou-se curador especial. A nomeação de curador especial seria para
a indicação de alguma irregularidade no processo de conhecimento ou no cumprimento da sentença, que, mesmo sem o
contato com o requerido, com a simples leitura do feito, capacitaria a constatação de vício ou questão de direito que pudesse
ser argumentada. Portanto, diante da falta de qualquer indicação processual ou material que impedisse o prosseguimento
da presente ação, a negativa apresentada não possui o condão de afastar a pretensão da autora. Trata-se de pedido de
reconhecimento e dissolução de união estável post mortem entre a autora e o de cujus ADILSON DANIEL DE ASSIS. A união
estável como espécie de entidade familiar está prevista artigo 226, §3º, da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez,
assim dispõe acerca da união estável: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Infere-se, portanto, como requisitos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição
de família. Os documentos acostados aos autos, como cópia da certidão de óbito (pág. 16), na qual constou que a falecida vivia
maritalmente com o autor e a certidão de nascimento, a qual demonstrou que os conviventes tiveram um filho juntos, indicam a
união estável entre a autora e o falecido. Assim, os fatos comprovados na demanda autorizam concluir que, durante o período
de agosto de 1992 até 11/1/2020, a autora e o de cujus ADILSON DANIEL DE ASSIS conviveram de forma pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de constituir família. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Pelo acima
exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO Procedente o pedido da inicial para declarar que
a autora ROSANA FAGUNDES DE SOUZA e o falecido companheiro ADILSON DANIEL DE ASSIS conviveram em união estável
de agosto de 1992 até 11/1/2020 , data do óbito. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, uma vez que não demonstrou resistência ao pedido. Expeça-se certidão de honorários de acordo
com o convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB/SP. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas e anotações de
praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS SITTA (OAB 62505/SP), MOACIR BUENO DA SILVA (OAB 354637/SP)
Processo 1000455-06.2020.8.26.0435 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º