Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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Considerando o teor do laudo pericial de fls. 170/182 que concluiu pela incapacidade civil da interditanda e o parecer Ministerial
acima mencionado, defiro o pedido de substituição de curatela formulado às fls. 85, nomeando curador definitivo da requerida
seu marido Jean de Morais, o qual deverá prestar contas quando solicitado, com dispensa da hipoteca legal. Lavre-se termo de
curatela, devendo o requerente comparecer em cartório para sua assinatura. Expeça-se desde já mandado para averbação da
substituição da curatela, que deverá ser providenciado pelo requerente junto ao Cartório de Registro Civil, Primeiro Subdistrito
Sé. No mais, aguarde-se as respostas aos ofícios encaminhados ao INSS e ao Banco do Brasil (fls. 190 e 191) por mais dez
dias. Decorridos sem a devolução, cobre-se por e-mail. As audiências deste Juízo realizam-se na Rua Clemente Alvares, nº 120,
2º andar, sala 203, Lapa, São Paulo. Intime-se. - ADV: ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL JESUS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2020
Processo 0007586-81.2020.8.26.0004 (processo principal 0004769-25.2012.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Obrigações - Raul Esteves dos Santos - Defiro a gratuidade da justiça ao exequente. Não obstante o processo de conhecimento
ter tramitado nesta respectiva Vara, mas considerando que o mesmo tramitou no ano de 2012, portanto não consta no sistema
SAJ para consulta, o exequente deverá, no prazo de 15 (quinze), providenciar a juntada no presente incidente processual do
título executivo e certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.286, § 2º, NSCGJ. Após, tornem conclusos. - ADV:
CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 282936/SP)
Processo 0243893-27.1995.8.26.0004 (004.95.243893-9) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Horácio Ciao e outro José Carlos Ciao - Antônia Greco Ciao - Vistos. Competem exclusivamente ao inventariante, e sem o concurso do juízo, todas
as providências necessárias à instrução, processamento e julgamento do feito, como se depreende dos arts. 319 e 320 c/c
com o art. 620 do Código de Processo Civil. Portanto, determino simplesmente que seja renovado o alvará judicial de fl. 366,
devendo o inventariante, ao apresentá-lo à instituição financeira, fornecer todas e quaisquer informações ou documentação
que possam auxiliar na obtenção dos dados requeridos no alvará, cujo encaminhamento pelo juízo fica desde já indeferido
porque cabe apenas ao inventariante as diligências para contemplar os seus próprios direitos, não sendo demais recordálo de que tais incumbências lhe são estabelecidas pelo art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil. No mais, o
cadastro do processo já foi atualizado com a renúncia de fl. 458. Publique-se. - ADV: ROBERTA CIAO (OAB 336920/SP),
LENISE OFUGI DA CONCEIÇAO (OAB 393113/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB
53726/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP), TAMIRES
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 380581/SP)
Processo 1002595-45.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - - S.S.S. - S.J.S. - Vistos.
O pedido de redução dos alimentos fixados será apreciado em sentença. Declaro encerrada a instrução. As partes deverão
apresentar memoriais em 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV:
WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP), RENATO FRANCISCO SANCHES (OAB 369213/SP)
Processo 1003473-38.2018.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Fernandes da Silva - Rosemary
Fernandes da Silva - - Patrícia Fernandes da Silva - - Nicoly Saraiva da Silva - - Lorrany Aparecida Moreira da Silva - - Raissa
Fernandes Moreira da Silva - Aércio Fernandes da Silva - Vistos. Certidão de fl. 309: os autos deverão aguardar no arquivo
o adequado prosseguimento e provocação dos interessados. Publique-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB /SP), SIMONE APARECIDA JACINTO RODRIGUES (OAB 132658/SP), RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB 150260/MG),
RICARDO BUENO SEPINI (OAB 66919/MG)
Processo 1004687-35.2016.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Camargo de Oliveira - Wagner
Galdino do Prado e outros - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 60 dias requerida na fl. 344, para o integral cumprimento do
despacho de fl. 342, exceto as certidões ali citadas, que já constam dos autos. Publique-se. - ADV: EVERALDO PEDROSO DA
SILVA (OAB 373193/SP)
Processo 1006716-53.2019.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - W.L.M.S. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DANIELA GOMES
PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 1010017-71.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.O. - JULGO EXTINTO o feito
nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. Isento de custas, ante a gratuidade anteriormente concedida (fl. 29) O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a
inexistência de interesse recursal. P.I. Ciência ao M.P. - ADV: SIMONE SOUZA MARSOLA (OAB 223872/SP)
Processo 1011018-91.2020.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.N.S.M.N. - P.L.S.N. - Em contestação o requerido
pleiteou a guarda compartilhada do filho menor Victor, de 6 (seis) seis anos de idade e também apresentou a forma como
pretende conviver com o filho, inclusive como tutela de urgência. Este Juízo determinou que se aguardasse a manifestação da
autora que, às fls. 342, afirma que concorda com parte com o plano de convivência apresentado pelo requerido, mas pretende
passar com o filho o Ano Novo de 2020 e não o Natal, como pleiteado pelo requerido. Foi aberto prazo para o requerido
apresentar réplica à contestação à reconvenção e, após pedido da autora de pagamento dos alimentos provisórios e reiteração
de passar com o filho o ano novo, foi determinada nova manifestação do requerido em 48 (quarenta e oito) horas. Após
manifestação do Ministério Público, o requerido informou que o nome de seu advogado não estava cadastrado e não recebeu
as publicações. Quanto ao pedido do requerido, o nome do procurador foi agora cadastrado e o despacho de fls. 417 deverá ser
novamente publicado. Em relação ao despacho de fls. 427 verifica-se que o mesmo se mostra inócuo, porquanto não haveria
tempo hábil, antes do recesso, deste Juízo decidir sobre a convivência dos genitores com o filho nas festas de Natal e Ano
Novo. O requerido, na defesa, pleiteou passar com o filho o Ano Novo deste ano de 2.020 mas, depois, indicou que nas férias
escolares a primeira metade o menor ficasse com a mãe e a segunda metade (fls. 177/178). E a genitora disse concordar com
parte do plano de convivência do pai com o filho, apenas pleiteando a troca neste ano do Natal pelo Ano Novo (fls. 342). Diante
dessa situação, se mostra mais razoável que neste ano de 2020 o menor passe o Natal com o pai, dias 24 e 25 de dezembro, e
o Ano Novo com a mãe, ficando autorizada sua viagem ao Paraná, e que a mãe passe com o filho a primeira metade do mês de
janeiro de 2.021, ou seja, até o dia 15 de janeiro de 2.021. A segunda metade das férias, do dia 16 ao dia 31 de janeiro de 2.021,
o menor permanecerá com o pai. Quanto ao alegado não pagamento dos alimentos provisórios, a autora deverá providenciar
o devido cumprimento de decisão provisória, como incidente a este processo. Visando a resolução do feito de forma amigável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º