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TJSP 18/01/2021 -fl. 1023 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3198

1023

OLIVEIRA (OAB 222144/SP)
Processo 1026198-69.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Graças de Oliveira Pivetta Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO
COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP)
Processo 1026417-82.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Camila Ribeiro Ferreira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Barduchi Automóveis e Utilitários
Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto ajuizada por CAMILA RIBEIRO FERREIRA contra
BARDUCHI AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegou a
autora ter adquirido o veículo automotor Fiat Fiorino Flex - Ano Fab.2012 Ano Mod.2017 Cor Branca Placa Fan-4296, pelo valor
de R$ 27.900,00 por meio de contrato de compra e venda firmado com a corré BARDUCHI, mediante a entrega de outro veículo
como parte de pagamento, com a contratação do financiamento do saldo remanescente junto à corré AYMORÉ. O veículo
apresentou defeito, fazendo com que a autora entregasse o veículo à vendedora para os devidos reparos (fl. 33) em 25/02/2019.
A vendedora, entretanto, deixou de promover os reparos, bem como de restituir o veículo à posse da autora. A autora, diante
desse quadro, invocou a tutela jurisdicional para obter a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do
veículo, com a restituição da quantia adiantada a título de entrada, ou a restituição do valor correspondente ao valor de mercado
do veículo, além de indenização por danos morais. Formulou pedido de antecipação de tutela requerendo a suspensão do
pagamento das contraprestações devidas pelo contrato de financiamento, além da retirada de seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito. 2 Fl. 50: recebo a emenda à inicial. 3 - Da narração dos fatos contidos na peça inaugural, é possível concluir
ser duvidosa a exigibilidade do valor objeto do contrato de financiamento especificado na inicial. Ao lado disso, embora a autora
não tenha comprovado a negativação de seu nome, a inclusão e o eventual prevalecimento do apontamento até o julgamento
definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à postulante. Presentes, pois, os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil atinentes à verossimilhança das alegações da autora e à possibilidade de vir ela a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do contrato
de financiamento especificado na inicial, determinar que as requeridas se abstenham de promover cobranças ou promovam a
inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 4 - Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a
designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a
demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo
no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo,
o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há
motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo
139 que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores
e mediadores. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação dos réus para, no prazo de quinze dias,
oferecerem defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da
data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste
dispositivo. Intime-se. - ADV: JESSICA TAMIRIS BARBOZA SILVANO CEREJO GONÇALVES (OAB 358743/SP)
Processo 1026764-23.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - W.L.L.
- Arquivem-se os autos, procedendo a serventia as devidas anotações. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1027372-84.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda.
- A. - - B.D.E. e outros - Vistos. Defiro os benefícios do artigo 212 e seguintes do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1027540-18.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Glauber Costa Ferreira - Rodrigo Silva
Botelho - Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. P.R.I. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: IZAMARA ALVES BATISTA (OAB 395732/
SP)
Processo 1028603-78.2020.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10003669220188260001 - 1ª Vara de Registro
Públicos - Foro Central Civel) - Valvir Oliveira Santos - José Luiz Jatobá - - Maria Auxiliadora Arruda Jatobá - Vistos. Devolva-se
ao juízo deprecante, com as homenagens deste juízo, procedendo a serventia as devidas anotações. Após, arquivem-se. Intimese. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1028906-63.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Porto Fino - Ana Maria de Carvalho - Vistos. Informe o exequente acerca do andamento da habilitação. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LAIS ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/SP)
Processo 1029082-71.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria Elena Flores Cruz
- BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1029354-65.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Stephanie Cantagallo Gomes
Microempresa Individual - Jornal Guarulhos Hoje Mídia Guarulhos Ltda - Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feitas as devidas anotações,
arquivem-se os autos. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 189142/SP)
Processo 1029781-62.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tulio Correa
de Freitas - BANCO PAN S.A. - Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro
audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo
de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto
no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que
certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para
aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que
permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores.
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo
será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do
mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Intime-se. - ADV:
RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1029812-24.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gledson Sampaio da Cruz
- Plano & Plano Construções e Participações Ltda. - - Plano Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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