Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP)
Processo 0000146-91.2021.8.26.0297 (processo principal 1004707-49.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eder Reginaldo Tezzon - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica
desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no
DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no
prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese
de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não
conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do
valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica,
desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado
no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das
partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma
oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim,
conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB
228530/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 0000147-76.2021.8.26.0297 (processo principal 1004250-17.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Franks Deener do Nascimento - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer
se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do
que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá,
desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art.
535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes
concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente,
providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso,
fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes
para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também,
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0000152-98.2021.8.26.0297 (processo principal 1005333-97.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Denilson Tonicioli - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento
do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde
com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor
que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo
impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o
cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: ED CARLOS GARCIA (OAB 377217/SP)
Processo 0000971-69.2020.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Telma de Abreu Lacerda Buzatto
- Pp. 34/35: Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 10 dias. - ADV: RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB
277531/SP)
Processo 0001496-51.2020.8.26.0297 (processo principal 0007589-11.2012.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marco Antonio Zagolin - Pp. 79/84: Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de
10 dias. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB
171840/SP)
Processo 0001535-53.2017.8.26.0297 (processo principal 0008833-38.2013.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Cruz de Souza - Pp. 493/494: Manifestem-se as partes no prazo de
10 dias. - ADV: ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/
SP)
Processo 0001559-76.2020.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Maria Angela Castanheira
Celes - Página 49: Aguarde-se, por 30 dias, o depósito do valor referente ao desconto de imposto de renda de pessoa física
indevidamente retido. Int. - ADV: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP)
Processo 0001563-16.2020.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Willians Socorro Nakano Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 89, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado
Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais,
efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas.
Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o
formulário. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo
atualizado e discriminado do débito, no prazo de 10 dias, considerando o depósito realizado, sob pena de extinção pelo
pagamento, interpretando-se o silêncio como satisfeito o crédito. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º