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TJSP 29/01/2021 -fl. 282 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

282

que a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita não pode retroagir, sob pena de ofensa à segurança jurídica e
à lógica processual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EFEITO EX NUNC
- I Hipótese em que o benefício da gratuidade foi deferido à executada, ora agravante, em data posterior à condenação ao
pagamento das verbas sucumbenciais Agravante que alega que a situação de hipossuficiência financeira já se verificava ao
tempo da condenação - II Deferimento da assistência judiciária gratuita que produz efeitos “ex nunc”, não retroagindo para
alcançar a isenção das verbas fixadas anteriormente à sua concessão - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão interlocutória
suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 219037645.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) Por fim, a estimativa de honorários foi apresentada
às fls 41 (R$ 7.500,00) e as partes foram devidamente intimadas às fls. 44. Intime-se. - ADV: CELSO UBEDA (OAB 115029/SP),
FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP)
Processo 0009770-56.2020.8.26.0506 (processo principal 1009647-46.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Organização Educacional Barão de Maua - Fls. 30: Dispõe o art. 274 parágrafo único do NCPC que:
“Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No caso
em tela, a executada foi intimada no endereço constante da inicial,contudo, não foi encontrada no mesmo endereço. Assim,
considerando que cabia a executadaa informar ao Juízo sua mudança, ainda que temporária, de endereço, presumo válida
sua intimação expedida para o endereço constante nos autos. Certifique a serventia o decurso de prazo para pagamento e
apresentação de impugnação. Sem prejuízo, manifeste a exequente em prosseguimento do feito requerendo o que de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0013334-43.2020.8.26.0506 (processo principal 1020705-12.2018.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Cláusulas Abusivas - Helenilda Freitas de Poli - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Caso discordem do julgamento antecipado da
lide, deverão as partes especificar que provas pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, sob pena de
preclusão e aquiescência com o julgamento do feito nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, no prazo comum de 15 dias. Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA FLAVIA NOCIOLINI (OAB 194364/SP)
Processo 0014965-22.2020.8.26.0506 (processo principal 1035045-58.2018.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Moral - Edificío Comercial Saint Moritz - - Keli Aparecida Gonçalves - telefonica brasil - Fls. 23 e fls. 25:
Diante da comprovação do efetivo cumprimento do acordo, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.924, II,
do Código de Processo Civil. Sem custas finais, eis que se trata de cumprimento da obrigação antes de ter havido qualquer ato
executório. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo a composição amigável
entre as partes sem que houvesse a realização de atos executórios, não se justifica a cobrança das custas finais prevista no
art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0035214-69.2017.8.26.0224; Relator (a):Felipe
Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018;
Data de Registro: 08/08/2018).” Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do
Comunicado 1789/17. P.R.I. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FERNANDA
TREVISANI CARVALHO (OAB 333410/SP)
Processo 0016765-85.2020.8.26.0506 (processo principal 1031083-90.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Vladimir Poleto - Sky Brasil Serviços Ltda - Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas
providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira
apontada no formulário de fls. 59/60. - ADV: VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0017160-14.2019.8.26.0506 (processo principal 1031946-51.2016.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Marcelo Brigato - Deposite o exequente as diligências de Oficial de Justiça, para
tentativa de intimação pessoal da executada Cyntia Perez de Abreu, no endereço indicado a fls.36. Prazo (05) cinco dias. - ADV:
CELSO UBEDA (OAB 115029/SP)
Processo 0018010-68.2019.8.26.0506 (processo principal 0969520-42.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - H.B.B.M. - T.T.A. e outro - 1 - Providencie a parte executada, no prazo de 15 dias, a juntada da procuração,
regularizando sua representação, sob pena de aplicação dos arts. 76, §1º, II, do NCPC. 2 - O executado pede o desbloqueio do
valor obtido junto ao Banco CEF, alegando que é de conta poupança onde recebeu seu auxílio emergencial, sendo impenhorável
nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 3 - Analisando o extrato de fls. 218, observo que demonstra claramente o bloqueio no
valor de R$ 1.201,40, bem como a informação de conta poupança e p valo recebido a título de auxílio emergencial, portanto
de rigor seu desbloqueio, após a preclusão da presente, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como por força do art. 5°, da
Resolução n° 318, do CNJ. 4 Ademais, pede o executado o desbloqueio do valor de R$ 1.145,88, junto ao Banco Bradesco,
alegando tratar-se de valor ínfimo. 5 Ocorre que, se tratando de penhora de dinheiro, não gerará despesa adicional (guarda,
depósito, hasta pública, leiloeiro), de modo que o dispositivo no art. 836 do CPC não se aplica à espécie. 6 - Ademais, a penhora
dos valores existentes em conta da parte executada tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao procedimento
executório, em respeito ao que determina o art. 797 do CPC, razão pela qual a liberação do valor constrito em favor do devedor
frustra o propósito da ação executiva, importando em violação maior aos interesses do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora ‘on line’, via Bacenjud. Decisão que rejeitou a impugnação à
penhora. Insurgência do executado. Descabimento. Bloqueio judicial de quantia depositada em conta corrente. Impenhorabilidade
não verificada. Art. 833, inciso X, do CPC. Inaplicabilidade. Alegação de penhora de quantia irrisória. Procedimento executório
que tem por objetivo dar efetividade à execução. Realização do feito executivo em benefício do exequente. Liberação do valor
constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Art. 797 do CPC. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, ‘in casu’.
Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227703-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data de Registro: 29/01/2020). 7 Destarte, indefiro o desbloqueio do valor obtido junto ao Banco Bradesco, procedendo a serventia a transferência e liberação
ao exequente, após a preclusão desta decisão. 8 Fls. 208: Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud dos executados,
observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art.
1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 9 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda
o bloqueio de transferência do veículo. 10 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome
do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação
“61614”, local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Infojud positiva; Pesquisa Renajud positiva, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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