Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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a constatação do pleno funcionamento da pessoa jurídica executada (fl. 356). Aguarde-se pela devolução da deprecata, nos
termos da decisão de fl. 363. Aproveitando o ensejo e sem prejuízo do normal tramitar da carta precatória supramencionada,
à vista da certidão acostada à fl. 342 e a fim de levar o processo executivo ao seu deslinde, com espeque no artigo 77,
inciso IV c/c parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a pessoa jurídica
executada indique o endereço no qual se encontra instalada exercendo suas atividades empresárias, sob pena de se configurar
ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que desde logo fixo no importe de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, independentemente de qualquer outra formalidade. Ainda, já que a executada muito se preocupou em
nada de útil trazer aos autos, talvez também se preocupe em quitar o débito aqui perseguido, pelo que, com fulcro no artigo 3º,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sugere-se que os patronos averiguem cordialmente a possibilidade de composição
amigável, apresentando a respectiva minuta para fins de homologação por parte do Juízo, ocasião em que a devedora teria a
oportunidade de saldar sua obrigação sem passar por medidas judiciais forçosas, e a parte autora continuaria resguardada em
seu crédito. Int. - ADV: SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP),
RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 1132714-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Avacon Tecnologia de Informação
Ltda - Vistos. Fls. 209: assiste razão à parte autora, devendo-se desconsiderar o ato ordinatório de fls. 208 e sua respectiva
publicação. Aguarde-se nos termos determinados às fls. 206. Int. - ADV: MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
Processo 1133528-80.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Imobiliário Fii Shopping West Plaza - Vistos. Deve o exequente em 10 dias, apresentar medidas aptas para o regular andamento
do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO
ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE POYARES MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBSON ALVES BEZERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2021
Processo 0000158-56.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1049509-49.2015.8.26.0100) (processo principal 104950949.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Franchini e Coppola Advogados Associados
- Luiz Jose Ribeiro Filho e outro - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: KARINA
FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), RUY COPPOLA JUNIOR (OAB
165859/SP)
Processo 0000641-47.2021.8.26.0100 (processo principal 1048384-75.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil S.a Asabb
- Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai Pagnoncelli - - José Carlos Costa Marques Bumlai - - Mauricio de Barros Bumlai - Fernando de Barros Bumlai - - Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai - Vistos. Em que pesem as alegações retro, trata-se
de pedido de ingresso (no polo ativo de execução de sentença) pela Associação dos Advogados Empregados do Banco do
Brasil, para persecução da verba honorária em nome dos seus associados. Não se desconhece a possibilidade de legitimação
extraordinária da aludida associação, principalmente considerados (i) o seu próprio estatuto (cf. fls. 7/18), que prevê
especificamente tal finalidade; (ii) a leitura do art. 21, caput, do Estatuto da Advocacia [nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (cf. Lei nº 8906/1994)];
(iii) o art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (os honorários de sucumbência dos
advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico
da empresa ou por seus representantes); e (iv) os precedentes do STJ que trataram de casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A
AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a negativa de
prestação jurisdicional por esta Corte Superior em assentada anterior, decisão esta transitada formalmente em julgado, cumpria
ao Tribunal de origem atendê-la, procedendo ao rejulgamento dos aclaratórios e enfrentando a alegação de afronta ao art. 527,
inciso V, do CPC, como o fizera. A pretensão formulada em sucessivos embargos de declaração no sentido de que a Corte de
origem reconhecesse que a referida omissão não poderia ter sido reconhecida, porque não suscitada pela parte nos embargos,
revelava-se manifestamente improcedente, razão por que nova negativa de prestação jurisdicional inexiste. Escorreita a
aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para
a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. Precedente: “Nada obsta, assim, que, existindo uma
associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa
essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes
aos ‘advogados empregados”, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo
único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados.’ (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (cf. AgRg no REsp
1514660/MS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18-02-2016). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE
ADVOGADOS EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL,
REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA (LEI 8.906/94, ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - EAOAB, ARTS. 21 E 23;
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), em seus arts. 21 e 23,
estabelece que os honorários fixados na condenação pertencem aos advogados empregados. A lei emprega o termo plural
“advogados empregados”, certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e
estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido
pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. 2. Confirmando esse entendimento, o
Regulamento Geral do EAOAB, explicitando o alcance das referidas normas legais para os advogados empregados, estabelece
em seu art. 14, parágrafo único, que: ‘os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum,
cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.’ 3. Nada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º