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TJSP 04/02/2021 -fl. 416 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

416

obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de
determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os
honorários sucumbenciais pertencentes aos “advogados empregados”, seus associados, o que apenas facilita a formação,
administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte
referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando-se o retorno dos autos à origem para
que se dê prosseguimento ao feito executório. (cf. REsp 634.096/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-8-2013).
Ocorre que os honorários de sucumbência fixados por sentença e v. acórdão (cf. fls. 956/957 e 1.546/1.556 dos autos principais
em apenso) decorrem do acolhimento da impugnação aos embargos (fls.665/690 dos autos principais em apenso) e contrarrazões
à apelação (fls.1.027/1.045 dos autos principais em apenso) subscritas pelos D. Causídicos HEITOR CARLOS PELLEGRINI
JUNIOR e GIANE GARCIA CAMPOS e não há nenhum elemento indicativo nos autos de que sejam eles associados da
recorrente. Embora o art. 4º do estatuto preveja que são sócios efetivos os advogados empregados do Banco do Brasil S.A. (fl.8
do presente incidente), constitui direito fundamental que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado (cf. art. 5º, XX, da CF/1988). Assim, é imprescindível ao reconhecimento da legitimidade extraordinária da associação
na persecução do crédito a demonstração de que os advogados cujo trabalho deu origem à verba sucumbencial são seus
associados. Fica assim indeferido liminarmente o presente cumprimento de sentença, determinando-se o arquivamento do
mesmo, com a ressalva de oportuna comprovação da associação dos advogados mencionados à associação. Neste sentido, os
seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios
sucumbenciais Pedido de ingresso no polo ativo e levantamento de valores formulado pela Associação dos Advogados do Banco
do Brasil Indeferimento Admissibilidade Não se desconhece a possibilidade de legitimidade da associação para a execução de
verba honorária sucumbencial, como, aliás, foi decidido em precedentes do STJ Ausência de comprovação de que os patronos
titulares da verba são associados que impede, contudo, a autorização pleiteada Recurso desprovido, com observação. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2241092-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Embargos de
declaração. Existência de omissão, sanada nesta oportunidade. “In casu”, não se infere a legitimidade da Associação dos
Advogados do Banco do Brasil Asabb, ante a ausência de comprovação da associação dos D. Patronos titulares das verbas
sucumbenciais originadas da presente execução, o que impõe o não conhecimento do recurso de apelação. Embargos de
declaração acolhidos, para sanar a omissão. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1018055-23.2018.8.26.0625; Relator
(a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Com o devido respeito, verifica-se, preliminarmente, que a Associação dos Advogados
do Banco do Brasil Asabb não comprovou a associação dos D. Patronos titulares das verbas sucumbenciais originadas da
presente ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito promovida pela
Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) Decisão singular que extingue o incidente sob fundamento de
ilegitimidade ativa por falta de autorização expressa de seus associados (RE 573.232) Pretensão de reforma Legitimidade da
entidade associativa, mediante autorização estatutária, para cobrar verbas sucumbenciais de seus empregados associados
(REsp 634.096/SP) Legitimação, entretanto, que exige a comprovação de que os patronos titulares das verbas sucumbenciais
são associados Ônus não desincumbido pela entidade associativa Inobservância que viola direito constitucional acerca da
liberdade associativa e princípio da transparência em relação à verificação dos créditos sujeitos ao concurso recuperacional
Decisão mantida por fundamentos diversos Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento
2005378-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
de Santa Bárbara D’Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 03/10/2019) AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA Pretensão de reforma da r.decisão que rejeitou
preliminar de ilegitimidade ativa Cabimento Hipótese em que a associação exequente atua na qualidade de representante
processual, e não de substituto processual Ausência de demonstração da filiação dos advogados, cujas verbas honorárias se
pretende executar Legitimidade não demonstrada Impugnação acolhida, com a consequente extinção da fase de cumprimento
de sentença - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110665-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios sucumbenciais
Pedido de ingresso no polo ativo e levantamento de valores formulado pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil
Indeferimento Admissibilidade Não se desconhece a possibilidade de legitimidade da associação para a execução de verba
honorária sucumbencial, como, aliás, foi decidido em precedentes do STJ Ausência de comprovação de que os patronos titulares
da verba são associados que impede, contudo, a autorização pleiteada Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2241092-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Logo, com todas as vênias,
não se infere, in casu, a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb para representar os interesses
dos D. Patronos titulares das verbas sucumbenciais originadas da presente execução, o que impõe a rejeição liminar do presente
incidente de cumprimento de sentença, determinando-se seu arquivamento, ressalvada a comprovação documental de
associação dos D. Patronos titulares das verbas sucumbenciais, com o que será possível o prosseguimento do cumprimento de
sentença. Por ora, pois, não havendo comprovação documental da associação dos D. Patronos à requerente (ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB), remeta-se o presente incidente ao arquivo. Int. - ADV: PAULO TADEU
HAENDCHEN (OAB 2926/MS), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB
402376/SP)
Processo 0001009-56.2021.8.26.0100 (processo principal 1102397-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Cristina Naujalis de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Em razão do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se em
prol da exequente o necessário para levantamento dos valores depositados a fls. 101/103. Formulário retro. Outrossim, na
impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Não
havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão
devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência
pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na
pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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