Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
1880
Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição
financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo
Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação
do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida
para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a
manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso
no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis
em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas
instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada
pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo
executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica
intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde
já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. Na
inexistência de saldo em instituição financeira para bloquear, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível em
5 dias. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/
SP), FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA (OAB 88975/MG), BRUNO COSTA MOREIRA (OAB 105861/MG), HYMOLA
FERNANDA GARCIA TEODORO (OAB 158378/MG), PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA (OAB 52788/MG)
Processo 0000460-03.2020.8.26.0352 (processo principal 1000632-59.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Cheque - Messias Distribuicao Eireli - Moreti Frios & Cia Eireli Me - Fls. 17/23: vista à parte exequente. Sem prejuízo, certifique
a z. Serventia a respeito de eventual transcurso de prazo para pagamento voluntário. Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL
(OAB 202400/SP)
Processo 0000469-33.2018.8.26.0352 (processo principal 0003294-64.2013.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Jorge Luiz Pereira da Silva - Petro Rio Montagem Industrial e Transportes Ltda Me - Fl. 95 - Certidão oficial justiça
negativa manifeste-se o exequente no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/SP), EDSON
PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), LUCIANO FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP)
Processo 0000480-62.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000249-86.2016.8.26.0352) (processo principal 100024986.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Anderson Luiz de Oliveira
Joia - Me - Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do
Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição
financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo
Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação
do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida
para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a
manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso
no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis
em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas
instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada
pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo
executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica
intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde
já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. Na
inexistência de saldo em instituição financeira para bloquear, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível em
5 dias. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento
das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de
pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud
e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome
dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. - ADV: EDSON
PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 0000485-16.2020.8.26.0352 (processo principal 1001457-71.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Nga Núcleo de Gerenciamento Ambiental - Município de Miguelópolis - Vistos.
Certifique a serventia o decurso do prazo concedido à Municipalidade. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Int. - ADV:
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 435139/SP), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), PEDRO
HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP)
Processo 0000530-20.2020.8.26.0352 (processo principal 0002698-05.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - APARECIDA DOS REIS FREITAS SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o
INSS acerca da petição da autora, onde renuncia o valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, para que seja expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º