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TJSP 09/03/2021 -fl. 995 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

995

aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio
célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em 48
horas, o e-mail das partes, inclusive do(s) requerido(s) e do Patrono, bem como a possibilidade de participação na audiência
virtual, que poderá ser antecipada conforme disponibilidade da pauta. Observo que a audiência de conciliação é uma excelente
oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente. Enfatizo às partes
e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo
que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro
que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja
presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail
ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá
o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do
ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. 4. Anoto
que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite
para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das
providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato
com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre
a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 5. Em conformidade com a Resolução
809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos
profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será
sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do
CPC. 6. Com a informação do e-mail, encaminhe-se convite às partes para participação na Oficina Pais e Mães, constando
ambas as formas de acesso, constando do e-mail os termos do item 2 supra, bem como remeta-se ao Cejusc. 7. Em caso de
impossibilidade absoluta da realização da audiência virtual, excepcionalmente não será agendada audiência conciliatória. Em
tal caso, cite-se o requerido para contestar em 15 dias. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. 8. Ciência ao
MP. Int. - ADV: EDLAINE RIBEIRO DA SILVA (OAB 215001/SP)
Processo 1001484-28.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.R.D. - J.B. - Vistos. Inicialmente, ante
o parecer do representante do Ministério Público (fls.67), defiro a realização de estudo social com os genitores bem como
com a menor. Remetam-se os autos ao Setor Técnico a fim de que seja designada data e horário para a realização de estudo
com as partes. Após a designação de data, intimem-se as partes pessoalmente, a fim de dar ciência da data da realização do
estudo social, para comparecimento das mesmas. Outrossim, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestemse, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade
ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante
a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a
duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os
jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe a requerida, em 05 dias, seu e-mail, bem
como do patrono, elemento essencial para tanto, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual. Verifico que o
autor e o seu patrono já apresentaram os e-mails (fls.33). Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio,
a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que
as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a
parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento
do convite para ingresso na sessão. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio
do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a
parte no seu escritório, o que possibilitará a realização da audiência sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso
usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Por fim, em caso de indicação de prova testemunhal, deverão as partes informar
seus e-mails pessoais, bem como dos respectivos Patronos e testemunhas. Deverão os Patronos informar às testemunhas
sobre a possibilidade de realização da audiência na modalidade virtual, hipótese em que receberão, via e-mail, o link de acesso
e convite para ingresso na audiência que será designada. Int. - ADV: RAFAEL COSTA DA SILVA (OAB 400763/SP), GABRIELLE
CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO (OAB 431035/SP)
Processo 1001585-31.2021.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.D.A. - R.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. 1. Comprovada a relação de parentesco, da qual decorre
dever de sustento do genitor, e sendo a necessidade do(s) alimentando(s), ora autor(es), presumida, e à míngua de maiores
esclarecimentos sobre as possibilidades do alimentante, arbitro os alimentos provisórios em favor do menor em 1/2 (meio)
salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na
conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como
recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido
(remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo
sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento
será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal
do(a)(s) autor(es)(a)(s). Verifico que o valor, nesse juízo provisório, mostra-se adequado. Servirá a presente decisão como ofício
à atual empregadora do réu supraqualificado para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome
representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) supraqualificada , no Banco Bradesco, Agência 1226, Conta Poupança 1027519-9.
Solicite-se, ainda, seja este Juízo informado, antes da data da audiência, quais os vencimentos percebidos mensalmente pelo
réu, a título de salários, vantagens ou quaisquer outros benefícios, enviando cópia do(s) respectivo(s) holerite(s) ou recibo(s) de
pagamento, caso exerça a função de autônomo, consignando-se que o não atendimento à requisição acima sujeita a empresa à
pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se o presente de processo digital, consigno que a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 2. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e
do Adolescente e visando amparar os interesses do menor, que enfrenta a separação dos pais e os conflitos dela oriundos,
além da busca de solução mais adequada ao conflito, ficam as partes convidadas a participares da Oficina de Pais e Mães. A
Oficina de Pais e Mães consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais em fase de reorganização familiar,
desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como
Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. Ressalto que a Oficina não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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