Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização
familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Tendo
em vista a impossibilidade momentânea de realização presencial da Oficina de Pais e Mães, ficam as partes convidadas a
participarem da sua realização na modalidade on-line, através do link: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.
php?id=84258v=true O acesso também poderá ser efetuado mediante pesquisa em qualquer buscador de internet (Google ou
outros), efetuando a pesquisa como Oficina de Pais e Mães Online Portal CNJ e proceder à inscrição. A oficina on-line terá
duração de 20 horas e, havendo aceitação ao convite, deverá ser realizada antes da audiência que será designada, razão
pela qual sugere-se a participação tão logo sejam cientificados da presente decisão. Ao final do curso será emitido no próprio
site declaração de conclusão do curso. 3. Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia
Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável
do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados,
seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em 48 horas, o e-mail das partes, inclusive do(s)
requerido(s) e do Patrono, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual, que poderá ser antecipada conforme
disponibilidade da pauta. Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em
conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados
pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams
permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal,
podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência
para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal
finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de
realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração
de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. 4. Anoto que a data e o horário da audiência,
bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário
designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito
de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou
outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa
modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 5. Em conformidade com a Resolução 809/2019, que prevê a remuneração
de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém,
de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor
da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 6. Com a informação do e-mail,
encaminhe-se convite às partes para participação na Oficina Pais e Mães, constando ambas as formas de acesso, constando
do e-mail os termos do item 2 supra, bem como remeta-se ao Cejusc. 7. Em caso de impossibilidade absoluta da realização da
audiência virtual, excepcionalmente não será agendada audiência conciliatória. Em tal caso, cite-se o requerido para contestar
em 15 dias. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. 8. Ciência ao MP. Int. - ADV: PÉRSIDE PEREIRA DA
COSTA VISNYEI FELTRIN (OAB 212322/SP)
Processo 1001675-39.2021.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Silva Soares - P.S.S. - Vistos.
Primeiramente, destaco à parte autora quanto a possibilidade realização de inventário e partilha EXTRAJUDICIAL, por escritura
pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, visto uma maior celeridade em benefício de todos os interessados, nos
termos do artigo 610, § 1º, do CPC. A parte requereu a abertura de inventário mas não especificou o rito segundo o qual o feito
prosseguirá. Com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (artigo 664 do
CPC) e arrolamento sumário (artigo 659 do CPC). Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) saláriosmínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum. Se o valor dos bens do espólio for
superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. Prosseguirá como
arrolamento sumário (artigo 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros, e como inventário se houver discordância.
A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem (artigo
665 do CPC). Ressalto que a diferença principal entre os ritos de inventário e arrolamento é que no arrolamento comum e no
arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de
taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objeto de
lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662,
caput, §§1º e 2º, do CPC/2015. Além disso, ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades, que além de
retardarem o andamento do processo, provocam maior trabalho do cartório e das partes (inclusive com publicação de edital,
que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC, além de ser necessário reduzir a termo judicial as primeiras e as últimas
declarações, com comparecimento da inventariante em cartório para as respectivas subscrições). Sem prejuízo, ratifico que
caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado Por
todo o exposto, emende o requerente a sua inicial para informar qual rito será adotado, no 15 (quinze) dias. Com a opção na
conversão, havendo menores, ao MP., para que se manifeste especificamente quanto à concordância na conversão. Providencie
a(o) requerente, ainda, no mesmo prazo: a) Declarar os herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, comprovandose a propriedade dos últimos, com documentos; b) Juntar a certidão negativa de débitos que poderá ser extraída junto ao
site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; c) Regularizar a
representação processual dos herdeiros; d) Apresentar o esboço da partilha; e) Recolher o imposto causa mortis, a teor das
Leis nºs. 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002, publicada em
02.04.2002 (óbitos de 01.01.2002 a seguir), Anoto que a obtenção dos formulários documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo
2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de
recolhimento do imposto GARE- ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD
poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.
sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovandose com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela portaria CAT 102/03);. f) juntar certidão
de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, podendo ser obtida através de acesso ao link http://www.censec.
org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. g) complementar o recolhimento das custas, de acordo com o parágrafo 7º, artigo 4º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003; h) juntar documento que identifique o(a) autor(a) da herança; i) juntar documento que a(o) identifique,
bem como aos herdeiros; j) comprovar o óbito dos ascendentes do(a) autor(a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a
impossibilidade de fazê-lo; k) juntar a certidão de casamento do(a) autor(a) da herança; l) juntar a certidão negativa municipal,
havendo imóveis. . O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será apreciado após a apresentação
das primeiras declarações, momento em que se terá conhecimento do monte mor a partilhar. Não havendo cumprimento deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º