Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALZIRO FRANCISCO GONCALVES (OAB 126130/MG)
Processo 1007870-84.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nossocredito Ltda Sicoob Nossocrédito - Vimape Comercio de Maquinas e Peças Agricolas Ltda - - Luiz Roberto Vicentini da
Silva - - Jozana Cristina Peccia da Silva - Intimação da parte exequente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa
postal por meio de guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 26,00 por pessoa (CPF/CNPJ) a ser citada/intimada, a fim de
expedir carta para cumprimento do ato. - ADV: ALZIRO FRANCISCO GONCALVES (OAB 126130/MG)
Processo 1007870-84.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nossocredito Ltda Sicoob Nossocrédito - Vimape Comercio de Maquinas e Peças Agricolas Ltda - - Luiz Roberto Vicentini
da Silva - - Jozana Cristina Peccia da Silva - Vistos, Cite(m)-se o(s) executados(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1051 do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830 do código de processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado (s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento de parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciado, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALZIRO FRANCISCO
GONCALVES (OAB 126130/MG)
Processo 1009004-20.2019.8.26.0506 - Recuperação Judicial - Adimplemento e Extinção - Instituto de Diagnostico Por
Imagem (idi) - - Nerdi Núcleo de Ensino Em Radiologia e Diagnóstico Por Imagem Ltda. - Orestes Nestor de Souza Laspro Banco Itau - Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Algar Telecom S/A - Cintmed Diagnóstico e Imagem Ltda - Laspro Advogados
LTDA - Telefonica Brasil S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Memorial Hospital S/A - - Procurador Chefe da
Procuradoria Municipal de Ribeirao Preto - - CLÍNICAS RADIOLÓGICAS INTEGRADAS - - Banco Santander (Brasil) S/A - Servico Ribeiraopretano de Radiologia S/s Ltda - - Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médicohospitalares Ltda (gehc) - - Jm Ensino e Serviços Medicos Ltda Me - Vistos. INSTITUTO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
EIRELLI e NERDI NÚCLEO DE ENSINO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA aduzindo formarem grupo
econômico, eis que a primeira é uma empresa individual de responsabilidade limitada titularizada por único sócio, Renato
Campos Soares de Faria, junto do qual a referida pessoa jurídica compõe o quadro societário da segunda recuperanda, certo
que ambas são dirigidas por Renato Campos Soares de Faria e têm atividades afins, requereram recuperação judicial, com
fulcro em crise financeira decorrente da retração da economia nacional, que mais especialmente lhes acarretou diminuição no
volume de pacientes beneficiários de planos e saúde, assim como implicou na inadimplência por parte de entes públicos, razão
pela qual pretendem lhes seja deferido o processamento da medida em apreço, com o objetivo de viabilizar a superação da
situação atual, a fim de permitir a manutenção de suas atividades, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com a inicial vieram aos
autos os documentos de fls. 22/227. Determinada emenda à vestibular para cumprimento integral das disposições legais que
regravam então o deferimento do processamento da recuperação judicial, à luz da redação original da Lei nº 11101/05 (fls. 309),
verteu aos autos a petição de fls. 232/240 à qual foram acostados os documentos de fls. 241/281. Deferido, em 02 de abril de
2019, o processamento da recuperação judicial (fls. 282/287), e consolidado o quadro geral de credores, o plano de recuperação
foi apresentado (fls. 763/768), iniciada em segunda convocação a assembleia geral de credores, ela foi suspensa por deliberação
de 70,99% dos créditos presentes (fls. 1691/1703 e 1710/1714), e as recuperandas apresentaram aditivo ao plano, com proposta
de alienação judicial direta a terceiro predeterminado dos bens corpóreos de primeira recuperanda que estavam sob sua posse
(fls. 1.531/1569, fls. 1587/1640 e 1652/1690), e tudo restou aprovado em assembleia de credores, aos 21 de janeiro de 2021
(fls. 1740/1757). Na sequencia, homologou-se com ressalvas quanto à respectiva legalidade, o plano submetido à assembleia,
respeitando-se a soberania assemblear (fls. 1804/1811). Durante o prazo de cumprimento do plano, verteu aos autos petição de
fls. 2280/2291 em que as recuperandas informaram a inviabilidade de manutenção de suas atividades, prejudicadas
especialmente em virtude dos acontecimentos desencadeados pela Pandemia de Covid-19, noticiando que entendem pela
decretação da autofalência, e requereram com medida de urgência a autorização para locação de seus equipamentos a
Beneficência Portuguesa, estimando valor de aluguel mensal com ao qual a administradora não concordou, concordando, no
entanto, tanto a administradora judicial, quanto o I. Representante do Ministério Público com a convolação da recuperação em
falência, e manutenção dos equipamentos junto àquela, com pagamento de locativos mensais, e posterior revisão retroativa,
arrolamento e alienação na forma da Lei. É o relatório. Fundamento e decido. Requisito inexorável da recuperação judicial
decorrente da redação do art. 47, da Lei nº 11101/05, é a manutenção das atividades que compõem o objeto social das
recuperandas, eis que com essa medida se visa, em última análise, à preservação da empresa viável. Decorre disso, que a
medida a adotar para a empresa inviável é a decretação da falência. Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º