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TJSP 12/03/2021 -fl. 97 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

97

são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser
encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos materiais, financeiros e humanos empregados nessa atividade
devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não
deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as
boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis,
opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores. Preservar
toda e qualquer empresa, em outras palavras, e a qualquer custo, não faz atingir os objetivos adotados pelo legislador no art.
47, da Lei nº 11101/05, a saber, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e os interesses dos credores, promovendo-se
a função social da propriedade e o estímulo à atividade econômica. Não. Do contrário, prejudica não somente os credores, os
trabalhadores e, em última análise, a sociedade de modo geral, que vê aumentada a instabilidade gerada pelos riscos das
atividades, por acréscimo nas taxas de juros, e, enfim, pelo aumento do custo do capital em si. E, nessa linha, andaram bem as
recuperandas, ao informar a inviabilidade da manutenção de suas atividades, e, consequentemente, da recuperação judicial de
que cuidam os presentes autos, ressaltando-se que a causa assinalada pelas recuperandas, qual seja, a Pandemia de Covid-19
e as medidas restritivas que foram adotadas para sua contenção são fatos notórios, e há informações contidas no relatório de
fls. 2565/2595 de que pese embora não foram propriamente a causa do encerramento das atividades das recuperandas, a tanto
contribuíram, após um período de oito meses de queda no faturamento, com manutenção de despesas. O que se tem por
inequívoco nos autos é seu reconhecimento de inatividade, e de inviabilidade no prosseguimento das atividades que caracterizam
seu objeto social e, consequentemente, ausência de meios de cumprimento do plano de recuperação judicial. E isso basta para
a convolação da recuperação judicial em falência conforme se lê no art. 61, §1º, da Lei nº 11101/05. Destarte, com fulcro no art.
73, inc. IV c.c. art. 61, §1º, decreto aberta às 19 horas de hoje, a falência de INSTITUTO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
EIRELLI, CNPJ nº 52.395.068/0001-10, com sede à Avenida Saudade, nº 456, Campos Elíseos, CEP 14085-000, Ribeirão Preto/
SP; e de NERDI NÚCLEO DE ENSINO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, CPNJ 20.524.010/0001-33,
com sede na Avenida Saudade, nº 456,Campos Elíseos, CEP 14085-000, Ribeirão Preto/SP sala administrativa, ambas
administradas por RENATO CAMPOS SOARES DE FARIA, brasileiro, portador do RG nº 118632887 e CPF nº 145.527.088-13,
residente e domiciliado nesta cidade de Ribeirão Preto à rua Otorrino Rizzi, nº 681, Condomínio Royal Park, Distrito de Bonfim
Paulista, Ribeirão Preto/SP, CEP 14110-000. Determino, à vista do disposto no art. 6º, e no inc.V, do art. 99, ambos da LRF, a
suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário,
relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da precitada Lei, além das execuções fiscais,
comunicando-se o distribuidor acerca da presente determinação, assim como as varas cíveis perante as quais tramitem ações.
Fixo o termo legal da falência nos 90 (noventa) dias anteriores ao presente pedido de recuperação, distribuído em 25 de março
de 2019. Em cinco dias, apresente a falida em juízo, relação nominal atualizada dos credores, observadas, inclusive, as decisões
judiciais prolatadas nas habilitações, impugnações e divergências, em apenso aos presentes, indicando endereço, importância,
natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de configuração de crime de desobediência. Apresentada referida
relação, PUBLIQUE-SE EDITAL contendo na íntegra a presente decisão e a relação de credores. Habilitações e divergências
deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias, observado o disposto nos arts. 7º, §1º, e 99, inc. IV, ambos da Lei nº
11101/05, em incidente em apenso e decididos administrativa e diretamente pela administradora judicial. Está proibida a prática
de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas seu representante, submetendo-se, tais atos, à prévia autorização
judicial e do Comitê de Credores, se formado. Intimem-se a falida, por meio de seu representante legal, acerca das vedações
constantes dos arts. 102 e 103, e para cumprir o disposto no art. 104, todos da Lei nº 11101/05, no prazo de cinco dias, a par
daquilo que já fizeram vir aos autos. Oficie-se ao Registro Público de Empresas (JUCESP) e à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro das devedoras, para que dele constem a expressão
FALIDA, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102, precitado. Oficiem-se aos órgãos e repartições
públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos das falidas. Intimem-se, se possível na forma
eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e
das Fazendas Públicas federal (Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil); do Estado de
São Paulo (Procuradoria-Geral do Estado), e Município de Ribeirão Preto (Procuradoria-Geral e se inexistente, ao Chefe de
Gabinete), para que tomem conhecimento desta falência. As atividades das falidas já estão paralisadas e não se apresentam
elementos para indicar e justificar a continuação provisória deles com a administradora judicial, que deverá adotar providências
no sentido de revisão, inclusive retroativa, dos valores dos alugueis mensais dos equipamentos que precederam a decretação
da quebra, e que devem continuar a ser pagos pela Beneficência Portuguesa enquanto estiver em sua posse por meio de
depósito nos autos. Da administradora judicial. Mantenho como administradora judicial LASPRO ADVOGADOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF, sob n° 03.679.304/0001-15, com sede junto a Rua Major Quedinho, n° 111, 18º
andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, que deverá desempenhar suas funções doravante na forma do art. 22, da
Lei nº 11101/05, devendo observar, outrossim, o disposto no art. 108, do mesmo diploma legal. Determina o art. 24, da Lei nº
11101/05 que ao fixar os honorários do administrador judicial, o juiz observará a capacidade de pagamento do devedor, o grau
de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, e, em qualquer
hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens da falência,
reduzindo-se para 2% (dois por cento) se se cuidar de microempresa ou empresa de pequeno porte. No prazo de quinze dias,
informe a administradora o valor ao menos estimado do passivo, a fim de permitir a fixação de seus honorários para a fase de
falência. P. I. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG),
PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), SULAMITHA
BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB 193487/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ELAINE CRISTINA
MONTEZINO NOGUEIRA LOUSADA (OAB 169347/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), MARCELO
CARVALHO RIZZO (OAB 135349/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANTONIO CARLOS COLLA (OAB 63708/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EVANDRO JOSÉ PLEZ (OAB 377626/SP), MILENA CASSIA
CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP)
Processo 1010667-43.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gisele de Freitas Matias Me - Tales
Gustavo Pessoni Parzewski - Intimação da parte autora para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, taxa referente à Guia do
Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, sendo o valor de R$ 16,00 para cada pessoa (CPF/CNPJ) e para cada
órgão (Bacenjud/Renajud/Infojud/Serasajud) a ser realizada a pesquisa a fim de efetivar busca de ativos financeiros, bem como,
providencie memória de cálculo atualizada do débito. - ADV: AYALA BAZAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 224960/SP),
TALES GUSTAVO PESSONI PARZEWSKI (OAB 292481/SP), LUIS HENRIQUE AYALA BAZAN (OAB 224960/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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