Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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- Vistos. Conforme determinado no V. Acórdão de fls. 223/226, havendo dúvidas a respeito da dependência toxicológica do
acusado, INSTAURO O INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA a fim de ser o acusado submetido a exame, que
deverá ser realizado em 90 (noventa) dias. Suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio Curador do réu seu
defensor e que servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) O réu era, ao tempo
da ação, em razão de dependência, ou por estar sob o feito de substância que determine dependência física ou psíquica,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) O réu, ao
tempo da ação, em razão de dependência, ou por estar sob o feito de substância que determine dependência física ou psíquica,
estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
c) Caso constatada a semi-imputabilidade, qual seria seu grau (leve, moderado ou grave) ? Publique-se a presente decisão ao
defensor, bem assim dê-se ciência ao Ministério Público imediatamente, para que apresentem quesitos em até 3 dias, sob pena
de preclusão. Nomeio peritos os Drs. JOSÉ CARLOS NAITZKE e WALMOR PORTELLA. Compromissem-se, marque-se data
para os exames e apresente-se o réu. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de
xerox deste despacho. Superado o prazo de 90 (noventa) dias sem a realização do exame, certifique-se a Serventia, tornando
os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Intime-se. (OS AUTOS ENCONTRAM-SE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DOS QUESITOS, PELO DEFENSOR) - ADV: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA (OAB 321422/SP)
Processo 0004649-64.2018.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - R.C.Z. - Vistos. As
alegações finais apresentadas pela Defesa antes da manifestação final ministerial é nula por inversão da ordem legal. Intimado
o defensor, que atua em causa própria, quedou-se inerte. “(...) a ausência de defesa nas alegações finais consiste em afronta
a norma constitucional de garantia, que visa não apenas ao benefício da parte,mas, em primeiro lugar, ao interesse público
na condução do processo segundo as regras do devido processo legal” (TJSP, HC 2257842-56.2019.8.26.0000, 7ª Câmara
de Direito Criminal, em 25/01/2020). Assim sendo, procurando evitar nulidade processual por ausência de alegações finais
defensivas válidas, oficie-se à OAB/Defensoria para nomeação de defensor dativo, intimando-se para alegações finais, no prazo
legal. Após, tornem-se conclusos. Int. Araras, 25 de agosto de 2020 - ADV: ROBERTO CARLOS ZANARELLI (OAB 131578/SP)
Processo 0004745-16.2017.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - RODRIGO DE CARVALHO
CHUCAI - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu
RODRIGO CARVALHO CHUCAI, devidamente qualificado, como incurso nos artigos 129, § 12, e 331, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por prestação
de serviços à comunidade, por igual prazo, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - ADV: ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB
110192/SP)
Processo 0004947-56.2018.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOAO BATISTA EVANGELISTA
- Vistos. Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a competente
certidão. Recebo a apelação interposta pela defesa, dando-se vista para oferecimento de razões. Com a juntada, ao Ministério
Público para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção Criminal, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. Araras, 08 de outubro de 2020.
(OS AUTOS ENCONTRAM-SE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZOES DE RECURSO, PELO DEFENSOR) - ADV:
DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA FORESTI (OAB 247294/SP)
Processo 0005471-87.2017.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ERIELMO SANTANA SANTIAGO - Em razão da não localização do acusado e do lapso temporal sem cumprimento do mandado
de prisão, converto o presente feito em rito ordinário. Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos legais (CPP, art.
41), estando amparada em indícios colhidos na fase policial. Há, pois, justa causa para início da persecução penal em juízo.
Autue-se, providenciando-se as inserções no sistema. Comunique-se o IIRGD. Cite-se o acusado, por edital, intimando-o para
que apresentem defesa escrita através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informando-o que esta é a oportunidade para
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas. Por fim, advirtam os réus que, diante de sua inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. O
edital terá o prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser remetido para publicação na Imprensa Oficial e afixada cópia neste edifício,
no local público e de costume. Decorrido o prazo, certifique-se e nova vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, aguarde-se o
cumprimento do mandado de prisão. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA
PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU. Int. - ADV: CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP)
Processo 0006529-62.2016.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Iorras Eduardo Krepschi - Vistos.
Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a competente certidão.
Recebo a apelação interposta pela defesa, dando-se vista para oferecimento de razões. Com a juntada, ao Ministério Público
para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Seção Criminal, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. Araras, 05 de outubro de 2020. (OS
AUTOS ENCONTRAM-SE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZOES DE APELAÇÃO PELO DEFENSOR) - ADV:
THIAGO RODRIGUES MINATEL (OAB 266097/SP)
Processo 0006852-33.2017.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - J.P. C.D.A.D. - - S.L.A. - - S.H.A. - O.T. - Vistos. 1. Fls.351/377 e 378. Observo a juntada de documentos pela Defesa dos réus Sérgio
e Célia, bem como a disponibilização de conteúdo de mídia, referente à prova emprestada requerida pela Defesa do acusado
Silvio proveniente do feito 1006826-52.2016 (deferidas às fls.347), sobre os quais as demais terão oportunidade de manifestar
em sede de alegações finais. 2. Neste sentido, não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução. Intimem-se
as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo legal. Int. - ADV: PEDRO ANTUNES PARANGABA
SALES (OAB 329642/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), RENATO ABOU NASSER HINGST (OAB 122012/SP),
ERNANI CASSIANO JUNIOR (OAB 215006/SP)
Processo 0007481-07.2017.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Guilherme Borba
dos Santos - Vistos. Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a
competente certidão. Recebo a apelação interposta pela defesa, dando-se vista para oferecimento de razões. Com a juntada,
ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. Araras, 05 de
outubro de 2020. - ADV: CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), LUCIANO NOGUEIRA FACHINI (OAB 134258/
SP)
Processo 0007481-07.2017.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Guilherme Borba dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Pavan de Moraes Filgueira Vistos. Fls.259. Constatado que o sentenciado encontra-se
egresso, expeça-se edital para intimação do réu Guilherme Borba dos Santos, da sentença, com o prazo de 90 (noventa) dias.
O edital terá o prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser remetido para publicação na Imprensa Oficial e afixada cópia neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º