Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma
circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. - ADV: CAROLINA
PREBIANCA BOAVENTURA (OAB 362495/SP)
Processo 0019708-49.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Rogerio Araujo da Silva - Ciência
da decisão de fls. 252/255. - ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP)
Processo 0020545-41.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DOUGLAS MOURA DA SILVA - Assim, presentes
os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado DOUGLAS MOURA DA
SILVA, MTR: 990985-4, RG: 71585627, RJI: 181917634-11, Penitenciaria Cerqueira Cesar para determinar a progressão ao
regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências
em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para
a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Vista às partes sobre o
cálculo. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
Processo 0021964-62.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - RONEILSON CARVALHO DOS
SANTOS - Ante o exposto, considerando que o sentenciado não é reincidente específico em delito hediondo, DEFIRO o pedido
formulado pelo sentenciado RONEILSON CARVALHO DOS SANTOS, CPF: 374.827.258-81, MTR: 955522, RG: 44596118,
RJI: 193057815-96, preso na(o) Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II, devendo o cálculo para progressão de
regime ser elaborado observando-se o percentual de 40% para o crime hediondo, conforme acima elucidado. Com a elaboração
do cálculo, abra-se vista às partes. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
Processo 0023507-03.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - GERSON ALVES FEITOSA JUNIOR - Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão
do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado GERSON ALVES FEITOSA JUNIOR,
CPF: 039.792.765-70, MTR: 663823-3, RG: 44752613, RJI: 192967574-03, preso(a) no (a) Penitenciária II de Reginópolis. No
mais, vista ao MP quanto ao pedido de fls. 235/242. - ADV: CLAUDIA DOS SANTOS LOPES (OAB 287822/SP)
Processo 1000134-97.2021.8.26.0026 - Transferência entre estabelecimentos penais - Remoção de preso provisório Ricardo dos Santos Teixeira - Preliminarmente, anoto que este Juízo nada tem a opor ao pedido de aproximação familiar
requerida pelo sentenciado RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA. Contudo, a transferência de sentenciados para outras
unidades prisionais, como é sabido, compete à Secretaria de Administração Penitenciária, buscando conciliar a conveniência da
Administração Pública com o interesse do reeducando, sempre que possível, desde que para unidade compatível com o regime
prisional e de mesmo perfil do sentenciado. Posto isso, deixo de conhecer do pedido e determino o envio do expediente para a
CRN (Coordenadoria da Região Noroeste) para análise, ficando, desde já, dispensada a prestação de informações acerca da
resolução do processo na esfera administrativa. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA (OAB
449969/SP)
Processo 7001103-72.2012.8.26.0269 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edson Pereira - Manifeste-se a Defesa sobre
cota ministerial de fls. retro. - ADV: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 350300/SP)
1ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI MARCIO PRADO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA CONSTANTINO GASPAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2021
Processo 0001353-02.2020.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - ANTONIO CARLOS TORTORA SOBRINHO - Acolho
o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado ANTONIO
CARLOS TORTORA SOBRINHO nos autos do(s) processo(s) 1500703-54.2019.8.26.0594, face o integral cumprimento da
mesma. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. - ADV: GERALDO PORTO TRISTAO JUNIOR (OAB 130081/SP),
MARIA FERNANDA TRISTÃO STAFFICO (OAB 317177/SP)
Processo 0012919-16.2018.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - Celio Roberto Silverio - Manifeste-se o defensor
constituído acerca da cota ministerial de fls. 397/398. - ADV: VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB
253498/SP)
Processo 0014596-47.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Valdecir Gonçalves da Silva - Inicialmente, verifico que
não foi expedido alvará de soltura em relação ao processo nº 0002367-56.2015.8.26.0071. Posto isso, para fins de regularização
processual, expeça-se alvará de soltura clausulado, ante o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta no
processo 0002367-56.2015.8.26.0071. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB
327845/SP)
Processo 0015142-30.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - JOSE GONÇALVES DA COSTA - Cumprase a ordem de HC concedido no Habeas Corpus n. 607864/SP (2020/0214121-6), procedendo as anotações nas informações
complementares. Encaminhem-se cópia da presente decisão para anotação no prontuário do sentenciado. Atualize-se o cálculo.
Int. - ADV: THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP), FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB 409741/SP)
Processo 1001629-29.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Matheus Alves dos Santos - Vistos. Nos
termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado MATHEUS
ALVES DOS SANTOS, RG: 25.247.029/SP, e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares
a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 81 (oitenta e um) dias da pena corporal, atento aos 245
(duzentos e quarenta e cinco) dias de trabalho no períodos de 01/04/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 03/02/2021. Fazendo
constar a sobra de 02 (dois) dia para posterior benefício de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser
computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP), observando que o marco para a progressão será a
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