Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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data em que efetivamente corresponda ao preenchimento dos requisitos legais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL
MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1001788-81.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Robson Roberto da Silva Santos Inicialmente, anote-se a representação processual acostada às fls.28. O sentenciado praticou falta de natureza média em
27/02/2019, acolho a classificação da falta média e a concordância das partes e, via de consequência determino o arquivamento
da presente sindicância. No mais, solicite-se BI e atestado de conduta carcerário para instruir o pedido de remição de penas.
Int. - ADV: FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB 409741/SP), THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP)
Processo 1003029-90.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cristhian Roberto Santos Cirilo - Nos
termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificados o desempenho laborterápico do sentenciado CRISTHIAN
ROBERTO SANTOS CIRILO, seu aproveitamento escolar pela autoridade educacional competente do curso frequentado e seu
bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, o
sentenciado faz jus à remição. Posto isso, determino a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena corporal, atento
aos 401 (quatrocentos e um) dias de trabalho realizados no período de 03/05/2018 a 31/10/2020, com interrupções. Ademais,
determino a remição de 50 (cinquenta) dias da pena corporal, atento as 604 (seiscentos e quatro) horas de frequência escolar
no período de 31/05/2018 a 31/07/2020, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de
frequência escolar, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve
ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Com a atualização do cálculo, abra-se vista ao
Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de progressão de regime. - ADV: FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB
409741/SP)
Processo 1003515-75.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Manoel Balego Neto - Nos termos do
artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificados o desempenho laborterápico do sentenciado MANOEL BALEGO
NETO, seu aproveitamento escolar pela autoridade educacional competente do curso frequentado e seu bom comportamento
carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, o sentenciado faz jus à
remição. Posto isso, determino a remição de 120 (cento e vinte) dias da pena corporal, atento aos 362 (trezentos e sessenta e
dois) dias de trabalho realizados no período de 01/03/2019 a 31/12/2020, com interrupções. Anotando-se a sobra de 02 (dois)
dias para remição futura. Ademais, determino a remição de 15 (quinze) dias da pena corporal, atento as 191 (cento e noventa
e uma) horas de frequência escolar no período de 01/09/2016 a 12/12/2016, com observância da proporção legal de um dia
de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 135 (cento e trinta e cinco) dias de remição. Ao cálculo,
observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Com a
atualização do cálculo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de progressão de regime. - ADV:
ANA CAROLINA ARAUJO CONSOLMANO (OAB 424267/SP)
Processo 1003819-74.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jonathan Alves de Souza - Por todo o
exposto, indefiro o pedido formulado pelo sentenciado Jonathan Alves de Souza, RG: 42.525.647, por falta de requisito subjetivo.
- ADV: ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP)
Processo 1005014-94.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Roberto Dias Mariano Dal Bello - Observo
que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto, contudo retornou ao cumprimento da pena em regime fechado por
força de mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0087965-17.2010.826.0050 da 12ª Vara Criminal da Capital SP.
Agora, com a autuação da guia de recolhimento do mencionado processo, faz-se necessária a unificação de penas. Posto isso,
em razão da autuação da Execução n.10, procedo à unificação das penas nos termos do Artigo 111 da LEP e, considerando
que mesmo com a nova reprimenda o sentenciado mantém o lapso para progressão de regime, mostra-se razoável, neste caso,
estender-se a concessão do regime intermediário às penas impostas na nova condenação. Isso porque, mesmo que seja fixado
o regime fechado nesta oportunidade, poderá o preso pleitear novamente a progressão prisional, visto que atendido o requisito
objetivo, não havendo também alteração quanto ao requisito subjetivo. Diante disso, determino o reestabelecimento do regime
semiaberto. Deverá o sentenciado ser removido para presídio de regime intermediário. Comunique-se à unidade prisional.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ARAUJO CONSOLMANO (OAB 424267/SP)
Processo 1006182-34.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1015812-51.2020.8.26.0071) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Wesley Rodinei de Souza Pereira - Manifeste-se o defensor constituído acerca da cota ministerial de fls. 31. ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 1006257-10.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ricardo Ulisses Leme - Homologo o cálculo
de liquidação de penas acostado às fls.200/201. No mais, prossiga-se com a execução. Int. - ADV: RAFAELA SAES PEDROSO
(OAB 303793/SP), GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 1006518-72.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jacsonnilton Macedo da Silva - Vistos.
Para a devida análise do benefício, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, o sentenciado foi
condenado pelos crimes de roubo qualificado, nos quais demonstrou periculosidade e insensibilidade moral na prática do
delito. Ademais, há notícia do cometimento de 17 (dezessete) faltas de natureza grave durante o cumprimento de pena, o que
demonstra dificuldade no aproveitamento da terapêutica penal. Posto isso, para melhor instrução do pedido e segura decisão
quanto à progressão de regime, determino a realização de avaliação criminológica, objetivando elementos quanto: 1) à absorção
do sentenciado da terapêutica penal e 2) o prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, , onde o sentenciado Jacsonnilton Macedo da Silva
encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica,
devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados
(supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da
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