Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3245
1922
estampada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 1376-1378, conforme segue: EP nº: 5047/05
Credor originário/Cedente: Renata Simone Braga/Rogério Mauro D’Avola CPF:050.679.168-85 Cessionária: RMD Securitizadora
S.A. CPF/CNPJ: 36.729.446/0001-07 Percentual: 65% (setenta por cento) Reserva de honorários: 35% (trinta por cento) Anotese o patrono da cessionária conforme procuração juntada a fls. 1360, com poderes para receber e dar quitação. Manifeste(m)-se
o(s) patrono(s) originário(s) do(a) cedente, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como
concordância, inclusive com o reservado a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 35%. Proceda-se à
anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima
indicadas, bem como cópia da presente decisão. No mais, aguarde-se o pagamento. 3. Fls. 1387: ciente. Torne a z. Serventia
sem efeito a petição equivocadamente protocolada. 4. Fls. 1388-1389: cessão homologada nos termos do item 1 da presente
decisão. 5. Fls. 1390-1391: ciente da concordância dos patronos quanto à reserva de honorários contratuais devidos por ocasião
das cessões de crédito realizadas por Maria Aparecida Ribeiro de Brito, Mirian Ragazzi Assumpção, Maria Nunes Pereira Moreno
e Renata Simone Braga. Esclareçam os patronos, contudo, no prazo de 10 (dez) dias, a impugnação apresentada no item 2 de
sua petição, uma vez que a cessão relativa à credora originária Aldaizia de Avelar Sampaio (crédito cedido inicialmente a
Supermercado Shibata Taubaté Ltda, depois a Rogério Mauro D’Avola e, por fim, a RMD Securitizadora S.A) previu a reserva do
percentual de 35% a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 1335 e 1353, Cláusula 5ª). 6. Fls. 1393-1418 e petição
anterior de fls. 1305-1327: a cadeia de cessões informada está regular, conforme se extrai da análise da CR de fls. 736-738 e da
decisão de fls. 965 (item 3), que anteriormente havia homologado a cessão de crédito celebrada entre Indústria de Bebidas
Pirassununga Ltda. (cessionária do crédito de Maria Nunes Pereira) e Rogério Mauro D’Avola. Assim, pela regularidade da
documentação apresentada, homologo a cessão de crédito estampada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos
Creditórios de fls. 1376-1378, conforme segue: EP nº: 5047/05 Credor originário/Cedente: Maria Nunes Pereira/Rogério Mauro
D’Avola CPF:050.679.168-85 Cessionária: RMD Securitizadora S.A. CPF/CNPJ: 36.729.446/0001-07 Percentual: 65% (setenta
por cento) Reserva de honorários: 35% (trinta por cento) Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração juntada a fls.
1307, com poderes para receber e dar quitação. Manifeste(m)-se o(s) patrono(s) originário(s) do(a) cedente, no prazo de 10
(dez) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários
advocatícios contratuais, no percentual de 35%. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à
DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópia da presente decisão. No mais, aguardese o pagamento. 7. Fls. 1419-1420: cessão homologada nos termos do item 2 da presente decisão. 8. Fls. 1421-1422: cessão
homologada nos termos do item 6 da presente decisão. 9. Fls. 1423-1425: nada a decidir, uma vez que a cessão informada
(cedentes Maria Aparecida Ribeiro de Brito e Mirian Ragazzi Assumpção; cessionária Refinaria de Pretróleos de Manguinhos
S/A) já foi homologada, conforme item 2.1. da decisão de fls. 1328-1330). 10. Considerando a concordância dos patronos
originários quanto a reserva de honorários contratuais relativos às cessões indicadas nesta decisão (fls. 1390-1391), exceto
pela impugnação da cessão relativa à credora originária Aldaizia de Avelar Sampaio (crédito cedido inicialmente a Supermercado
Shibata Taubaté Ltda, depois a Rogério Mauro D’Avola e, por fim, a RMD Securitizadora S.A), aguarde-se o prazo concedido no
item 5 desta decisão. No silêncio dos patronos originários, ou ainda com sua concordância à reserva do percentual de 35%,
providencie a z. Serventia a comunicação à DEPRE de todas as cessões aqui homologadas. Intimem-se. - ADV: RICARDO
ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB
226389/SP), TATIANA COUTINHO MILAN SARTORI (OAB 208930/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP),
KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB
167400/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), ROGERIO
MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/
SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), OZAIR FELIX FERREIRA
(OAB 421809/SP), GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/
SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP),
ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP)
Processo 0003544-41.2017.8.26.0053 (processo principal 0019129-32.2000.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Construtora Sanches Tripoloni Ltda - Leão & Leão Ltda e outro - Vistos. Fls.
3577/3583, 3584, 3585/3587, certidão de fl. 3597: Ante o silêncio da parte executada (fl. 3597), defiro a expedição do ofício
requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$4.384.118,63 para 28/02/2017 - fls. 3582/3583). Deverá
o advogado, nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a
expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária”,
cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção
“petição intermediária de 1º grau”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “precatório”, o advogado deverá
informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no
DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas
as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de
pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-Saj, “petição intermediária”, categoria
“incidente processual” e selecionar a classe “RPV”. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada
requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações: 4.1. O valor global requisitado, somados todos os
incidentes cadastrados, não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, conforme item 1 desta decisão,
mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. 4.2. Para precatório, deverá ser cadastrado um incidente
por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um
para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos, sendo desnecessária a individualização para RPV. 4.3.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV no ano dos cálculos homologados). 4.4. Para
cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição
por pequeno valor. 4.5. Caso contrário, se o valor total ultrapassar o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente,
devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de
precatório. 4.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou
RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int.
- ADV: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), DEISE DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 375613/SP), MARCOS AUGUSTO PEREZ (OAB 100075/SP), JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO
(OAB 233440/SP), ANE ELISA PEREZ (OAB 138128/SP)
Processo 0006359-31.2005.8.26.0053/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra Saraceni - VISTOS.
1. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste
incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito
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