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TJSP 29/03/2021 -fl. 813 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3247

813

Processo 1001555-03.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Marco Antonio da Silva
Paulino - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade
ao cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 25 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001556-85.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mauricio Cesar
Barbosa - Vistos. A questão tratada nestes autos também está sendo discutida em ação coletiva proposta pela Associação dos
Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo ACSPMESP perante a 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital
(1048701-15.2020.8.26.0053). Assim, diante da possibilidade de se valer dos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme artigos
103 e 104 do CPC, intime-se o requerente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na suspensão do
presente feito. Intimem-se. Jacareí, 20 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001556-85.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mauricio Cesar
Barbosa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade
ao cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 25 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001604-44.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Murilo Rodrigues Silva
Lapa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade
ao cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 20 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001609-66.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Nader Hasmann Porto
Mendes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade
ao cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 20 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001610-51.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Osmar do Prado
Lemos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade
ao cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 20 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001612-21.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Sidnei Emídio da
Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade
ao cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 19 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001615-73.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - William Venceslau
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar continuidade ao
cômputo do tempo de serviço em favor da parte autora para todos os fins, inclusive para obtenção dos adicionais por tempo
de serviço, como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 27/05/2020, com o consequente apostilamento do
direito em suas fichas funcionais. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença não está sujeita ao recurso de ofício, em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se.
Jacareí, 19 de março de 2021. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001623-50.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valdomiro Cândido Lopes - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOUZA
ALVES (OAB 415363/SP)
Processo 1001644-26.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - John Lennon
Carvalho Nogueira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por John Lennon Carvalho Nogueira contra a sentença
de fls. 25/27, sob fundamento de omissão e contradição (artigo 1022, incisos I e II, do CPC) (fls. 30/33). É o relatório. Decido:
São embargos declaratórios sob o fundamento de omissão e contradição. De acordo com o Código de Processo Civil (artigo
1022), cabem embargos de declaração sempre que houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso
I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) e para corrigir erro material (III). E
a hipótese é de acolhimento parcial dos embargos porque identificado um dos vícios apontados pelo embargante. Afasta-se,
desde já, a alegação de contradição, uma vez que em tais argumentos o embargante demonstra, na verdade, descontentamento
com o julgado. O que pretende a embargante, neste ponto, é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro,
mediante reapreciação das teses jurídicas apresentadas com os embargos, o que não é possível. Como é elementar, não se
admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição
da decisão recorrida por outra. Não há como utilizar os embargos de declaração, recurso de integração, como recurso atípico
de substituição para rediscutir questões já examinadas. Neste sentido, Gilson Delgado Miranda afirma: (...) não se pode aceitar
a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que ser seguido é o da via
recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, a modificação, a alteração ou a anulação do julgado
(MIRANDA, G.D. in coord. MARCATO, A.C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593-1594).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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