Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: LUCAS SANTOS
COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000240-89.2021.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Recebo o pedido formulado à fl. 43 como desistência da ação. Ademais, não há falar em anuência do Réu pela ausência de
citação. Em conseqüência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com
o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente ação manifestada pelo requerente.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela Autora. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso,
logicamente, o prazo de recurso, ex vi da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino
ao Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário
SAJ. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000245-14.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - João Paschoal Cerimeli Ramos
- Vistos. E-mail do embargante à fl. 40. Comprovante de residência à fl. 43. Planilha do embargante com o valor que entende
correto à fl. 42. Anote-se a distribuição dos presentes embargos na execução de nº 1000249-85.2020.8.26.0695, bem como
providencie-se o cadastro do procurador do ora embargado, o qual consta no cadastro da referida execução. Deixo de deferir
o efeito suspensivo, pois não estão preenchidos os requisitos do §1º do art. 919 do CPC. Cite-se a parte embargada, por
intermédio de seu patrono, pela imprensa oficial, para oferta de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.
- ADV: ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP)
Processo 1000248-66.2021.8.26.0695 - Monitória - Duplicata - Dover Securitizadora S/A - Vistos. E-mails da autora e de
seu patrono à fl. 40. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Tal fato, por si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação
da transação para homologação judicial. Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento da dívida, sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo isentará o réu do pagamento das custas (art.
701, §1º do CPC), ou apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição,
ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma dos
artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito (art. 701 do CPC), ambos a contar da realização da audiência, ainda que não compareça ao
ato. Convertida a inicial em título executivo, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado bastantes para satisfação
da dívida, inclusive de veículos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta AR de citação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se, observando-se o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: ELIANE ZINI VIANA
HENRIQUE (OAB 222736/SP)
Processo 1000318-83.2021.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cpx Distribuidora Ltda - Vistos. Planilha
do débito à fl. 34. E-mail do exequente à fl. 44. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências de conciliação
de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas distantes. É o
caso dos autos. Assim sendo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº
35 da Enfam). Tal fato, por si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior
apresentação da transação para homologação judicial. Fica consignado que a parte executada tem o prazo de 3 (três) dias para
efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos
termos dos artigos 829 e seguintes do CPC, bem como o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de embargos à execução.
Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais serão reduzidos, automaticamente, para metade no caso de
pagamento no prazo de três dias acima referido (827, do CPC). Após a citação, com o mandado ainda em mãos, o OFICIAL DE
JUSTIÇA deverá proceder à constatação completa de bens no endereço da executada, podendo interrompê-la caso venha a
encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de
preferência (art. 835 do CPC). Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda
que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária
em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição
aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor
onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, do CPC).
Caberá ainda, ao MEIRINHO: 1) informar se a executada esta na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro
venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando
nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de
cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito.
Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que
gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Serve o presente, por cópia digitada, como carta AR. 1) Caso frutífera a
citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sisbajud,
sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a
providência acima reste positiva e o executado possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o da penhora na pessoa de
seu patrono, através da imprensa oficial (DJE). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado
pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata
requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de
automóvel em seu nome junto ao Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao
exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a
confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo
consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a)
diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário. A serventia deverá intimar o exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária
para realização das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento
da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, §1º, CPC. 2) Se o executado
não vier a ser localizado para citação, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes
à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do
Sisbajud, com natureza jurídica de arresto, o que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: EXECUÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º