Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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mandado de intimação, acompanhado da folha de rosto. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, providencie a
Serventia pesquisas on-line pelos Sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD e ARISP, visando a localização de bens em
nome do condenado e expeça-se a devida certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, com observância dos
artigos 479 e seguintes, Seção XX, Subseção III, das NSCGJ. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 1500200-63.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valdenir Campetti - - Jonathan Arcanjo
- - Brás Donizeti Aparecido da Silva Filho - Vossa Senhoria, Dr. Luciano Steluti Padovani, fica intimada a apresentar suas
alegações finais, bem como justificar os motivos pelos quais não compareceu a audiência designada, no prazo de 48 (quarenta
oito) horas, sob pena de destituição. - ADV: SUSANA GOMES (OAB 381761/SP), DIONES CARLOS DE SOUZA (OAB 47747/
SP), LUCIANO STELUTI PADOVANI (OAB 362952/SP)
Processo 1500227-80.2018.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública
- ANTONIO CARLOS ZAGUE - Apresente o assistente de acusação suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP), RODRIGO LUIS
PORTILHO (OAB 222996/SP), REJANE HENRIQUE CARVALHO (OAB 216754/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 1500238-19.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDUARDO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - Vistos. Ante a manifestação da defesa técnica e da concordância expressa do
réu (fls. 155/156), homologo a renúncia ao recurso de apelação interposto pelo réu em audiência (fls. 149), para que produza
seus efeitos jurídicos. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado ao réu, sua Defensora e ao Ministério Público. Expeça-se
a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado, com encaminhamento ao Juízo da Vara das Execuções Criminais
competente. Fls. 153: Ciência à Defensora da certidão de honorários expedida. Ressalto que o réu é beneficiário da assistência
judiciária gratuita e, portanto, deve ser a ele aplicáveis os artigos 2º, parágrafo único, 3º e 9º, todos da Lei nº 1.060/50, que o
isenta do pagamento das custas processuais, pelo menos por ora. Futuramente, se adimplente, deverá arcar com o pagamento.
Assim, deixo de determinar a intimação dele para pagamento das custas processuais. Proceda a serventia a elaboração de
cálculo da pena de multa (166 dias-multa). Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a
Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado. Em caso positivo, atualize os valores recolhidos, procedendose o abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do CPP. Intime-se o sentenciado pessoalmente,
para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento da pena de multa, sob pena de expedição de certidão de sentença
e encaminhamento ao Órgão do Ministério Público, para execução. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de intimação, acompanhado da folha de rosto. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, providencie a Serventia
pesquisas on-line pelos Sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD e ARISP, visando a localização de bens em nome do
condenado e expeça-se a devida certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, com observância dos artigos 479
e seguintes, Seção XX, Subseção III, das NSCGJ. Determino a destruição ou doação do aparelho celular apreendido (fls. 13/14),
lavrando-se o respectivo termo. Determino, ainda, a destruição da contraprova da droga e eventuais objetos apreendidos (fls.
13/14), referente ao BO. Nº 148/2020, inquérito policial nº 2043792-21.2020.110417, lavrando-se o respectivo termo. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial do Município de Nova Granada/SP. Proceda a transferência
do valor apreendido e depositado em conta judicial (fls. 61), nos termos da Lei. Após as comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: REGIANE GOMES (OAB 121463/SP)
Processo 1500332-23.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ELINEI APARECIDA VIEIRA - ANGELA PERPETUA RAMOS ARF - - VALDIR VIEIRA - Vossa Senhoria (Advogada Cláudia Renata da Silva) fica intimada
a apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, sob pena de destituição. - ADV: CLAUDIA
RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1500332-23.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ELINEI APARECIDA VIEIRA - ANGELA PERPETUA RAMOS ARF - - VALDIR VIEIRA - Vistos. Fls. 272: Intimem-se os Nobres Defensores do V. Acórdão. Após,
aguarde-se por 15 dias eventual recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando a absolvição dos réus, proceda a serventia as devidas anotações e
comunicações. Se o caso, expeçam-se as certidões de honorários dos advogados nomeados. Considerando que os aparelhos
celulares apreendidos (fls. 07) estão danificados, determino a destruição deles, lavrando-se o respectivo termo. Após, arquivemse os autos. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB
124827/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP)
Processo 1500332-23.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ELINEI APARECIDA VIEIRA - ANGELA PERPETUA RAMOS ARF - - VALDIR VIEIRA - Fica Vossa Senhoria intimada do V. Acórdão proferido às fls. 259/267,
conforme certidão de fls. 272, devendo peticionar comprovando ciência. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS
(OAB 113902/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP)
Processo 1500419-83.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado. Anote-se. Quanto ao
pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus
incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto
não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais
ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Em cumprimento do disposto no
artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019
(decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa)
dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal) e nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 (processo
nº 2020/7201), procedo a revisão quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Verifica-se que da data
do decreto da prisão preventiva até a presente data, não houve mudança da situação fática. Como explanado em decisão
recente (fls. 98/99) o crime em questão é gravíssimo e merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causa
à sociedade. Além disso, em poder do réu e em sua residência foi apreendida grande quantidade de maconha (fls. 32/33),
indicando supostamente o comércio clandestino, estando presentes os requisitos para a custódia cautelar. Ressalte ainda que
a presente ação já está na fase de instrução processual, aguardando oitiva das testemunhas e interrogatório do réu com
audiência virtual na forma que segue abaixo, agendada para data próxima. Assim, para garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal, mantenho a prisão preventiva de PAULO LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA. Aguarde-se, pois, o encerramento da
instrução processual. Nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, onde preceitua em seu artigo 26 que deverão ser realizadas audiências por
videoconferência, em qualquer matéria, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º