Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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propósito, que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, são medidas que exigem o
periculum in mora, que não está evidenciado. 2. VOTO Nº 36.501. À Mesa. Int. São Paulo, 3 de maio de 2021. Des. Gomes
Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Fernanda Horta
França (OAB: 333408/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2097562-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Julio Brito da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Goretti do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Senhorinha
Imoveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - Agravada: Rosalina M L da Silva Moraes - Agravada: Liriel Rosa Silva Prado
- Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2097562-43.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Recebo o recurso sem a tutela antecipada pleiteada, dada a ausência de probabilidade do
direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Dentro de uma cognição sumária e tendo em vista a via
estreitíssima da faculdade conferida ao Relator pelo art. 1.019 do CPC, não se verifica o alegado caráter de urgência da medida.
Por outro lado, como cediço, eventuais atos praticados na pendência do recurso de agravo de instrumento, e que venham a
se tornar incompatíveis com o seu resultado, ficarão automaticamente suplantados. Assim, necessário aguardar-se a decisão
colegiada. 2. Dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça. 3. Após, conclusos para julgamento. 4. Int. São Paulo, 4 de maio de 2021.
Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alexandre Magno Brito Santana (OAB: 398675/SP) - Magno
Barros de Santana (OAB: 370072/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2097692-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ ANTÔNIO
VICENTE LEME - Agravado: Sidnei Alzidio Pinto - 1. Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da
tutela recursal, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do CPC. 3. Certifique o Cartório eventual manifestação contrária ao julgamento virtual ou o decurso do prazo previsto no art.
1º da Resolução 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Fernando
Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar
- salas 907/909
DESPACHO
Nº 1001382-54.2017.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Construnelli In
Works Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hiago Henrique da Silva Martinez (Justiça
Gratuita) - Vistos. Insurreições apresentadas por ambas as partes em recursos de apelação, principais e adesivo, extraídos
destes autos de ação rescisória de contrato cumulada com restituição de valores e indenizatória por danos materiais e morais
que Hiago Henrique da Silva Martinez. move em face de Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do
Brasil S/A; observam reclamar reforma a respeitável sentença em folhas 251/262 - que assentou a parcial procedência da
inaugural; aduz a suplicada Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda. que o atraso na entrega do imóvel se
deveu ao não repasses de valores pela instituição financeira acionada, o que acabou por inviabilizar o regular andamento da
obra; salienta existentes duas ações de prestação de contas ajuizadas em face do correquerido, defendendo, na esteira, a
ausência de nexo causal entre os pedidos indenizatórios e sua atuação; atribui ao banco suplicado, na esteira, a culpa exclusiva
pelo embaraço. O codemandado Banco do Brasil S/A., de sua parte, sustenta evidenciada a sua ilegitimidade passiva ad
causam, eis que atuara como mero agente financeiro; acresce ausente solidariedade, acenando configurada a culpa exclusiva
da correquerida pelo atraso da obra; giza, destarte, a inexistência de nexo causal entre qualquer uma sua conduta e o prejuízo
experimentado pelo autor, o que a afastar seu dever de indenizar. Já o demandante, adesivamente, insiste na ocorrência de
abalo moral indenizável, salientando o caráter pedagógico/punitivo da imposição. Inconformismos tempestivos e com preparo
apenas pelo correquerido Banco do Brasil S/A, registrada a oferta de contrarrazões (fls. 315/330, 338/340 e 341/351). É, em
síntese, o necessário. Impõe-se, de largada, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de
gratuidade - renovado pela correquerida Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda. nesta seara recursal; o alcance
do benefício é autorizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, sabido, mas de se ver que a renovação do pedido, nesta
instância, veio desacompanhada de subsídio qualquer sinalizador de mudança da condição financeira do acionante; e dispõe a
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos; a concessão do benefício a pessoas jurídicas é permitida, mas imprescindível salta, ao seu alicerce,
a demonstração da precariedade financeira; veja-se, nesse sentido, o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de
Justiça:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais (Corte especial, DJe 01.08.2012). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da
mesma sorte, autoriza o deferimento da benesse a pessoas jurídicas, mas com nota de que a presunção de miserabilidade
não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC/15. E no cenário de se verificar acertado o indeferimento da benesse; assim porque,
como na origem registrado, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim
demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. 3- Porém, in casu, a alegação de
hipossuficiência não procede. Trata-se de pessoa jurídica (empresa) com fins lucrativos. O fato de às vezes atravessar uma fase
difícil nos negócios, por si só não a autoriza a litigar sob o manto da gratuidade . Logo, verifica-se que a requerida Construnelli
não é pobre ou hipossuficiente na acepção jurídica do termo, o que lhe retira a condição de hipossuficiente, necessária à
benesse pretendida. E a asseverada inatividade da empresa dentro em o período de janeiro a dezembro de 2018 (fl. 241)
não salta bastante a infirmar a conclusão, desssumindo-se, enfim, não comprovada a impossibilidade de suporte das custas e
despesas processuais. É, destarte, sem voltas, de se indeferir o benefício pretendido, posto não demonstrada a impossibilidade
do pagamento das custas e despesas processuais, com concessão do prazo de 05(cinco) dias para desembolso do preparo,
pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º, c. c. o artigo 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se,
registre-se e intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2021. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Wilton Luis
de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Francieli Tais Gallo Agostinho (OAB: 361015/
SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º