Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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Nº 1007707-23.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Izabel Pereira de Souza
(Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S.A - Visto. Voto nº 41867 Recebo a apelação, observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça de São Paulo, digam as partes se concordam com o julgamento virtual, destacado que o silêncio
será presumido como anuência. Não havendo manifestação em contrário, inicie-se o julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a)
Soares Levada - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1013367-76.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleanne Ester Tavares
Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Diogo Tadeu Bernardes de Souza - Visto. Fl. 66: anote-se. Voto nº 41725. Recebo a apelação,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõem o artigo 1.012 do Código de Processo Civil e art. 58, inc. V, daLei n. 8.245/91,
no que couber. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos
dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em
vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Sem
Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1040826-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. Buonfiglio
Brinquedos e Eletrônicos - Me - Apelante: Lucilaine Aparecida Grosso (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurelio Buonfiglio
(Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Visto. Voto nº 41839 Recebo a apelação, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº 549/2011 do
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, digam as partes se concordam com o julgamento virtual, destacado
que o silêncio será presumido como anuência. Não havendo manifestação em contrário, inicie-se o julgamento virtual. Int.-se. Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Jair Inacio Gomes da Silva (OAB: 91756/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP)
- Mauricio Cordeiro (OAB: 125295/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2099029-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Balestrini
- Agravado: Carlos Eduardo Gonçalves - Interessado: Condominio Edificio Verona - Visto. Na hipótese não se observa perigo de
dano ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Descabe também a concessão do efeito
suspensivo requerido pelo agravante, notadamente pela falta de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou
do risco grave, de difícil ou impossível reparação, possíveis de incidir como decorrência da imediata produção dos efeitos da
decisão recorrida (art. 995, parágrafo único, CPC/2015). À parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Int.-se. Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Ademir Balestrini (OAB: 366740/SP) (Causa própria) - Carlos Eduardo Gonçalves (OAB:
215716/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1014094-69.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banesprev Fundo
Banespa de Seguridade Social e outra - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Zeferino da Cunha Mendes Neto
(Justiça Gratuita) - Fls. 742/747. Cuida-se de petição por meio da qual o autor apelado afirma que a competência absoluta para
o julgamento da presente demanda é da Justiça do Trabalho, requerendo a remessa dos autos à Justiça Especializada. Indefiro
o pedido. Além da jurisdição dessa E. Câmara ter se exaurido com o julgamento dos embargos declaratórios opostos em face
do v. acórdão que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés (fls. 720/727 e 737/739), é fato que o ora
peticionante defendeu tese diametralmente oposta na petição inicial, quando sustentou ser da Justiça Estadual a competência
absoluta para processar e julgar o presente feito (fls. 01/03). Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Marco Antonio Bevilaqua
(OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2035844-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
José Ramos de Oliveira - Requerente: Nilda Virginia Machado Santos - Requerido: Arimee Empreendimentos e Participações
Ltda. - Trata-se de pedido formulado por José Ramos de Oliveira e Nilda Virginia Machado Santos, na forma do art. 1.012, §§ 3º
e 4º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto contra a r. sentença, integrada
por embargos declaratórios, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução promovida por Arimee Empreendimentos
e Participações Ltda., condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa (fls. 58/61). Sustentam os requerentes, em suma, que firmaram como fiadores contrato de locação comercial celebrado
entre a requerida e a empresa GP2 Bar e Restaurante Ltda. Noticiam que locatária e locadora decidiram passar o ponto
comercial para Starbucks Brasil Comércio de Café Ltda., celebrando novos contratos, inclusive um termo de acordo e confissão
de dívida, em que fiadores e afiançada reconheceram dívida de R$ 500.000,00 e vincularam o pagamento ao recebimento de
luvas da Starbucks. Afirmam que a locatária pagou a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 100.000,00, mas houve
desentendimento entre as partes em razão do descumprimento da obrigação da requerida de apresentar a matrícula imobiliária
em seu nome, conforme previsto nos contratos de cessão de ponto comercial e de locação, o que deu ensejo a notificações
extrajudiciais da Startbucks. Aduzem que a cedente providenciou o alvará de execução da reforma, conforme previsto em
contrato, mas a cessionária não pagou a segunda parcela das luvas, no valor de R$ 560.000,00, tornando inexigível as segunda
e terceira parcelas do acordo firmado com a requerida, procedendo à devolução do imóvel e o pagamento dos alugueis até
maio/2016. Relatam que a GP2 ajuizou ação de cobrança em face da Starbucks, tendo esta apresentado pedido reconvencional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º