Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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da operadora de telefonia celular de que “o número chamado encontra-se desligado ou fora da área de cobertura” (pág. 944).
Por tais motivos houve determinação de citação presencial e por edital do réu às págs. 1022/1023. Observo que o edital já foi
expedido e publicado (págs. 1052/1053) e o mandado aguarda o retorno dos trabalhos presenciais para ser expedido. 5) Assim,
aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais e cumpra-se integralmente a decisão de págs. 1022/1023, especialmente no
tocante à citação dos réus Davdson e Andrea. Int. - ADV: MARILUCIA PEREIRA ROCHA (OAB 276941/SP), PAOLA RAMOS DA
SILVA (OAB 346549/SP), SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP)
Processo 1500541-02.2020.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rusiane Tenorio de Melo Vistos. 1) Conforme decisão proferida a pág. 148/152, foi designada audiência virtual mista para o dia 06/05/2021, às 13h30min,
vez que não havia informação de telefone e e-mail da ré. Contudo, conforme certidão de pág. 169, a ré possui condições de
participação em audiência virtual. As testemunhas também possuem telefone e e-mail nos autos (págs. 171 e 173). Assim,
diante da pandemia Covid-19 e do Provimento CSM 2600/2021, a audiência será realizada integralmente na forma virtual,
para oitiva das testemunhas e interrogatório da ré. 2) Comunique-se e remeta-se, via e-mail, o link de acesso à audiência para
testemunhas e ré. 3) Oportunamente, INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defensoria Pública por e-mail, remetendo-se
o link de acesso. 4) Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: \
audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que
todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu
representado. Int. - ADV: MARINA BUGNI SAGGES (OAB 429083/SP), ANDRÉ FERREIRA (OAB 346619/SP), LUIZ FERNANDO
SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP)
Processo 1500541-02.2020.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rusiane Tenorio de Melo Vistos. Diante da concordância ministerial de pág. 333, defiro o prazo de 15 dias para juntada dos documentos pela Assistente
de Acusação. Int. - ADV: ANDRÉ FERREIRA (OAB 346619/SP), MARINA BUGNI SAGGES (OAB 429083/SP), LUIZ FERNANDO
SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP)
Processo 1500694-98.2021.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - SAULO SOUZA BARRETO e outro - Edna Maria do Carmo Oliveira - Vistos. 1. Em que pese a defesa
apresentada, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de SAULO SOUZA BARRETO e ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA,
presentes as condições para o exercício do direito de ação penal e pressupostos processuais. A denúncia, enquanto peça
inauguradora da fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, mas também a qualificação do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa
ser individualizado), a classificação do crime e o rol de testemunhas. Da leitura da inicial, constata-se que, lastreada nas
informações obtidas no inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada aos acusados é
clara, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar
consonância com a conduta narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser
ouvidas a fim de que se alcance a verdade real no caso em tela. Outrossim, há nos autos elementos de convicção acerca da
existência material dos delitos e indícios suficientes de autoria que, nesta etapa de cognição, demonstram justa causa para a
instauração da persecução penal. Os demais argumentos defensivos demandam dilação probatória e, oportunamente, serão
analisados. Procedam-se as anotações necessárias no sistema quanto ao recebimento da denúncia. 2. Mantenho a realização
de audiência de interrogatório, instrução e julgamento designada para o dia 08/06/2021 às 13:30h. 3. Na audiência serão
as testemunhas inquiridas e os réus interrogados, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei n. 11.343/2006. 4. Citem-se e
intimem-se os réus pessoalmente. 5. Requisitem-se os réus e as testemunhas policiais, caso tais providências não tenham sido
adotadas anteriormente. 6. Laudos juntados aos autos: objetos (págs. 161/162), toxicológico (págs. 163/165) e cautelares (págs.
166/167, 168/169, 170/172 e 172/173). Resposta sobre realização de perícia no veículo à pág. 174. 7. Acolho as testemunhas
arroladas a págs. 125 e 189. Consigne-se que a Defensoria Pública e a defesa constituída arrolaram as mesmas testemunhas
da acusação. 8. De qualquer modo, desde já fica anotado que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas, nos termos do
§ 1º do artigo 400 do CPP, facultando-se a juntada de declarações escritas em audiência. 9. Procedam-se as devidas anotações,
comunicações e averbações. Cumpram-se as disposições do artigo 380 das NSCGJ, observando-se, inclusive, os itens 4 e 5
do Comunicado Conjunto nº 1379/2018, quanto à evolução de classe, no SAJ. Dilig. Int. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB
371548/SP), THAYNA ANGELO NAZARIO (OAB 449362/SP)
Processo 1500943-02.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Alyson Bezerra Leite - Vistos. 1. O
artigo 41 do Código de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora da fase judicial da persecutio
criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas também a qualificação
do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado), a classificação do crime e o rol
de testemunhas. Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas no inquérito policial, locupleta
todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o exercício da ampla defesa e do
contraditório. E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta narrada naquela peça,
ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se alcance a verdade real no
caso em tela. No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que
afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundem-se com o mérito e demandam dilação
probatória para oportuna apreciação. 2. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e diante do teor dos
Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020 e ainda Provimento CSM nº 2557/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 31 de agosto de 2021, às 15h45min. Na audiência as partes terão oportunidade
para requerimento de diligências que entenderem necessárias, nos termos da atual redação do artigo 402 do CPP, mas, se nada
requerido ou indeferido o(s) requerimento(s), serão oferecidas alegações finais. Com efeito, a pandemia causada pelo novo
coronavírus (Covid19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste, malgrado a regressão parcial no Estado
de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo. A despeito das sérias
ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no
País. Nesse passo, considerando a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física e a saúde
de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e
jurisdicionados nesse período de transição, o CNJ autorizou a realização de audiências por videoconferência para a preservação
da saúde de tais pessoas e garantia da continuidade prestação dos serviços que lhe são afetos. Busca-se prevenir o contágio
pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, dando-se continuidade à prestação
jurisdicional. A audiência será realizada com a transmissão de sons e imagens em tempo real, sempre que possível, permitindose a interação entre a Magistrada, as partes e demais participantes. 3. Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º