Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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Processo 1000246-03.2021.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - We Design Studio
Presentes e Decorações Eireli - Banco Bradesco Sa - ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1000253-29.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Págs. 97/98: após o recolhimento da
respectiva taxa, defiro a pesquisa de endereço dos requeridos via Serasajud e Renajud. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1000257-66.2020.8.26.0435 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tendo a sentença transitado
em julgado, o cumprimento da sentença deverá ser processado na forma de incidente, nos termos do Comunicado CG 438/2016
e Provimento CG 16/2016. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito.” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000260-21.2020.8.26.0435 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Porcelana São Paulo Ltda - Representada Por José Geraldo Pieri - - José Geraldo Pieri - Fattor Crédito Mercantil S/A Ronaldo
Ibraim Camossi - Interposta a apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, conforme disposto no § 3º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Instância Superior,
independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens. Int. - ADV: MICHELE FERNANDA RODRIGUES
(OAB 353127/SP), FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP), CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP)
Processo 1000261-69.2021.8.26.0435 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Rita Aparecida de Morais - Vitor Hugo Rodrigues
e outro - Trata-se de ação de despejo que RITA APARECIDA DE MORAIS move em face de VÍTOR HUGO RODRIGUES e
OUTRA. Os autos foram endereçados ao Juizado Especial Cível desta Comarca que declinou competência e determinou a
redistribuição dos autos a este juízo. Foi determinado o recolhimento das taxas e despesas processuais. Ocorre que, antes
mesmo de ser analisada e recebida a petição inicial, o requerido apresentou contestação (págs. 27/35). Tendo em vista que não
houve a citação da requerida Suzana, após o recolhimento da respectiva taxa, cite-se a parte requerida para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Intime-se. - ADV: JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB 165247/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 1000290-56.2020.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Friso
que a desistência do presente feito acarretará na liberação da constrição que recai sobre o veículo. Assim, manifeste a parte
autora, no prazo de 10 dias, o interesse na conversão da ação em perdas e danos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000313-75.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fabio Luiz Marquezini e
outros - Antonio Horácio de Souza e outro - Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por FÁBIO LUIZ MARQUEZINI
em autos de execução que lhe move o BANCO SANTANDER, mencionando sobre a penhora do imóvel em nome do executado,
Matrícula nº 35.577 do CRI local, com termo lavrado a pág. 173. Em 28/2/2018, o Sr. Oficial de Justiça avaliou o bem em R$
120.075,00. Alega que por ter se mudado temporariamente para a cidade de Conchal/SP, não foi localizado em endereço onde
recebeu a citação, de forma que deixou de ser intimado pessoalmente da avaliação realizada. Foi deferida a designação de
hasta pública, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, nomeando a leiloeira Juliana Beli. O leilão teve
início no dia 9/7/2018 e encerrou em 23/7/2018. Indica que mandado de intimação do executado para cientificar do leilão
foi cumprido em 16/7/2018, depois do início da hasta pública, que restou positivo, sendo o imóvel arrematado por Antônio
Horácio de Souza, pelo valor de R$ 61.000,00. Requer a invalidade da arrematação, pelo bem ser de família, local onde o
executado reside e ser o único imóvel. No mais, alega vícios no procedimento de alienação judicial, ante a não comprovação
da publicação do edital com pelos menos 5 dias de antecedência do leilão, falta de indicação pelo Juízo de site para publicação
do edital, ausência de intimação do executado de pelo menos 5 dias antes da data marcada para o início do leilão, avaliação do
imóvel inferior ao preço de mercado, acabando por ser arrematado por preço irrisório. O arrematante Antônio Horácio de Souza
interveio no feito (págs. 305/317), manifestando no sentido de que nenhuma matéria alegada pelo executado se enquadra
nas hipóteses previstas no artigo 903, § 1º, do CPC. Sustenta que deve ser considerado o auto de arrematação assinado
em 23/7/2018, tornando-a perfeita, acabada e irretratável. Que a alegação de bem de família tornou-se preclusa, haja vista
a intimação da penhora em 28/2/2018, não arguindo qualquer vício, devendo ser prestigiada a boa-fé do arrematante. No
mais, assegurou pela regularidade do procedimento expropriatório. O exequente se manifestou a págs. 358/361, alegando a
falta de comprovação da impenhorabilidade do bem. Relatado o necessário, DECIDO. A impugnação à arrematação comporta
julgamento de plano, pois a matéria controvertida é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas. Insurge o
impugnante contra a arrematação de bem imóvel de sua propriedade, penhorado em autos de execução de título extrajudicial,
onde figura como um dos executados. Após algumas tentativas, o executado foi citado de acordo com certidão de pág. 113, em
endereço da rua Gideone Utembergue, nº 54, nesta urbe. Diante da formação processual, o feito teve o seu prosseguimento
sem qualquer interferência da parte passiva. Houve a lavratura do Termo de Penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 35.577 do
CRI local, que trata de imóvel localizado na rua Jorge Mari, nº 70, na cidade de Pedreira. Deste ato, não foi possível a intimação
pessoal da penhorara ao executado Fábio Luiz, pois não mais localizado em endereço de citação, considerado, assim, em local
incerto e não sabido, de acordo com certidão de pág. 196. Da mesma forma e mesma data, restou impossibilitada a ciência da
avaliação do bem penhorado realizada por Oficial de Justiça, conforme certidão de pág. 195. Assim, decisão de págs. 210/212
destacou sobre a obrigação da parte em comunicar a mudança de endereço, presumindo como válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega no
primitivo endereço. Contudo, resta a decisão mantida e considerada regular as intimações dos atos processuais, mesmo que
infrutíferas em relação ao executado Fábio Luiz, tornando preclusas as alegações correspondentes. Inexistindo as alegações,
em tempo, no tocante ao leilão realizado, presumem como realizadas regularmente nos termos dos artigos 886 e 887 do CPC e
conforme confirmação da leiloeira de pág. 377. Quanto à intimação do executado para a cientificação da alienação judicial, nos
termos do artigo 889, inciso I, do CPC, temos que a diligência teve início em 5/7, sendo o início do leilão em 9/7, o que restou
impossibilitada ante a não localização e dificuldade de intimação, que ocorreu somente em 16/7, ou seja, na vigência do leilão,
que findou em 23/7. Dessa forma, não vislumbrando em prejuízo, não há o que falar em nulidade. O mesmo tratamento deve ser
em relação ao alegado preço vil, ante a falta de alegação em tempo oportuno do valor da avaliação, ocorrendo a alienação de
acordo com a legislação que permite ser acima de 50% (artigo 891, parágrafo único, do CPC). Entretanto, há de ser analisada
a alegação de impenhorabilidade do imóvel, pois a arrematação ainda não pode ser considerada como perfeita e acabada, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º