Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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rendimentos, duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de
conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, de modo a possibilitar o exame do requerimento de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi cumprido. Pelas decisões de fls. 86 e 108/110 foram deferidos aos
autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial
e determinada a citação. O corréu Rosivaldo foi devidamente citado (fls. 131) e, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar contestação (certidão de fls. 145). Pela decisão de fls. 138/140, foi reconhecida a desnecessidade de citação
da empresa corré, nos termos do parágrafo único do artigo 601, do Código de Processo Civil, ao dispor que a sociedade não
precisa ser citada se todos os seus sócios o forem e que, ainda que não citada, fica a sociedade sujeita aos efeitos da coisa
julgada. Instados a especificarem provas (fls. 146), os requerentes manifestaram interesse na produção de prova grafotécnica
(fls. 148/150), ao passo que deixaram os réus transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 165). É o relatório.
DECIDO. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelos autores às fls. 148/150. O ponto controvertido da
lide a ser objeto de dilação probatória é a autenticidade ou a falsidade das assinaturas atribuídas aos autores constantes da
ALTERAÇÃO Nº 2 CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEADE BOX ART ESTRUTURAS EM ALUMINIO LTDA-ME CNPJ
nº 20.524.839/0001-36) de fls. 49/51. Nomeio como Perita Grafotécnica o Dr. Valdir Santoro, sob compromisso de seu grau.
Faculto aos autores a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) quinze dias. Após,
intime-se o Dr. Perito para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto ao Senhor Perito que o
laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que
deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com
prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Sem prejuízo,
considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, o custeio dos honorários periciais dar-se-á nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2017 e segundo os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP
nº 92/2008 e posteriores alterações. Oficie-se para reserva dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o Sr. Vistor para
dar início aos trabalhos. Após a conclusão da prova pericial será verificada a necessidade de produção de outras provas. Int. e
Dil. - ADV: RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP)
Processo 1027406-88.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Otto Ribeiro
Rezende - Dinaflex Ind Art Borracha Ltda - Vistos. OTTO RIBEIRO REZENDE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de DINAFLEX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
DE BORRACHA LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é engenheiro elétrico que atuava no mercado de
construção e, em decorrência de sua experiência com refrigeração e instalações de ar condicionado criou a patente de modelo
de utilidade MU 9001602-5 DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM CAMBOTA PARA INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, que foi
depositada no dia 01.09.2010 junto ao INPI, teve sua publicação no dia 02.01.2013 e foi expedida 23.01.2018, consistente em
cambotas produzidas com material de borracha, e não de madeira, ecologicamente sustentáveis e mais vantajosas no resultado
final. Assinala que realizou acordo com a empresa SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTÔMEROS STELA LTDA., que fabricaria,
produziria e comercializaria as cambotas e repassaria os royalties ao autor, sendo que aludida empresa cessou a produção,
fabricação e comercialização das cambotas do autor e vendeu as ferramentas para a empresa requerida, que se recusou a
repassar os royalties devidos ao autor, já que é o detentor do modelo de utilidade. Assevera que a demandada vem produzindo
e comercializando cambotas de borracha que reproduzem, sem qualquer autorização, o objeto de proteção da patente do modelo
de utilidade MU 9001602-5, eis que possuem as mesmas disposições discriminadas na carta patente, com as seguintes
reivindicações: “uma peça corpo único de borracha vulcanizada (1), ordinariamente com feitio de placa retangular, com espessura
reduzida, porém, suficiente para estruturar uma peça de maneira mancal, tendo a borda superior recortada formando um berço
de apoio semicircular; (2) que resulta em ombros; (3) cada um deles com um furo vertical; (4), passante.” (fls. 6). Assevera o
autor que a reprodução do modelo de utilidade MU 9001602-5 perpetrada pela ré é indevida, porquanto não é licenciada,
configurando crime previsto nos artigos 183 e 184 da Lei nº 9.279/96, além de afrontar os direitos de propriedade industrial
concedidos pelo INPI ao autor, que na condição de titular deve excluir terceiros que façam uso de sua invenção registrada,
consoante disposto no art. 42 da LPI, mormente diante do prejuízo moral e financeiro, os quais deverão ser indenizados. Bateuse pela procedência da ação a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de violar o modelo de utilidade MU 9001602-5,
de titularidade do autor, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e
danos emergentes decorrentes de sua conduta ilícita, que serão apurados em liquidação de sentença e, ainda, que seja
condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, respondendo pelas verbas de sucumbência.
Protestou por provas. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade. Atribuiu à causa o valor de R$150.000,00 (fls.
1/33). Juntou procuração e documentos (fls. 34/122). Os autos foram originariamente distribuídos perante o MM. Juízo da 7ª
Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, que declinou da competência o determinou a redistribuição do feito a uma da Varas
Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ (decisão de fls. 123). Recebidos os
autos neste Juízo, pela decisão de fls. 125 foi concedida a gratuidade ao autor, determinada a redistribuição do feito na classe
das ações de obrigação de fazer Procedimento Comum e, ainda, ordenada a citação. A ré foi citada (fls. 130) e contestou o feito
(fls. 131/147) arguindo, preliminarmente, que jamais houve por parte da autora prévia notificação endereçada à contestante de
modo a lhe constituir em mora ou noticiar sua recente obtenção de patente, de modo que ausente interesse processual e direito
resistido a justificar a propositura da demanda, pugnando pelo reconhecimento da carência da ação, bem como da inépcia da
inicial já que caberia ao autor comprovar tecnicamente que os produtos são os mesmos, batendo-se pela extinção do processo
sem resolução do mérito. Ainda, aventou preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a aludida violação de patente deveria
ser endereçada à SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTÔMEROS STELA LTDA., com a qual o autor mantinha acordo para
exploração comercial e que não possui qualquer relação com a empresa contestante. Finalmente, arguiu preliminar de ausência
de interesse de agir uma vez que é empresa atuante na exploração de materiais de borracha, desde 1981, e não detém
conhecimento, moldes, ferramentas ou equipamentos necessários para fabricação do modelo de utilidade do autor, de modo
que seria incapaz de violar a referida patente, o que evidencie a ausência de interesse processual do autor. Alegou, ainda, que
a patente do autor não se enquadra nos produtos por ela produzidos, porquanto as técnicas, embora próximas, possuem
diferenças bem definidas, bem como que a técnica supostamente trazida e patenteada pelo autor é de conhecimento de toda a
indústria do segmento de borracha, já que corriqueira, simples e desprovida de qualquer profundidade intelectual. Afirmou que
em meados de 2016, antes, portanto, da obtenção pelo autor de registro junto ao INPI, adquiriu da empresa SOCIEDADE
TÉCNICA DE ELASTÔMEROS STELA LTDA. alguns moldes para produção de equipamentos, e que o contrato celebrado entre
o demandante e referida sociedade possui efeito inter partes, não sendo oponível à ré que desconhecia a existência de registro
do modelo de utilidade do produto em nome do autor. Requereu a denunciação da lide à SOCIEDADE TÉCNICA DE
ELASTÔMEROS STELA LTDA. Assinalou que o autor não comprovou que a cambota comercializada pela contestante possuísse
similitudes evidentes com o produto por ele patenteado, não havendo que se falar em contrafação. Refutou os pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º