Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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indenizatórios formulados, eis que ausente qualquer ilícito. Invocou a aplicação do princípio duty to mitigate the loss já que a
suposta violação teria ocorrido em meados de 2018 e o autor somente propôs a presente demanda em 2020, conduta que não
se coaduna àquele que se viu lesado ou sofreu dano de qualquer ordem. Afirmou que o autor não efetuou o pagamento das
retribuições devidas nos exercícios de 2019 e 2020, o que ensejaria a extinção da patente, caindo o modelo de utilidade em
domínio público, não havendo que se falar no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnou pela
improcedência da ação com a condenação do autor no pagamento das verbas de sucumbência. Às fls. 154/155 a ré carreou aos
autos comprovante de pesquisa realizada no sítio eletrônico no INPI atestando o não pagamento das retribuições anuais devidas,
de modo que extinta a patente nos termos do art. 78, IV, da Lei nº 9.279/96. Deu-se réplica às fls. 160/170 acompanhada dos
documentos de fls. 171/265. Instadas à especificação das provas que pretendiam produzir e à manifestação quanto à realização
de audiência para tentativa de conciliação, às fls. 285/289 a requerida pugnou pela exclusão dos documentos juntados
extemporaneamente nos autos, todos datados de 2011, 2013 e 2015, anteriormente à propositura da ação e que não fizeram
acompanhar a petição inicial, não comprovado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, pugnou pela produção de
prova testemunhal e não se opôs à designação de audiência para tentativa de conciliação, ao passo que o autor pugnou pela
produção de prova oral e pericial e, ainda, requereu seja oficiado à empresa SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTÔMEROS STELA
LTDA. para que preste esclarecimentos quanto à venda de ferramentas para fabricação das cambotas, bem como juntou
documentos (fls. 290/315), sobre os quais a ré se manifestou às fls. 318/320. Às fls. 323/327 a ré regularizou sua representação
processual, carreando aos autos seus atos constitutivos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- De início, assinalo que, embora
o autor não tenha apresentado justa causa que levou à juntada extemporânea dos documentos de fls. 171/265, é sabido que os
tribunais superiores têm admitido a exibição tardia da prova documental nas hipóteses em que não haja evidência de ocultação
premeditada e com o propósito de surpreender o Juízo, bem como quando verificada a necessidade ou conveniência da prova
fornecida pelo documento. Ainda que assim não fosse, é possível a juntada de documentos em réplica mormente quando
destinados à contraposição das alegações deduzidas pelo réu, como ocorreu no caso em tela. Destarte, não se vislumbrando
qualquer prejuízo ou motivo para desentranhamento da referida documentação, necessária ao deslinde da demanda, e ausente
qualquer afronta ao princípio do contraditório porquanto permitida a ciência e manifestação da parte contrária a despeito dos
documentos, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e determino a permanência dos mesmos nos autos. 2- As
preliminares arguidas a título de inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir do autor e ilegitimidade passiva, não
comportam acolhimento. No dizer do professor MOACYR AMARAL SANTOS, libelo inepto será aquele em que as premissas são
falhas ou falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente no pedido (Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil, Ed. Saraiva, 1977, Vol. 2, n.º 409, pág.121). Com efeito, a petição inicial, não padece de qualquer dos vícios elencados
nos incisos I a IV do parágrafo primeiro, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor instruiu o pedido com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, que se encontram acostados a fls. 94/122, tanto que viabilizada a
apresentação de extensa defesa pela parte ré, revelando o pleno entendimento da causa de pedir e pedido. O professor
MOACYR AMARAL SANTOS, ainda, define o interesse de agir como o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto
ao interesse primário, entendido este como um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou
incorpóreo, pretendido pelo autor. Por outras palavras, diz o insigne processualista, há o interesse de agir, de reclamar a
atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido e conclui
dizendo que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, de natureza processual, consistente no interesse ou
necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão (Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1977, Vol. 1, n.º 128, págs. 145/146). Note-se que o art. 42 da LPI confere ao titular da
patente o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou importem
produtos que violem os direitos que sua patente de modelo de utilidade, devidamente depositada no INPI. Na espécie, o autor,
na condição de detentor da patente do modelo de utilidade MU 9001602-5 demanda em face da empresa ré ao argumento de
que a mesma estaria produzindo e comercializando, sem qualquer autorização ou licença, cambotas de borracha que
reproduziriam as mesmas características constante da carta de patente do modelo de utilidade do autor, de modo que este
utilizou a via processual adequada ao acolhimento da sua pretensão consistente em obrigação de não fazer e de indenização
por supostos danos materiais e morais que teria experimentado. Por fim, a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da
lide, efetivamente, restou evidenciada pela nota fiscal emitida pela demandada e juntada à fl. 109, na qual indica a comercialização
de Sapata Cambota 2 e Sapata Cambota 3. Outrossim, a prova da violação do direito invocado pelo demandante é matéria que
se entende com o mérito da ação. Desta maneira, ficam rechaçadas as preliminares ora examinadas. 3- Indefiro a denunciação
da lide à empresa SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTÔMEROS STELA LTDA., requerida pela ré porquanto não comprovada na
espécie a hipótese prevista no inciso II, do artigo 125, do Código de Processo Civil. 4- No mais, as partes são legítimas e bem
representadas. Objeto lícito e possível, estando presentes estão as condições da ação, de modo que dou o feito por saneado. O
pronto controvertido da lide reside na existência ou não de violação pela ré da patente do modelo de utilidade MU 9001602-5, de
titularidade do autor, consubstanciada na produção e comercialização pela ré de cambotas de borracha que apresentam as
mesmas reinvindicações da carta de patente, a saber: (“DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM CAMBOTA PARA INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS caracterizado pelo fato de compreender uma peça corpo único de borrach vulcanizada (1), ordinariamente com
feitio de placa retangular, com espessur reduzida, porém, suficiente para estruturar uma peça de maneira mancal, tendo a borda
superior recortada formando um berço de apoio semicircular; (2) que resulta em ombros; (3) cada um deles com um furo vertical;
(4), passante”). 5- Para o deslinde, pertinente a produção de prova pericial para a verificação da alegada violação da patente.
Para tanto, nomeio a perita Dra. Fabiana Albano, sob compromisso de seu grau. 6- Faculto as partes a formulação de quesitos
e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) quinze dias. 7- Após, intime-se a Dra. Perita a apresentar estimativa
de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias 8- Advirto à Senhora Perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância
com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 9- Sem prejuízo, considerando que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, o custeio dos honorários periciais dar-se-á nos termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2017 e
segundo os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 e posteriores alterações. 10- Oficie-se
para reserva dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se a Sra. Vistora para dar início aos trabalhos. 11- Após a
conclusão da prova pericial será verificada a necessidade de produção de outras provas. Int. e Dil. - ADV: LIZ PIERINA
MARTINEZ PAJARO (OAB 171271/RJ), ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB 169989/RJ), LUIZ FERNANDO NUBILE
NASCIMENTO (OAB 272698/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM DA 1ª RAJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º