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TJSP 02/06/2021 -fl. 1354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3291

1354

a preliminar.(TJSP; Apelação Cível 0004445-44.2009.8.26.0326; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 4ª Câmara
Extraordinária de Direito Público; Foro de Lucélia -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2014; Data de Registro: 07/01/2015)
3. Por sua vez, não merece guarida a alegação de nulidade decorrente da não apresentação de mandato pelo Município, pois
este decorre da própria lei, não sendo necessária a confecção de um instrumento. 4. Quanto à questão da intervenção de
terceiros, melhor sorte não cabe ao requerido. Como se sabe, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme
disposto no §3º do art. 2251 da Constituição Federal e no §1º do artigo 142 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente LPNMA (Lei nº 6.938/1981). É, ainda, propter rem, ou seja, as obrigações de reparação ambiental têm natureza real, vinculando
a pessoa à coisa. Destarte, abrange proprietários e possuidores atuais, consoante preconizam os artigos 2º, §2º, 7º, §§1º e 2º,
da Lei nº 12.651/12. Ademais, para apuração da responsabilidade civil por danos ambientais, equiparam-se quem efetivamente
causou o dano e quem não o reparou quando deveria fazer, vez que este se mostra responsável indiretamente pela degradação
ambiental. Assim, nas ações civis públicas que versem sobre danos ambientais, mostra-se impertinente a denunciação da
lide ou o chamamento ao processo, devendo prevalecer a defesa do interesse difuso, evitando-se, assim, discussões que não
interessam à reparação do dano, ressalvado o direito do réu de exercer eventual direito de regresso por ação autônoma (artigo
125, §1º, do CPC). É esse o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: A denunciação da lide é obrigatória
somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo
admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades
pelo evento danoso.” (REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 17/09/2019). Destarte,
afasta-se, também, o pedido de intervenção de terceiros. 5. Superadas as preliminares, uma vez presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, declaro ofeito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: (i) eventual existência de
parcelamento em desacordo com a legislação vigente; (ii) eventual responsabilidade do requerido por este parcelamento; (iii)
eventual condição de adquirente do requerido. 7. Verifico que para as soluções das controvérsias, em especial a de item (ii),
torna-se imprescindível a produção de prova oral, conforme pleiteado pelo Ministério Público. 8 No mais, tendo em vista que
esta decisão está sendo proferida pela Unidade Remota de Julgamento, determino que a z. Serventia providencie a designação
de audiência de instrução, debates e julgamento. 9. Designada a data, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse nodepoimento pessoal. As testemunhas comparecerãoà
audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação por parte deste Juízo e havendo interesse na intimação
da testemunha, a parte deverá requerer na forma prevista no Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via DJE, para que
compareçam à audiência designada para prestarem depoimentos pessoais, conforme requerido pelo Ministério Público às fls.
116/117. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), LILIAN FARIA ANDRADE (OAB 417790/SP)
Processo 1002657-44.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Matildes Gomes
Pereira Costa - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários
de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 195).
P.I.C.. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 1020496-18.2019.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Transportes Carinhoso Ltda - 1. Fl. 248: Diante do contido, aprova
minuta do edital para conhecimento de terceiros, apresentado pela parte ré/expropriada. Providencie a z. serventia o necessário
para sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com prazo de 10 dias, em consonância com o disposto no artigo 34
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e artigo 257, II, do Código de Processo Civil, mediante comprovação de recolhimento das custas
pertinentes. Decorrido o prazo do edital, o que deverá ser certificado, voltem imediatamente conclusos para apreciação do
pedido de levantamento. 2. Fl. 263: Para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da servidão
administrativa, em observância ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, faz-se necessário o depósito integral do valor
da indenização apurado na avaliação prévia de fl. 210. Com efeito, constata-se a realização de depósito parcial às fls. 259/260
(R$ 126.400,00). Desse modo, aguarde-se o depósito da diferença no importe de R$ 66.100,00, 3. No mais, intime-se o I. Perito
para que se manifeste sobre o parecer do assistente técnico da parte autora (fls. 223/230), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA HELENA PALHARES MONTENEGRO DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2021
Processo 0004359-61.2008.8.26.0309 (309.01.2008.004359) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Oswaldo Casagrande Vistos. OSWALDO CASAGRANDE e MARINA HUBE CASAGRANDE, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de
Usucapião sob as alegações, em síntese, de que: 1) os autores, dentre outros, são os titulares do imóvel descrito na exordial;
2) pretendem o reconhecimento do domínio de sua quota parte; 3) são legítimos possuidores, por mais de 10 anos, das frações
certas e determinadas áreas “a” e “c” do referido imóvel. Requerem seja reconhecido e declarado o domínio sobre as áreas.
Sueli Aparecida da Silva ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 112/114), ocasião na qual alegou, em síntese, que:
1) não possui legitimidade passiva; 2) os autores confessam que adquiriram as áreas mediante Escrituras Públicas; 3) inexiste
condomínio expresso ou de fato no local; 4) os autores buscam a modificação de área rural para área urbana pela via processual
inadequada. A União noticiou o desinteresse no feito à fl. 119. No mais, tendo em vista se tratar de imóvel rural, requereu que
o INCRA fosse cientificado para eventual atualização do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. A Fazenda Estadual noticiou o
desinteresse no feito à fl. 121. Houve réplica às fls. 125/129. O Município de Itupeva-SP juntou solicitação feita pela Diretoria
de Planejamento para possibilitar a análise da retificação de área à fl. 152. Após diversas tentativas de citação, os autores
postularam pela certificação das citações válidas e, no mais, pela citação por edital dos confrontantes não citados (fls. 257/258).
Devidamente intimado, o Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 265/317. Devidamente intimados a atenderem
as exigências do Registrador, bem como para esclarecer sobre os indícios de parcelamento irregular do solo, os autores
manifestaram-se às fls. 320/339, 343/353 e 358/376. Sobreveio manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 379/434.
Sobreveio manifestação dos autores às fls. 441/445. Sobreveio manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 450/451.
A decisão à fl. 473 deferiu a citação por edital das pessoas não localizadas. A decisão às fls. 480/481 determinou a remessa
dos autos ao juízo de Itupeva-SP. Devidamente intimados a providenciar a minuta do edital, os autores manifestaram-se às fls.
487/488, ocasião na qual alegaram, em síntese, que são objeto da presente demanda apenas as áreas “A” e “C”, sendo a área
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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