Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1926
com o(a) Dr(a). FRANCISCO VANIN PASCALICCHIO para o dia 20/07/2021, às 14:30 horas, devendo o(a) patrono(a) do(a)
autor(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte à perícia, na Divisão de Perícias Acidentárias, situada no Fórum
Regional III Jabaquara/Saúde, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Pavimento, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação
Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
ORIENTAÇÕES: - O(A) autor(a) deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência - O uso de máscara é obrigatório; - A
presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado do(a) autor(a).
- Se o(a) autor for: a) maior de 60 (sessenta) anos, b) portador de doença crônica, respiratória ou não, c) gestante, d) lactante,
e) que coabite com idoso ou pessoa com doença crônica, ou f) pessoa com deficiência, poderá requerer, comprovando essa
condição, a redesignação da perícia antes da data agendada. - Para que não haja manuseio durante o exame, todos os laudos e
exames realizados deverão ser previamente juntados aos autos. São Paulo, 28 de maio de 2021. - ADV: GUILHERME AUGUSTO
CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 1063366-70.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - LUCIANO CORREA DOS
SANTOS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por LUCIANO CORREA
DOS SANTOS de CPF nº 347.228.178-20, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-debenefício a ser apurado em regular execução, a partir de 01/11/2018, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.164),
vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Fica expressamente determinado
que se respeite e se adote o que vier a ser decidido nos autos dos nos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/
SP, selecionados como representativos da controvérsia, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 862), com o objetivo
de ser fixado o termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86,
parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991”. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores devidos
pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo INPC, nos termos do artigo
41-A da Lei nº 8.213/91, como disposto em fundamentação. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total
acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo
o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância
com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário,
remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos
do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07):
Processo nº 1063366-70.2019.8.26.0053; Segurado: LUCIANO CORREA DOS SANTOS; Benefício concedido: Auxílio-acidente
de 50%; DIB: 01/11/2018; RMI: a ser calculada oportunamente. São Paulo, 07/06/2021. - ADV: DANIELA CORREA SANTOS
(OAB 395692/SP)
Cartas Precatórias Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0599/2021
Processo 0010979-60.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Propriedade (nº 0313782-42.2013.8.19.0001 - 18º VARA
CÍVEL) - LUIS FERNANDO SOARES MORAES - LUIZ BERNARDINO DA SILVA - DESPACHO DE FLS.: “Vistos. Tendo em vista
que a certidão supra na qual relata que a presente deprecação trata-se de cópia idêntica de outra carta precatória em trâmite
neste Setor, devolva-se à origem. Assim, saliento que, a partir desta decisão, prevalecerá o que for determinado na carta
precatória de nº 0005330-17.2020.8.26.0021. Intime-se”. - ADV: AMANDA ROCHA AGUIAR BETTIM (OAB 114419/RJ)
Processo 1014226-71.2016.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 0000626-93.2002.8.26.0084 - 3ª
VARA - FORO REGIONAL VILA MIMOSA) - BR Mall Participações S.A. - MARIA DE FATIMA LEME IKE - municipio de são paulo
- - Condominio Edificio Maison Damboise - DECISÃO DE FLS. 502/505: “1 - Fls. 501 O pedido de efeito suspensivo deve ser
direcionado aos autos do processo a que a parte devedora se refere. Vale notar que a ação proposta não tem efeito suspensivo
em relação à execução e foi julgada improcedente. 2 - Os demais itens, como bem destacou a decisão de fls. 499 estão
superados há longa data, razão pela qual a ela me reporto. 3 - Cabe notar que a parte devedora age em manifesta litigância de
má fé, pois rotineiramente se opõe injustificadamente ao regular andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC.
Esta Carta precatória tramita desde meados de 2016 em razão das sucessivas manifestações impertinentes da parte executada.
Em decorrência da litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a devedora no pagamento, em favor do
Estado, de multa correspondente a 10% do valor da causa, cujo recolhimento deverá se dar por meio do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cod. 442-1, bem como em indenização à parte adversa que fixo em 20%
do mesmo valor. A comprovação do pagamento da multa em favor do Estado deverá ocorrer em até 5 dias, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa do Estado, da inclusão do nome da devedora no CADIN Estadual e no SERASAJUD independentemente de nova
intimação ou determinação. Decorrido o prazo para que a executada comprove o pagamento em favor do Estado, expeça-se o
necessário independentemente de nova determinação ou publicação. Finalmente, fundado no art. 880, § 3º, regulamentado pelo
Provimento CSM 1625/2009 e alteração decorrentes do Processo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo
número 2020/50247, publicado no DJE de 03/04/2021 e por força do Provimento 2600/2021, bem como da paralisação do Setor
de Hastas Públicas, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já
Fernando José Cerelo Gonçalves Pereira, a quem deverá ser disponibilizados estes autos físicos. O valor da alienação deverá
corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia indicada pelo “expert”, devidamente atualizada e, em segunda praça, o
valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de
Correção Monetária do TJSP O leiloeiro designado, que deverá comprovar sua habilitação perante o Tribunal de Justiça, fica
encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e credor cuja penhora
sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame,
e coproprietários, bem como publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a
consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º