Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1927
descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que
depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências
de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro
pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov.
CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação
do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do
CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial
diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação
judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados
tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site
do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM
n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado
no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se
incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo
único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante. h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado
vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009
e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral
do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil
(art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o
fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem
prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a
arrematar o imóvel, em razão de haver concurso de credores, terá o dever de exibir o preço, não podendo, portanto, arrematar
o imóvel mediante compensação com o valor de seu crédito. m) Eventuais dívidas incidentes sobre o imóvel até a data da
arrematação serão garantidas pelo produto da arrematação. Eventuais credores deverão habilitar seus créditos em concurso de
credores, a ser instaurado e processado pelo Juízo deprecante. Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação
do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Na inércia ou
não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e
simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do
CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido
eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Intime-se” - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
151742/SP), ANTONIO BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP),
RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), BRAGANÇA RETTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1011/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2021
Processo 0014100-96.2020.8.26.0021 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Apuração preliminar (Lei
Estadual 10.261/68) - J.C.P.S.U.C.P.C. - L.F.O. - Dê-se ciência às partes do cálculo lançado à fl. 119. - ADV: JOAO BATISTA
GARCIA DOS SANTOS (OAB 93629/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0601/2021
Processo 0013934-64.2020.8.26.0021 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Apuração preliminar (Lei
Estadual 10.261/68) - J.C.P.S.U.C.P.C. - D.R. - Ciência às partes do cálculo de fl. 103. - ADV: JOAO BATISTA GARCIA DOS
SANTOS (OAB 93629/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2021
Processo 0014045-48.2020.8.26.0021 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) J.C.P.S.U.C.P.C. - E.H.S.A. - Dê-se ciência às partes do cálculo lançado à fl. 95. - ADV: JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS
(OAB 93629/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0603/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º