Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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executada a ensejar a inadimplência para com o valor cobrado nos autos. Saliento ainda que o uso de cartão de crédito não
simboliza condição de riqueza do portador; sendo assim, tal fato, por si só, não implica burla à presente execução. No mais,
não é razoável determinar-se a restrição de direito e garantia individual da executada referente ao seu direito de conduzir
veículo automotor quando não comprovada a intenção de não quitar a dívida. Caso queira, poderá a exequente demonstrar a
razoabilidade e a efetividade entre a determinação da apreensão da CNH da executada e o pagamento da dívida cobrada nos
autos. Isso porque, por ora, a ausência de pagamento indica que as medidas requeridas serão ineficazes a compelir a executada
a cumprir sua obrigação. A legislação é taxativa nas hipóteses em que se admite a indisponibilidade de bens, como se observa
nas execuções fiscais e ações de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a decretação da
indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de
atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No entanto, no
caso dos autos, trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público imediato que justifique a aplicação
da providência tão gravosa, além disso, a medida possui aplicação restrita prevista em lei, como ocorre nas execuções fiscais,
em que há expressa autorização legal prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (TJSP; Agravo de Instrumento
2248080-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Defiro, contudo a diligência via sistema
INFOJUD para vinda das declarações dos executados, devendo ser recolhida a taxa respectiva para tanto, observando-se
o valor com o número de partes que se pretende ver efetuada a diligência. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB
251339/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
Processo 1004550-57.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Anderson Mendes Pereira - Banco do Brasil
S.a. - Vistos. Ante a inércia do credor, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá
ser objeto de incidente específico a ser criado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: GIOVANI DA SILVA CRUZ (OAB 396722/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1005006-02.2021.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Barbosa dos Santos - Vistos. A causa não se insere nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei 12.153/2009 e sendo absoluta a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que no caso da Comarca de Birigui funciona junto à Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente. Int. - ADV:
LUCIANO TORRES MINORELLI (OAB 321965/SP)
Processo 1005426-41.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Osvaldo Flávio Moterani Ricci - Fl. 117:
Ciência à parte contrária. - ADV: HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP)
Processo 1005570-15.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Samara Conceição da Silva - Célia dos Santos Pereira - - Aurea Priscila Calixto Sabino - - Agnaldo Salmeron Martos - - Tatiane Gonçalves do Nascimento
- - Jennifer Amanda da Silva - - Eliane Rosalina Zago de Carvalho - - Edineia Cristina Demarchi - - Gilmar Alves dos Santos - Marilene Carlos Bazilio - - Vanusa de Oliveira Freire - - Daniel Vigotto - - Lucas de Oliveira - - Diego Colantonio - - Ana Claudia
de Freitas Passarini - - Adélia Pereira Soares Marques - - Lucia Helena Alecio Cavalo - - Valdir Pereira de Azevedo - - Wagner
Fernando de Morais - - Jonathan Henrique da Silva Cornélio - - Simone Maria de Souza Silva - - Claucia Lilian da Silva Alves - Gisele Aparecida Rosseto de Oliveira - - Melissa Cristina dos Santos - - Elizibel Analia Francisco Lopes Lessa - - Jucileia Rocha
Caetano - - Cassia Fernanda Silva Santana - - Aline Molinari Inacio - - Luiz Fernando Johansen Menezes - - Yago Amaral dos
Santos - - Eder Mauricio dos Santos - - Guilherme Caetano de Godoy - - Sirlei Aparecida Leite - - Vanessa Carina Brito Salgado
- - Cléia Suely Martins Ferreira - - Gisele Celice Landin Branco - - Nieli Calegari Prates - - Camila Félix - - Zilda de Oliveira
Pedroso - - Alessandra dos Santos Pereira - - Stela Arruda de Albuquerque - - Gabriela Cosmos dos Santos - - Pamela Suelen
Barroso de Carvalho - - Daniel Dourado de Souza - - Edilaine Vieira Lalucci - - Juliana Martins de Oliveira - - Marcia Aparecida
Peres - - Vanja Pereira Bonfim Nunes - Torne sem efeito à decisão de fls. 999, eis que lançada por equívoco nestes autos. Após,
voltem os autos conclusos para saneamento. - ADV: LARA MARIA SIMONCELLI LALUCCI (OAB 278790/SP)
Processo 1006650-24.2014.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos ORLANDO ARCHANJO DE ALMEIDA - Banco do Brasil S/A - Vistos, Emita-se MLE em favor do credor, conforme requerido.
Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), MARCELO RULI (OAB 135305/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1007110-98.2020.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Luís Rovedilho - Revati Agropecuária Ltda. - vista ao exequente. - ADV: HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB 346976/SP),
ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Processo 1007600-28.2017.8.26.0077 - Imissão na Posse - Imissão - Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Liane
Geralde Viol e outro - Fls. 226/230: Manifeste a parte contrária sobre o pedido de desistência. - ADV: RUBENS RAHAL RODAS
(OAB 232015/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP)
Processo 1007650-49.2020.8.26.0077 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.P.C.P.G. - Ciência quanto ao mandado corrigido disponibilizado nos autos. - ADV: VALQUÍRIA GOMES (OAB 340208/SP),
KAREN URSULA AMARAL MARTIN (OAB 266515/SP)
Processo 1008086-76.2018.8.26.0077 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - V.C.T.C.A. - - R.L.V.E. - - V.T.C.C.A.E. - O.V.E. - - M.F.V.V.E. - G.B.M. e outros - Esclareça o autor seu pedido, haja vista que o sr. Perito informou o valor devido às fls.
777. Após a manifestação venham conclusos para homologação do laudo, haja vista a ausência de impugnação por qualquer
das partes. - ADV: SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB 257749/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB 87526/MG)
Processo 1009866-22.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cláudio Strapasson
Neto Cesta Básica - Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito,
arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Processo 1010390-14.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Roberto Chideroli
- Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 111/114 transitou em julgado em 11/06/2021. Nada Mais. - ADV: STELA HORTÊNCIO
CHIDEROLI (OAB 264631/SP)
Processo 4001630-35.2013.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GAJARDONI FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO FERNANDO ROSSI BRUSCHINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º