Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. - ADV:
MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVINO (OAB 387647/SP), PAULO CÉSAR GOMES DE LIMA (OAB 275212/SP)
Processo 1002244-72.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - J R Candido Transporte de Cargas Me - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada
com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça,
nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a
carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002283-69.2020.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Penha Elizabeth dos Santos
- Manifeste-se a parte exequente sobre a resposta de ofício juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUIZ
FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP)
Processo 1002352-67.2021.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. G.R.F. - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese
de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca Ford; Modelo Ecosport Se 1.6 16V; Ano
de Fabricação 2014; Placas FZE1380; Chassi 9BFZB55P8F890677; Cor branco. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos
do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial
(CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002359-59.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Portal do Lago Ojz Caçapava
Spe Ltda - Edson Leite - - Rosa Maria Fátima dos Santos Leite - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/06/2021 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Civel do Foro de Caçapava, em que são partes: parte autora/exequente - PORTAL DO LAGO
OJZ CAÇAPAVA SPE LTDA, CNPJ 20001331000153, e parte ré/executado - EDSON LEITE, CPF 01963787889 e ROSA MARIA
FÁTIMA DOS SANTOS LEITE, CPF 03973475881, cujo valor da causa é: R$ 8.121,30(OITO MIL E CENTO E VINTE E UM
REAIS E TRINTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1002368-21.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lindomar de Aguiar
Silva - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1. Recebo a ação ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e
defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitaçao. Anote-se no sistema informatizado com
a tarja indicativa. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em razão das medidas preventivas quanto ao
enfrentamento da pandemia do COVID-19, diante do atual cenário de isolamento social e da necessária reestruturação para
o novo modelo de trabalho a ser doravante adotado pelo CEJUSC; das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, nos termos do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº
35 da ENFAM cuja ementa dispõe que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º