Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários
de Advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Só em segundo grau, o recorrente, vencido, deve pagar as custas e
honorários do Advogado da parte adversa (art. 55). Observa-se, portanto, que esse sistema foi arquitetado para absorver
inclusive sob o prisma orçamentário as demandas de menor valor, que serão resolvidas em procedimento simplificado e gratuito
(em primeiro grau). Sobre o tema, por ser bastante elucidativo, cito trecho do voto do Desembargador Eugênio Facchini Neto, na
apelação n. 0105204-33.2017.8.21.7000, da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado em
29/05/17, DJe 6036-28, que incorporo como razão de decidir: Por outro lado, há que se observar que na quase totalidade
dessas ações a parte autora postula a gratuidade judiciária, por alegada impossibilidade de pagar as custas judiciais. No
particular, não se pode negar que o instituto em debate resguardada, claro, sua utilidade de garantir acesso à justiça aos
realmente necessitados e que por motivos variados acabam não se valendo da advocacia pública disponibilizada pelo Estado ,
tem tido sua finalidade desvirtuada, precisamente nestes tipos de ação (de massa), que, vale dizer, muitas vezes é criada mais
para movimentar o mercado da advocacia do que para tutelar direitos efetivos dos cidadãos. Vinga a lógica, então, do nada a
perder ou ação risco zero, por haver de regra suspensão da exigibilidade de eventual sucumbência. Mas essa lógica é válida
apenas sob a perspectiva da própria parte. Do ponto de vista mais amplo, não se pode esquecer que quem litiga sob o manto da
gratuidade judiciária, ao fim e ao cabo, faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior
parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até
sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. O que se faz é apenas transferir do usuário específico ao
contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Daí o prejuízo financeiro à sociedade, já que o
funcionamento do sistema ordinário de justiça é bem mais custoso ao contribuinte do que o funcionamento do sistema mais
informal do JEC. Portanto, não é neutra e sem efeitos laterais, a escolha do sistema judiciário pelo qual fazer tramitar a demanda.
Havendo necessidade intrínseca, por óbvio que está garantida a opção da parte pela justiça ordinária, mesmo sob o manto da
AJG. Mas tal necessidade precisa ser evidenciada, ou ao menos teoricamente justificada, para que o exercício de tal direito de
opção realmente se revele adequado e não abusivo. Não foi o que aconteceu nestes autos. Nesse contexto, é de ser perguntado
novamente: mas se a parte é hipossuficiente economicamente, não tendo condições de arcar com as custas judiciais, não é
razoável lhe exigir que faça uso da jurisdição que lhe é disponibilizada sem custo, quando tal opção não lhe acarretará nenhum
prejuízo jurídico? A parte que assim não age, portanto, impõe um custo desnecessário e imotivado à sociedade, e, portanto, está
a abusar de seu direito de optar pela jurisdição comum. Em última análise, a impressão que fica é que ações como a presente
só estão sendo ajuizadas na Justiça comum para obtenção de honorários sucumbenciais. Sinceramente, não vejo outra razão,
e, s.m.j, nenhuma outra foi concretamente apresentada, sendo mera retórica a alegação de que isso é uma opção da parte.
(destaquei) Dessa forma, a subtração da competência do Juizado Especial cumulada com o irrestrito pedido de assistência
judiciária perante a Justiça Comum constitui ato abusivo por exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e
pela boa-fé do titular do direito de ação, além de subverter totalmente o sistema e de causar inúmeros prejuízos, pois o Estado
deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa; o Advogado da parte adversa é subtraído do direito às
verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei, e, finalmente, toda a estrutura
judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores
instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Pondere-se, também, que as custas processuais movem a máquina judiciária
(insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com
cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo
recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Por isso, os Juizados Especiais
Cíveis foram criados pensando, sobretudo, no jurisdicionado (parte autora), a quem se passou a disponibilizar uma prestação
jurisdicional cujas maiores características são a economicidade, a celeridade e a informalidade. Também sob o ponto de vista
recursal o abuso é evidente. No sistema do Juizado Especial Cível o recurso contra a sentença de primeira instância será
julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado (art. 41, § 1º). Assim, a tramitação da ação perante a Justiça Comum não significa apenas a supressão da competência
do Juizado Especial Cível em primeira instância, mas também da Turma Recursal, deslocando a resolução da questão para o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atolando os gabinetes dos Desembargadores com recursos que deveriam ser
resolvidos nas Turmas Recursais de cada região. Em termos práticos, o julgamento do recurso deixa de ocorrer em Araçatuba,
a pouco mais de 10 quilômetros de Birigui, para ser apreciado na capital do Estado, a mais de 500 quilômetros desta Comarca.
É evidente a ofensa aos princípios que regem o sistema do Juizado Especial, e o aumento artificial de recursos distribuídos ao
Tribunal de Justiça. Trata-se de evidente distorção do sistema no fundo, uma manipulação da jurisdição , que vem atrapalhando
a prestação jurisdicional (impondo morosidade), por exigir que o Juízo Comum deixe de dedicar sua força produtiva unicamente
ao já elevado número de processos que são de sua competência exclusiva. O número de feitos distribuídos à Justiça Comum,
por opção do Advogado, em detrimento da competência do Juizado Especial Cível, tem aumentado vertiginosamente, exigindo
que medidas para tornar mais racional o acesso à Justiça Comum sejam tomadas. Além disso, a sistemática da lei 9.099/95
estimula a resolução do processo em primeira instância, conferindo celeridade e economia, pois, com a interposição de recurso
contra a sentença de primeiro grau, o recorrente, vencido, deve pagar as custas e honorários do Advogado da parte adversa
(art. 55). Por outro lado, o ajuizamento na Justiça Comum estimula o manejo de recursos, pois ao demandar sob o pálio da
justiça gratuita o recorrente não tem nada a perder com a interposição indiscriminada de recursos, inclusive para os Tribunais
Superiores. Vale frisar que a presente ação é de baixíssima complexidade, com temas jurídicos com orientações já consolidadas
na jurisprudência. Ainda, pela máxima da experiência, sabe-se que dilação probatória nessas causas, de regra, não há, e
quando há, limita-se à juntada de documentos e, em pouquíssimas situações, à mera oitiva da própria parte autora e de alguma
testemunha por ela trazida. Mais, qualquer consulta que se faça revelará que nem de perto os danos morais (quando pedido)
supera o equivalente a quarenta salários mínimos, a teoricamente justificar a opção pela justiça ordinária. É evidente que a
escolha pelo juízo competente para processar e julgar uma causa quando a lei admite escolha é técnica, portanto, do Advogado
da parte autora. Se o Advogado, representando os interesses do seu contratante, optou por ajuizar a ação perante a Justiça
Comum repito, opção permitida pela lei e pela jurisprudência o fez ciente de que o seu representado tem condições e pretende
arcar com as custas do processo. Pois, se assim não fosse ajuizaria a ação perante o Juizado Especial Cível. De acordo com o
art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos
benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido, a
opção pela Justiça Comum, o pequeno valor a ser recolhido a título de custas processuais, bem como a contratação de Advogado
particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência jurídica oferecida através do convênio DPE/OAB,
evidenciam a presença de condições da parte autora em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do
próprio sustento, pois, se o Advogado, ciente das condições financeiras daquele que lhe contratou, optou por ajuizar a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º