Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
1352
Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos extratos dos três últimos meses de
todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas
as faturas de cartões de crédito e da última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de
eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Além disso, a procuração de fl. 10 destes autos
(1004450-97.2021.8.26.0077) é idêntica à procuração juntada na fl. 10 dos autos n. 1004453-52.2021.8.26.0077, distribuído a
esta 1ª Vara Cível de Birigui; na fl. 10 dos autos n. 1004448-30.2021.8.26.0077, n. 1004449-15.2021.8.26.0077, n. 100445182.2021.8.26.0077, todos distribuídos à 2ª Vara Cível desta Comarca, também no dia 04/06/2021, contra outra instituição
financeira (Banco Itaú Consignado S/A); e idêntica à procuração juntada na fl. 10 dos autos n. 1004454-37.2021.8.26.0077,
distribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca, também no dia 04/06/2021, contra outra instituição financeira (Banco Pan S/A).
Dentre os requisitos para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil,
consta o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ora, o fato de uma mesma procuração ser
usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica e não preenche o requisito acima indicado. Nessas situações,
aconselha-se observar as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017. Nesse
sentido: Execução Pretensão de levantamento de valor depositado em conta judicial Determinação de apresentação de
procuração específica para o caso dos autos Possibilidade Existência de procuração genérica Cautela que se justifica Decisão
mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127215-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro:
28/02/2021) grifei No presente caso não se está a duvidar da idoneidade, boa-fé e lealdade processual do D. Advogado
constituído. Trata-se apenas de determinar o cumprimento de um requisito previsto expressamente no Código Civil, embora aqui
não se vislumbre, por ora, a necessidade de reconhecimento de firma na procuração. Assim, também no prazo de 15 dias a
parte autora deverá juntarnovaprocuração,com o objetivo da outorga adequadamente descrito. Ainda no mesmo prazo, deverá
apresentar comprovante atual de residência em seu nome. O não atendimento desta determinação implicará extinção do
processo em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1004450-97.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da Silva Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 17/21 e juntar aos autos
comprovante dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência
privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito. Intimem-se. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE
(OAB 334279/SP)
Processo 1004570-43.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana do
Nascimento - Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o
julgamento deste. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1004571-62.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Y L Calhari Vestuário
Me - Vulcabrás Azaléia-rs Calçados e Artigos Esportivos S/A - Vistos. Fls. 231/232: tendo em vista que já houve entrega da
prestação jurisdicional com a sentença de fls.214/217, não conheço do pedido de alteração do polo passivo e determino que se
aguarde o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões. Intime-se. - ADV: ELIAS GIMAIEL (OAB 110906/SP), KARINE
DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS)
Processo 1004621-59.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Oliveira Leite
- Santa Casa de Birigui - - Prefeitura Municipal de Birigui e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Anote-se a
extinção. Após, arquivem-se. Int.-se. - ADV: CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB 282519/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA
(OAB 404972/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/
SP), SÉRGIO LUÍS VIANNI (OAB 322100/SP)
Processo 1004731-53.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elder Alcantara Sarjorato
- Vistos. Elder Alcantara Sarjorato ajuizou ação contra Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
e Serasa Experian, com valor da causa de R$ 18.364,35 (fl.34). Deduziu pedido de assistência judiciária gratuita. Determinou-se
à parte autora que fossem apresentados documentos a demonstrar a alegada hipossuficiência, procuração adequada e
comprovante de residência atual em seu nome, fazendo-o às fls.47/57 e 71/72. Decido. Fls.47/57 e 71/72: recebo como emenda
à inicial. De início, é necessário destacar que esta decisão não desconsidera, antes pressupõe, que a competência do Juizado
Especial Cível é facultativa. Ou seja, observadas as restrições de competência quanto à matéria e a legitimidade para litigar
perante o Juizado, o exercício do direito de ação junto aos Juizados Especiais Cíveis é tratado como opção do jurisdicionado
pela lei 9.099/95. É isso o que se extrai do § 3º, do art. 3º, da referida lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de
despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste
artigo. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido
neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (destaquei) O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
neste mesmo sentido. Segue a ementa do precedente paradigma, cujo teor vem sendo reiterado em acórdãos mais recentes:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DO AUTOR. ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. O processamento da ação perante o
Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Precedentes. Recurso
conhecido e provido. (REsp 173.205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ
14/06/1999, p. 204) (destaquei) Dito isto, é necessário ressaltar que o simples fato de um direito existir não significa que ele
possa ser exercido de qualquer forma, atendendo ao capricho de seu titular. Assim, para que o exercício seja legítimo e mereça
a proteção da lei, é necessário que observe os parâmetros fixados no art. 187 do Código Civil (Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes), dispositivo aplicável a todo e qualquer direito, privado ou público, material ou processual. Nesse
sentido, o exercício de qualquer direito não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes. O exercício da opção a que se refere o art. 3º, § 3°, da lei 9.099/95, de ajuizar, na Justiça Comum,
demanda que poderia ser proposta no sistema do Juizado Especial Cível, revela-se abusiva quando a parte autora ajuíza sua
demanda sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fazendo com que o custo financeiro de sua opção acabe recaindo sobre
o ombro do contribuinte, sem relevante razão para tanto. Explico. O sistema do Juizado Especial é orientado pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
transação (art. 2º, da lei 9.099/95). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º