Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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recebimento de fl.79 trata-se de condomínio edilício, conforme alegado. Sem prejuízo, consulte a serventia o endereço da parte
ré cadastrado junto ao Siel. Intime-se. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)
Processo 1004450-97.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da Silva
- Vistos. Fls. 23/24 e 34: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade processual. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, por carta “AR”,
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada
contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos. No silêncio da parte ré, certificado
o decurso de prazo sem oferta de contestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB
334279/SP)
Processo 1004453-52.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da Silva Vistos. Fls.35/37: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, por carta “AR”, a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, dê-se
vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos. No silêncio da parte ré, certificado o decurso de prazo
sem oferta de contestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1004533-50.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Bosque dos Girassóis - Manifeste-se a parte, no prazo legal, acerca do mandado negativo, vide certidão ao Sr(a).
Oficial(a) de Justiça. - ADV: GUSTAVO CHICHINELLI DA ROCHA (OAB 346502/SP)
Processo 1004539-57.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edilza Regina
Martins - Banco Pan S/A - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação e das contrarrazões, à luz do artigo 1.010, §
3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas
homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004642-64.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miragaia
Comércio de Sucatas Ltda - Panek Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio Ltda - - Henrique Nobile Neto - Vistos. Fls.
126/127: conforme certidão lançada pela serventia à fl. 110, foi providenciado o pedido de averbação da penhora do imóvel
descrito no auto de fls.104/105 junto ao site Arisp.com, que posteriormente gerou a nota de devolução descrita no ofício de
fl. 117, solicitando ao exequente o envio dos documentos descrito no item 1 do referido ofício, qual seja, ordem específica
para averbação/registro da penhora, conforme estabelece a Lei de Registro Públicos, para fins de continuidade do registro
pelo Tabelionato de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado-MS. Por sua vez, tendo em vista o decurso do prazo da
cumprimento da nota de devolução (maio/21), bem como diante da informação trazida pelo exequente em sua petição de fls.
126/127, proceda a serventia a nova tentativa de averbação do imóvel determinado na decisão de fls. 104/105, junto ao sistema
ARISP, cumpridas as diligências de praxe e certificando-se nos autos. De qualquer forma, caberá ao patrono do exequente
acompanhar o processo junto a Arisp, inclusive observando o envio do boleto através do correio eletrônico, bem como o envio
da decisão de fls. 104/105, que deferiu a penhora do imóvel e que serve como termo de penhora para fins de registro, conforme
consta da própria decisão, sendo este o documento hábil para averbação/registro da penhora, conforme estabelece a Lei de
Registro Públicos, pois devidamente subscrita por este juiz. Intime-se. - ADV: DENILSON ALVES SOBREIRO (OAB 13713/MS),
FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP)
Processo 1004710-77.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jose da Silva Duarte - Vistos. Fl. 29:
defiro o prazo suplementar derradeiro de 10 dias. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1004744-52.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tereza Batista Penteado Lúcio - Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do
recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. - ADV: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP)
Processo 1004781-79.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes do Nascimento
Severino - Vistos. Fls. 119/120 e 126/130: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos
do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a
probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a
demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso
exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para
demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente
do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou
suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente,
portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja, não basta a alegação
parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados
parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro a tutela de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por carta “AR”,
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com
a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de
contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/
SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º