Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
1002
Pebone Lista - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Faculto, no prazo de 15 dias,
manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB
393914/SP)
Processo 1005050-25.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Turchetti - Fazenda do Estado de São Paulo - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
Processo 1005123-94.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jonathan Mozer - Fazenda do Estado de São Paulo - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a)
demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1005130-86.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Marcos Fernando Vitorino dos
Santos - São Paulo Previdência - SPPREV - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP)
Processo 1005131-71.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Marcos Donizete Rabaquim
- São Paulo Previdência - SPPREV - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP)
Processo 1005154-51.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento Alexandre Anésio - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação intentada por servidor público, policial militar
reformado, o qual relata que, na contribuição previdenciária que lhe era cobrada, o réu utilizava como base de cálculo somente
o valor que excedesse ao teto do INSS, em atenção ao regrado no § 18, do artigo 40, da CF, bem como no artigo 8º, da
Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Todavia, a Lei Complementar Federal nº 13.954/2019, alterando o Decreto-lei nº
667/1969, determinou, em seu artigo 24-C, que a contribuição incidisse sobre a totalidade da remuneração percebida pelos
policiais militares, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, a qual passou a ser aplicada pelo Estado de São Paulo
aos policiais militares e descontado de seus vencimentos pelo órgão réu. Pugna, assim, pela não consideração desta LC federal
e retorno ao pagamento de contribuição previdenciária apenas sobre a quantia que ultrapasse o teto do INSS, de acordo com
a referida LC estadual. Desta forma, a discussão de fundo travada nestes autos versa sobre a possibilidade de utilização
de alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas em Lei Federal pelos Estados, incidentes sobre seus servidores
estaduais, visto que tal matéria é de competência dos Estados. De acordo com o decidido no ARE nº 875.958, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral na questão debatida,
classificada sob o Tema 933. Peço vênia para trazer a estes autos a Ementa do decidido pela C. Corte Constitucional: DIREITO
TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL QUE ELEVA AS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988
a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz
do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e
da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida. Analisa-se que o aludido recurso debate a competência para elevação
de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores, à luz das disposições constitucionais, o que se assemelha à
matéria debatida nestes autos, onde se discute a competência para estabelecer alíquotas previdenciárias sobre servidores
estaduais. Em decisão proferida pelo STF, no bojo do mencionado ARE, o eminente relator determinou o seguinte: Em razão do
reconhecimento da repercussão geral, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC/2015 e do art.
328 do RISTF. Assim, por se tratar de questão idêntica à discutida nesta demanda, e em cumprimento à mencionada decisão
do referido recurso,SUSPENDO O PRESENTE FEITO,até que haja pronunciamento definitivo da Egrégia Corte, no referido
recurso. Int. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 1005398-77.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento Antonio Gonsales Neto - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação intentada por servidor público, policial
militar reformado, o qual relata que, na contribuição previdenciária que lhe era cobrada, o réu utilizava como base de cálculo
somente o valor que excedesse ao teto do INSS, em atenção ao regrado no § 18, do artigo 40, da CF, bem como no artigo 8º,
da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Todavia, a Lei Complementar Federal nº 13.954/2019, alterando o Decreto-lei
nº 667/1969, determinou, em seu artigo 24-C, que a contribuição incidisse sobre a totalidade da remuneração percebida pelos
policiais militares, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, a qual passou a ser aplicada pelo Estado de São Paulo
aos policiais militares e descontado de seus vencimentos pelo órgão réu. Pugna, assim, pela não consideração desta LC federal
e retorno ao pagamento de contribuição previdenciária apenas sobre a quantia que ultrapasse o teto do INSS, de acordo com
a referida LC estadual. Desta forma, a discussão de fundo travada nestes autos versa sobre a possibilidade de utilização
de alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas em Lei Federal pelos Estados, incidentes sobre seus servidores
estaduais, visto que tal matéria é de competência dos Estados. De acordo com o decidido no ARE nº 875.958, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral na questão debatida,
classificada sob o Tema 933. Peço vênia para trazer a estes autos a Ementa do decidido pela C. Corte Constitucional: DIREITO
TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL QUE ELEVA AS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988
a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz
do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e
da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida. Analisa-se que o aludido recurso debate a competência para elevação
de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores, à luz das disposições constitucionais, o que se assemelha à
matéria debatida nestes autos, onde se discute a competência para estabelecer alíquotas previdenciárias sobre servidores
estaduais. Em decisão proferida pelo STF, no bojo do mencionado ARE, o eminente relator determinou o seguinte: Em razão do
reconhecimento da repercussão geral, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC/2015 e do art.
328 do RISTF. Assim, por se tratar de questão idêntica à discutida nesta demanda, e em cumprimento à mencionada decisão
do referido recurso,SUSPENDO O PRESENTE FEITO,até que haja pronunciamento definitivo da Egrégia Corte, no referido
recurso. Int. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 1005560-38.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Juliana Maria do Socorro Martins - Município de Jahu - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a
contestação/impugnação ofertada. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º