Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
1169
DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/SP)
Processo 1117608-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Rpm Comunicação Digital Eireli - R A Galvão
M.e. e outros - Vistos, 1. Fls. 94/116: Ciência dos documentos juntados, sendo facultada à parte requerida a manifestação nos
termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e
10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP), ANDRÉ MELO AMARO (OAB 359106/SP),
VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS (OAB 76151/PR)
Processo 1118327-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Renault S.a.s. - Legna Comercio Exportacao
& Importacao de Eletronicos Ltda. - Vistos, 1-Fls. 362/371: Ciência dos documentos juntados, sendo facultada à parte requerida
a manifestação nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 2-Sem prejuízo, com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB 208351/SP),
CUSTÓDIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB 147100/RJ), THALES BOECHAT NUNES LEIRA (OAB 200234/RJ)
Processo 1121153-76.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Dissolução - Erich Penafiel Sander - Vistos.
Trata-se de ação de dissolução total de sociedade proposta por ERICH PENAFIEL SANDER contra HERMINIA DA CONCEIÇÃO
CAMPOS. Sustenta ter constituído com a ré a sociedade SANDER INFORMÁTICA LTDA ME, mas que a segunda nunca exerceu
nenhuma atividade na sociedade, além desta estar inativa há mais de 5 anos. Como a requerida nega qualquer tipo de contato
com o autor, não restou alternativa senão a propositura da presente ação. Portanto, exaurido o fim social, requer a dissolução
total da sociedade ou, alternativamente, a sua dissolução parcial para a sua retirada. Juntou a procuração e os documentos de
fls. 07/66. Citada (fls. 94), a ré quedou-se inerte (fls. 96). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Apesar da
disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que serão consideradas
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, tal presunção é relativa e, conforme se demonstrará adiante, esbarra na
impossibilidade da comprovação do autor do direito alegado. O pedido é procedente. O pedido de dissolução total da sociedade
não merece acolhimento, pois não restou comprovadas as hipóteses do art. 1.033 ou 1.034 do CC, sendo insuficiente a revelia
da parte ré para decretar a medida tão drástica de dissolução total, como se a ausência de manifestação fosse equiparada ao
consenso do sócio. De todo o modo, mostra-se plenamente possível o acolhimento da dissolução parcial, com o reconhecimento
do direito de retirada da autora. Dispõe o artigo 603 do Código de Processo Civil que, havendo manifestação expressa e
unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. Por fim, dispõe
o art. 1.029 do CC: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Quanto à data de retirada, estabelece o art. 605 do CPC: Art. 605. A data da
resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte
ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade,
da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial
de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia
ou da reunião de sócios que a tiver deliberado. No caso, em se tratando de dissolução pelo exercício do direito de retirada, a
data contar-se-ia da entrega de notificação. Na ausência dessa, entende-se que a citação como dito acima a supre, como bem
se vê do julgado da C. 2ª Câmara Empresarial do TJSP: Ação de dissolução parcial de sociedade Extinção do processo sem
resolução de mérito Esgotamento da via extrajudicial Não exigência de exaustão prévia da via extrajudicial para que se possa
ingressar em juízo Dissolução parcial da sociedade que é um direito decorrente da liberdade de se associar Presente o interesse
processual Extinção afastada Pedido julgado nesta instância (CPC, art. 1013, § 3º, I) Dissolução parcial de sociedade simples
Exercício do direito de retirada Presença dos requisitos para a retirada imotivada Ausência de notificação prévia que não impede
o prosseguimento da ação e seu julgamento Notificação suprida pela citação da sociedade Considera-se a data da resolução
da sociedade o sexagésimo dia seguinte à citação da sociedade, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo
Civil Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação 1000647-36.2017.8.26.0081; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão
Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data
de Registro: 21/02/2018) Assim, há de considerar como data da retirada sessenta dias contados do recebimento da carta de
citação pela ré [22.01.2021], qual seja, 24 de março de 2021. Se se faz um paralelo entre a notificação e a citação, não há como
se desprezar os sessenta dias da lei processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a dissolução
parcial da sociedade SANDER INFORMÁTICA LTDA ME, com a retirada do autor ERICH PENAFIEL SANDER, em 24 de março
de 2021. Por fim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º